A Caixa Econômica Federal (CEF) publicou, no dia 27 de junho de 2012, no Diário Oficial da União a Circular 582/12, que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade social, e dá outras providências. A seguir, o Sindhoesg publica a íntegra da Circular já em vigor e os comentários da contadora e administradora Zenaide Carvalho (www.zenaidecarvalho.com.br) sobre o assunto. Confiram:
CIRCULAR Nº 582 CAIXA, DE 27/06/2012 – DOU 27/06/2012
Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade social, e dá outras providências.
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto 3.996, de 31/10/2011, Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.
1. O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP – Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.
Z: isso quer dizer que para empresas com mais de 10 empregados o acesso será exclusivo através de Certificado Digital, quer seja empresa tributada pelo Simples Nacional ou não. Não diz quando, então quer dizer, a partir da publicação ( 27/06/2012), já que esta circular revoga a anterior Circular CEF 566/12.
1.1. Observadas às demais regras correspondentes à matéria, para as empresas com até 10 (dez) empregados, fica estendido até 30 de junho de 2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.
Z: isso significa que TODAS AS EMPRESAS (e Órgãos Públicos obrigados à GFIP) com até 10 empregados poderão continuar utilizando o certificado em disquete até 30/06/2013, quer sejam empresas tributadas pelo Simples Nacional ou não, empregadores com CEI, domésticos, empresas só com prolaboristas (mesmo não sendo tributada pelo simpes) etc.
A circular não especifica se a CEF continuará fazendo os certificados em disquete – necessário fazer a Pré-Certificação com download do programa – , mas acredito que sim, já que vinha fazendo novamente. Outra observação: se a empresa tiver 10 empregados e contribuinte individual (o sócio-administrador ou um ou mais autônomos) também poderá continuar utilizado até junho de 2013 a chave.pri, já que a Circular fala em EMPREGADOS e não em VÍNCULOS.
Acredito que também para as GFIP SEM MOVIMENTO e as GFIP DE EXCLUSÃO – que não leva informação de nenhum empregado – deve continuar até junho/2013 a opção de envio pela chave.pri, mesmo que a empresa tenha mais de 10 empregados.
1.2. Para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.
Z: para esses empregadores, essa condição de não precisar de certificado digital é prevista na LC 139/11, que alterou o Estatuto das ME e EPP (LC 123/06). Ou seja, mesmo após junho/2013, essas empresas poderão acessar:
a) Com certificado digital, se tiver adquirido;
b) Para empresas com até 2 empregados, sempre com a chave.pri (certificado em disquete), e
c) Para empresas que tenham entre 3 e 10 empregados: até junho de 2013 podem usar a chave.pri (já que o prazo foi prorrogado para todas as empresas) e após essa data, através de procurador que tenha certificado digital, conforme previsto na LC 139/11.
3. A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social – CNS – e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1 e 1.2 desta Circular.
Z: A CEF deve cancelar o certificado em disquete – chave.pri – para as empresas que tenham mais de 10 empregados.
4. O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br/ ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.
Z: esse acesso deve ser com certificado digital conectado ou instalado no computador. Para quem usa o certificado digital é necessário baixar o novo programa da GRRF (empresas com empregados, que usa esse programa para fazer o pedido de Extrato para Fins Rescisórios).
1. O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP – Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.
Z: isso quer dizer que para empresas com mais de 10 empregados o acesso será exclusivo através de Certificado Digital, quer seja empresa tributada pelo Simples Nacional ou não. Não diz quando, então quer dizer, a partir da publicação ( 27/06/2012), já que esta circular revoga a anterior
4.1. Este portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade, além da interoperabilidade dos certificados digitais.
Z: a CEF exalta a utilização do CNS-ICP. Em documento enviado à FENACON, a CEF informa que disponibilizará apenas no CNS-ICP novas funcionalidades (parcelamento, GRDE, etc).
5. A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.
Z: É necessário levar a documentação, agendando previamente com a autoridade certificadora para fazer os certificados digitais, cujo padrão para acesso é o CERTIFICADO DIGITAL NO CNPJ DO EMPREGADOR.
5.1. Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado.
Z: A pessoa física não tem uma "cesta de serviços" no CNS-ICP e só poderá ter acesso se for empregado com conta ativa no FGTS – exceção dos servidores públicos, que deverão primeiramente se cadastrar na CEF para receber procuração). Assim, o número do NIS é essencial para cruzar com o banco de dados do FGTS.
5.2. O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).
Z: Já uma pessoa física que é empregador, deverá levar o NÚMERO DO CEI quando for adquirir o Certificado Digital, quando então o certificado de pessoa física será equiparado ao de uma pessoa jurídica.
6. Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".
Z: a CEF já disponibilizou o Manual do Conectividade Social ICP Versão 1.4 e o Manual de Dicas. Recomendo baixar para maiores detalhes.
7. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular 566/2011.
Z: A Circular CEF 566/12 trazia informações sobre a prorrogação do prazo e outras informações sobre as empresas tributadas pelo Simples Nacional e perde sua validade com a publicação desta Circular CEF 582/11.