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DESTAQUES DE HOJE
• Médicos e clínicas particulares podem ser credenciados para atender SUS
• Artigo – Responsabilidade Civil do anestesiologista e a Resolução CFM 1.802/06
• Justiça – Ipasgo é condenado a devolver aumento
SAÚDE WEB 365
Médicos e clínicas particulares podem ser credenciados para atender SUS
A Câmara dos Deputados analisa projeto que regulamenta o credenciamento de médicos e clínicas particulares pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento em nível ambulatorial (PL 6951/13).
A proposta, do ex-deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), permite o credenciamento de médicos especialistas, clínicas de especialidades médicas, empresas e profissionais que realizam serviços de exames de diagnósticos, mediante compensação do serviço por crédito tributário da União.
Atualmente, não há uma legislação específica que trate da contratação de médicos e clínicas particulares para o atendimento na rede pública de saúde. Estados e municípios utilizam-se dos critérios da inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93) para a contratação desses profissionais, como forma de suplementar a rede básica de saúde. Hoje, em regra, os valores são tabelados e pagos por meio de repasse do SUS.
Remuneração
Pelo texto, os profissionais e as empresas deverão atender os pacientes nos seus consultórios e clínicas. O valor a ser pago como compensação tributária custeará o serviço realizado e a infraestrutura do profissional e de sua clínica, sem direito a nenhum outro valor adicional.
De acordo com a proposta, o valor por consulta será até dez vezes aquele determinado pela tabela do SUS. Já a remuneração dos exames ambulatoriais realizados nos consultórios será de duas vezes o valor estipulado pela rede pública.
Segundo a proposição, o crédito será repassado aos profissionais após a declaração do Imposto de Renda do ano seguinte ao atendimento. Caso os créditos gerados pela prestação dos serviços sejam maiores que o valor do imposto que o profissional tem a pagar, ele terá direito a receber o benefício por meio de restituição da Receita Federal. O valor, no entanto, não poderá exceder a 75% do valor prestado na declaração de Imposto de Renda do ano anterior.
Consultas
Pelo projeto, as consultas serão organizadas pelo serviço de regulação municipal ou estadual, e o atendimento será registrado em prontuário eletrônico. Cada paciente poderá se consultar com o mesmo profissional duas vezes por ano, com intervalo de um mês. Cada consulta dará direito a uma reconsulta, sem nenhuma cobrança adicional. Dependendo da especialidade, o gestor público poderá autorizar um número maior de consultas, limitando a quatro esse número.
Conforme a proposta, 70% das consultas serão destinadas ao município do profissional e 30% para os municípios da região.
Os exames complementares realizados pelo profissional no consultório deverão ser autorizados pelo gestor público antes de sua realização. Já as medicações indicadas deverão ser feitas pela denominação genérica, em duas vias.
Credenciamento
O credenciamento dos profissionais, conforme a proposta, se dará por meio de edital público e terá duração de dois anos, renováveis por igual período. Pelo texto, o credenciamento não cria vínculo trabalhista público dos profissionais ao gestor público.
Os profissionais e as clínicas deverão ofertar pelo menos 30 consultas ou exames complementares mensais. No caso de afastamento das atividades em razão de férias ou tratamento de saúde, o profissional fica dispensado do cumprimento da cota de consultas.
Descredenciamento
O descredenciamento do profissional poderá ser realizado a qualquer momento, por decisão da administração pública, se houver comprovação de ato contra o interesse público, só podendo ser recredenciado após cinco anos.
De acordo com a proposição, o médico poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer momento, com um prazo mínimo de dois meses, e só poderá se recredenciar após um ano de intervalo.
O projeto proíbe a substituição de profissional credenciado por outro profissional não credenciado, sendo esse ato passível de descredenciamento.
Fiscalização
A proposta estabelece que o gestor público seja responsável pela fiscalização da prestação do serviço, pelo credenciamento e pela limitação financeira de atendimento. Caberá ainda à autoridade sanitária competente do SUS realizar a avaliação, a qualificação, o acompanhamento e a auditoria de todo o atendimento de pacientes em nível ambulatorial no Brasil.
Ronaldo Nogueira afirma que é notória a escassez de médicos especialistas no setor público, seja pela falta de atrativos remuneratórios ou pela falta de profissionais disponíveis no mercado. Com a medida, segundo Nogueira, o Brasil vai economizar nos investimentos em infraestrutura e nos de natureza organizacional e operacional, “que têm sido elementos impeditivos para que o SUS cumpra com seus objetivos em sua plenitude”, afirmou.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Artigo – Responsabilidade Civil do anestesiologista e a Resolução CFM 1.802/06
A importância não só ética (administrativa), mas também judicial da observância da Resolução CFM 1802/06.
A responsabilidade civil decorrente da atividade médica é um tema extremamente interessante, sendo que a do anestesiologista encontra posições jurisprudenciais que não são uniformes.
Por onde tudo começa?
Por um dos princípios fundamentais do Código de Ética Médica – CEM, II, que reza que “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.
E continua pela correta e legível anotação no prontuário do paciente.
A Resolução CFM nº 1.802/06, dispõe sobre a prática do ato anestésico e tal norma implica num código de conduta do anestesiologista de seguimento obrigatório.
Os artigos da Resolução citada determinam o que o anestesiologista deve fazer antes, durante e depois da aplicação da anestesia. Cabe destaque para:
a) o ato anestésico é decisão soberana e intransferível do anestesiologista – portanto, caso ele decida pela não realização, o cirurgião não poderá se sobrepor e determinar que o ato anestésico seja realizado;
b) avaliação pré-anestésica com antecedência, de preferência antes da internação hospitalar – a consulta deve ser pormenorizada com a verificação das condições clínicas, procedimento proposto, entre outros.
c) manter a vigilância permanente do seu paciente – ou seja, não pode o anestesiologista sair para consulta ou descanso, ainda que no mesmo serviço de saúde.
d) realização simultânea de anestesia em pacientes distintos – não pode o mesmo anestesiologista cuidar de mais de um paciente no centro cirúrgico. A sua responsabilidade segue até a alta do paciente da sala de recuperação pós-anestésica e com atendimento de um paciente por vez.
e) documentação mínima dos procedimentos anestésicos que inclui: ficha de avaliação pré-anestésica, ficha de anestesia e ficha de recuperação pós-anestésica.
Condutas médicas que não atendem a Resolução em estudo ferem também diversos dispositivos legais, por exemplo: CEM (arts. 1º e 2º), Constituição Federal (arts. 1º, III e 5º, X) e Código de Defesa do Consumidor – CDC (art. 6º, I e III).
Quando não ocorre nenhuma complicação no ato cirúrgico ou mesmo no pós-cirúrgico, tais condutas violadoras das normas referidas são arquivadas com o prontuário do paciente, no entanto, situação diversa acontece quando o paciente sofre dano e busca a sua reparação no Judiciário.
Jurisprudência
Tem-se notado o aumento das ações de responsabilidade civil oriundas do chamado “erro anestésico”.
Partindo-se da premissa de que a relação médico-paciente é de consumo, aplica-se o CDC. E que a sua obrigação é de meio, vale dizer, não tem a cura como o fim, mas sim a aplicação dos seus conhecimentos técnicos e esforços no tratamento proposto apura-se a culpa (responsabilidade subjetiva) representada pela negligência, imprudência ou imperícia e o estabelecimento do nexo causal, ou seja, que a conduta omissiva ou comissiva do médico tenha causado o dano ao paciente para, ao final, ser imposta a responsabilidade civil (ou não).
Neste sentido a jurisprudência do TJSP: responsabilidade subjetiva e obrigação de resultado:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro Médico. Ação movida por genitores e pela vítima menor em razão de complicações posteriores à cirurgia de hérnia, sofrendo o paciente parada cardiorrespiratória enquanto aguardava na Sala de Recuperação Pós-Anestésica Anestesia realizada com as cautelas devidas – Não há obrigação do anestesista, em casos de normalidade, de acompanhar o paciente durante todo o período em que permanecer na Sala de Recuperação, onde fica aos cuidados da Enfermagem e dos médicos de plantão – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se, portanto, de hipótese de culpa subjetiva. Prova pericial que afasta qualquer conduta culposa. Agravo retido não conhecido – Recurso desprovido. (Apelação cível 0015228-59.2006.8.26.05, rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 24-06-2014)”
O TJSC já se posicionou no sentido contrário: a obrigação do anestesiologista é de resultado:
“ANESTESIOLOGISTA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
O compromisso do anestesista nasce com a preparação do assistido e vai até que o estado de saúde deste seja restabelecido após a intervenção cirúrgica. Consequentemente, tal qual ocorre com os profissionais da área da medicina estética, o anestesista responde por uma obrigação de resultado, qual seja, trazer o paciente ao seu estado normal de saúde após a intervenção a que se submeteu. (…)" (Apelação Cível n. 2010.079530-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 06-12-2012).”
Seja a obrigação de meio ou de resultado, ora não se debaterá isso, fato é que as determinações impostas pela Resolução em debate, caso atendidas e devidamente documentadas, poderão fazer a diferença entre a procedência e a improcedência da ação indenizatória por responsabilidade civil.
Em ações desta natureza o prontuário do paciente, no qual os documentos referidos são integrantes, serão periciados. E foi o que ocorreu no caso abaixo e teve como decisão o afastamento da responsabilidade do anestesiologista.
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ANESTÉSICO. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. Caso em que a autora foi submetida à cirurgia, sofrendo parada cardíaca após a intervenção. Prova pericial conclusiva de terem sido adotadas as corretas técnicas médicas, inexistindo falha ou erro na prestação do serviço, bem como em relação à reversão da parada cardíaca. Ausência de nexo causal entre a conduta do clínico e as sequelas apresentadas pela autora. Risco inerente ao procedimento anestésicoutilizado. Inexistência de erro médico. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057335499, TJRS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 20/02/2014).”
Verônica Mesquita
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O POPULAR
Justiça
Ipasgo é condenado a devolver aumento
Eduardo Pinheiro
O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) foi condenado a ressarcir em dobro os valores cobrados no aumento estabelecido pela Instrução Normativa nº 100, publicada em outubro de 2011. A decisão da juíza da 1ª vara da Fazenda Pública Estadual, Zilmene Gomide da Silva Manzolli, também declara nulo o ato administrativo que estabeleceu o reajuste das mensalidades. A decisão estabelece ainda multa de R$ 1 mil por usuário que receber a cobrança indevida.
Zilmene acolheu pedido de ação civil pública do promotor de Justiça Murilo de Morais e Miranda, do núcleo de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO). A juíza entendeu que milhares de usuários do plano de saúde estatal foram prejudicados pelo ato, por estar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. O código veda ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem excessiva e colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais.
O promotor argumentou, na ação proposta, que a instrução normativa foi aprovada e entrou em vigor sem que os cálculos atuariais que subsidiam a revisão dos valores das contribuições fossem submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo do Ipasgo, o que era uma exigência legal. Na ocasião, o serviço teve aumento médio de 61% e foi revogado pela Justiça. Alguns usuários chegaram a ter reajuste de 105% nas mensalidades.
Na defesa, o Ipasgo alegou que a Lei Estadual nº 17.477, publicada em 2011, teria extinguido o Conselho e, consequentemente, a necessidade de consulta dos estudos atuarias e das propostas de reajuste a análise. A juíza contestou entendendo que a publicação da norma submetia-se ao regime jurídico por outra Lei Estadual, a de número 14.801, publicada em 2002, e devia ter observado os procedimentos por ela estabelecidos.
A assessoria de imprensa da entidade disse que não ainda não foi notificada da decisão e que somente poderá comentar o assunto após ter o teor completo nas mãos. Afirmou ainda que a instrução normativa contestada na Justiça já está revogada desde 2012 e que desde então nenhum consumidor foi cobrado com aqueles valores.
Em 2012, juíza deu liminar com suspensão
Em agosto de 2012, a juíza Zilmene Manzolli já havia decretado a suspensão do reajuste que consta na mesma instrução normativa. Entretanto, a decisão, dada em caráter liminar, foi revogada menos de um mês depois, pelo desembargador Gerson Santa Cintra. Na época, o Ipasgo afirmava que o cancelamento do reajuste representava uma redução de R$ 10 milhões no faturamento do instituto por mês, o que inviabilizaria o órgão.
O instituto chegou a anunciar em julho deste ano novo aumento, de 9,95%, para beneficiados sem vínculo direto com o Estado. Mas, devido a pressão política e ao período eleitoral, acabou voltando atrás e suspendeu o reajuste por determinação do governador Marconi Perillo.
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Rosane Rodrigues da Cunha
Assessora de Comunicação