Foi publicada a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 2124/2012, no DOU de 21.12.2012, que torna obrigatória a utilização de certificação digital padrão ICP Brasil, para a transmissão de declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores, conforme dispõe a Portaria MTE 2.124/2012.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
O CAGED deverá ser encaminhado ao MTE, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
O empregador que não entregar o CAGED no prazo, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei 4.923/65. As multas administrativas foram atualizadas pela Portaria 290, de 11 de abril de 1997, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme segue:
NATUREZA / INFRAÇÃO / BASE LEGAL / QUANTIDADE / OBSERVAÇÕES
Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias Lei nº 4923/65 Lei 4923/65 nº artigo 10, § único 4,2000 UFIR’s Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso de 30 dias Lei nº 4923/65 Lei 4923/65 nº artigo 10, § único 6,3000 UFIR’s Por empregado
Falta de CAGED c/ atraso acima de 60 dias Lei nº 4923/65 Lei 4923/65 nº artigo 10, § único 12,6000 UFIR’s Por empregado
* O valor da UFIR em 01/2013 é de 2,4066.
Confira o texto completo da portaria:
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE Nº 2.124 DE 20.12.2012 (D.O.U.: de 21.12.2012)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para envio da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com Certificação Digital.
Art. 2º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos que possuam menos de 20 trabalhadores.
Parágrafo único – As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
Art. 3º O CAGED de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá ser encaminhado ao MTE, até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
Art. 4º O empregador que não entregar o CAGED no prazo previsto no caput do art. 3º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei 4923/65.
Art. 5º. As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de janeiro de 2013.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
Fonte: Informe Jurídico 06/2013 (SINDHOSP)
* iNSERIDA EM 25/01/13