Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

SRTE alerta sobre a exigência do cumprimento da NR 32 e a fiscalização em lavanderias hospitalares

A auditora fiscal do trabalho e coordenadora das Auditorias do Trabalho nos Estabelecimentos de Saúde da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/GO), Jacqueline Ramos Silva Carrijo, orienta que todas as unidades de saúde públicas e privadas devem capacitar todos os seus trabalhadores para o cumprimento da Norma Regulamentadora (NR) 32, que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
 

Os estabelecimentos de serviços de saúde, de acordo com a coordenadora, também devem assegurar o cumprimento da NR 32 entre os terceiros, alunos e emitir Ordem de Serviço para todos os envolvidos no meio ambiente de trabalho, incluindo as instituições de ensino da saúde.
 

Ela sugere o uso de placas e cartazes de advertência na entrada e saída dos estabelecimentos e a promoção de campanhas internas permanentes pela Cipa/Sesmt para a orientação a todos os trabalhadores.
 

“Todo esforço é necessário para prevenir os riscos para o trabalhador e evitar punições”, afirma a coordenadora, que alerta que todas as situações flagradas em desconformidade nas auditorias dos estabelecimentos de saúde estão sendo autuadas pela SRTE e denunciadas ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Vigilância Sanitária e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

Confira abaixo a Notificação Recomendatória da SRTE para a auditoria em lavanderias hospitalares

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA LAVANDERIAS HOSPITALARES 02/2013 – NR 32

Razão Social
Endereço
Bairro
Município  CEP:
CNPJ/CEI                                             MATRIZ e FILIAIS

Nos termos do Art. 21, inciso XXIV da Constituição, da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, artigos 1º, 9º do Decreto 4.552/02, artigos 626, 628 e 630 §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº 3.214/78, NOTIFICO o empregador acima a cumprir as obrigações legais assinaladas abaixo. A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados. A auditoria poderá se estender a empresas prestadoras, fornecedoras e tomadores de serviços. O NÃO ATENDIMENTO DESSA NOTIFICAÇÃO caracterizará embaraço à fiscalização, com a lavratura dos autos de infração correspondentes, seguida de representação aos órgãos competentes e prosseguimento da auditoria.

O não cumprimento desta notificação importará em autuação na forma da legislação em vigor.

1. (   x  ) Apresentar  contrato social e última alteração contratual. Prazo: imediato.

2. (  x ) Exibir registros dos empregados. Prazo: imediato.

3. (  x)  Comprovar pagamento de salários dos últimos 03 (três)meses , com recibos de pagamento e/ou comprovantes de crédito em conta. Prazo: imediato.

4. ( x) Exibir controle do ponto dos últimos 03 (três meses). Prazo: imediato. Caso a empresa utilize ponto eletrônico, apresentar arquivos em meio magnético do Arquivo Fonte de Dados (AFD); Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT) e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF). Não permitir jornada 12×36 para garantir a efetividade dos programas de controle dos riscos de acidentes físicos, químicos, biológicos da atividade. Prazo imediato.

5. (  x) Comprovar depósitos de FGTS dos últimos 03 (três) meses, rescisórios e mensais. Prazo: imediato.

6. ( x ) Cumprir a Norma Regulamentadora 32 além das normas federais, estaduais e municipais conexas, acordos e convenções coletivas de trabalho aplicáveis que favoreçam o bem estar, saúde e segurança dos trabalhadores. A observância das disposições regulamentares dessa Norma Regulamentadora – NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR e legislação federal pertinente à matéria (item 32.11.1 da NR 32). Prazo: imediato.

7. (   x ) Cumprir a NR 32 combinada com a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 06, de 30/01/2012 da ANVISA que regula as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde. Essa resolução se aplica a todas as unidades de processamento de roupas de serviços de saúde do País, sejam elas públicas, privadas, civis e militares, localizadas ou não na mesma área física dos serviços de saúde, podendo ser próprias ou terceirizadas (item 32.11.1, 32.11.2 NR 32 c/c art. 8 da CLT c/c RDC 06). Prazo: imediato.

8. ( x ) Exibir licença atualizada, caso a notificada seja unidade terceirizada, de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público (itens 32.11.1, 32.11.2 NR 32 c/c Art. 4 RDC 06). Prazo: imediato.

9. ( x ) Exibir relação das empresas tomadoras de SERVIÇOS, UNIDADE GERADORA, de 06/12 a 08/12. A terceirização do processamento de roupas de serviços de saúde deve ser comprovada por instrumento contratual específico, com vigência atualizada. (NR 32 c/c art. 7 da RDC 06).  Prazo: imediato.

10. ( x  ) Comprovar, mediante certificados, a capacitação dos trabalhadores antes do início das atividades e de forma permanente, em conformidade com as atividades desenvolvidas (NR 32 c/c RDC 06). Prazo: imediato.

11. ( x ) Comprovar a capacitação dos trabalhadores, mediante documentos específicos, contendo a data, carga horária e conteúdo mínimo que contemplem: I – as etapas do processamento de roupas de serviços de saúde; II – segurança e saúde ocupacional; III – prevenção e controle de infecção; e IV – uso de produtos saneantes (item 132.403-9 NR 32 c/c art. 12 da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

12. (  x ) Identificar e exibir a capacitação do profissional responsável pela coordenação das atividades (NR 32 c/c art. 12 da RDC 06). Prazo: imediato.

13. (  x ) Possuir lavadora com barreira. Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar DEVEM ser de porta dupla ou de barreira. Frise-se: as lavadoras utilizadas na unidade de processamento de roupas de serviços de saúde devem ser do tipo com barreira. Lavadora com barreira é equipamento que possui função básica de higienizar a roupa suja, caracterizada por ser encaixada na barreira física (parede ou outro elemento de separação que garanta perfeita separação entre os ambientes, sujo e limpo) e por possuir duas portas: uma de entrada; para inserir a roupa suja, localizada na sala de recebimento da roupa suja; e outra de saída, para a retirada da roupa lavada, localizada na sala de processamento da roupa limpa (item 32.7 c/c art. 15 da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

14. (  x ) Possuir calandra com termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido (Item 132.329-6 da NR 32); com termostato (item 132.426-8 da NR 32); com dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina (item 132.331-8 da NR 32). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

15. ( x ) Possuir máquinas de lavar, centrífugas e secadoras com dispositivos eletromecânicos que interrompam o seu funcionamento quando da abertura dos seus compartimentos (item 132.332-6 da NR 32). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

16. (  x ) Possuir sistema de climatização que garanta o conforto térmico dos trabalhadores e a segurança do processamento das roupas . Controle de poeira, plumas. (item 132.430-6 c/c RDC 50). Prazo imediato.

17. ( x) Apresentar Prontuário de Instalações Elétricas organizado e atualizado (NR 32 c/c item 10.2.5 da NR-10). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

18. (  x )  Apresentar Prontuário da Caldeira atualizado que contemple o conteúdo mínimo previsto na NR-13. O item 13.1.6, alínea “a”, prevê que o Prontuário deve conter as seguintes informações: a) código de projeto e ano de edição; b) especificação dos materiais; c) procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA; d) conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; e) características funcionais; f) dados dos dispositivos de segurança; g) ano de fabricação; h) categoria da caldeira (NR 32 c/c item 113.002-1 da NR 13). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

19. ( x ) Apresentar Prontuário do Vaso de Pressão atualizado e que contemple o conteúdo mínimo previsto na NR-13. O item 13.6.4, alínea “a”, prevê que o Prontuário deve conter as seguintes informações: a) código de projeto e ano de edição; b) especificação dos materiais; c) procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final e determinação da PMTA; d) conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil; e) características funcionais; f) dados dos dispositivos de segurança; g) ano de fabricação; h) categoria do vaso (NR 32 c/c item 113.168-0 da NR 13). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

20. (  x  ) Comprovar através de relatórios as inspeções prévias, manutenção preventiva, corretiva de todos os equipamentos, máquinas, ferramentas da unidade de saúde. Deve haver o registro de manutenção e monitoramento de todos os equipamentos da unidade (item 32.9 c/c art. 10 da RDC 06). Prazo: imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

21. (  x ) Apresentar licença atualizada emitida pelo órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária (NR 32 c/c art. 3 da RDC 06). Prazo: imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

22. (  x ) Apresentar licença sanitária especificada para o processamento de roupas provenientes de outras atividades (NR 32 c/c RDC 06). Prazo: imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

23. (  x )  As unidades terceirizadas que processam roupas provenientes de outras atividades DEVEM COMPROVAR que realizam o processamento das roupas comuns em ciclos separados daquelas provenientes de serviços de saúde (NR 32 c/c Art. 6 da RDC 06).  Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

24. ( x ) Comprovar a capacitação, inicial e continuada, dos trabalhadores quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos e líquidos (item 132.423-3 da NR 32). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

25. (  x  ) Exibir ficha descritiva dos produtos químicos, identificar dos produtos saneantes utilizados no processamento de roupas de serviços de saúde (item 132.083-1 da NR 32 c/c RDC 06). Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado (item 32.3.4.1.2 da NR 32). Prazo imediato.

26. (  x ) Exibir a identificação do recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado, de forma legível, por etiqueta contendo o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento (item 132.080-7 da NR 32 c/c RDC 06). Prazo imediato.

27. (  x ) Proibir o uso de produtos saneantes no processamento de roupas de serviços de saúde NÃO regularizados junto à ANVISA (NR 32 c/c Art. 9º da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

28. (  x ) Proibir o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos (item 132.081-5 da NR 32). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

29. (  x ) Proibir o processamento de roupas descartáveis (art. 08 da RDC 06 c/c NR 32).  Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

30. ( x ) Fornecer vestimenta de trabalho adequada ao risco e em condições de conforto aos trabalhadores com possibilidade de exposição e expostos a agentes biológicos. A vestimenta de trabalho deve ser fornecida sem ônus para o empregado (item 32.2.4.6, 32.2.4.6.1 da NR 32). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

31. ( x ) Lavar as vestimentas dos trabalhadores da coleta e da sala de recebimento de roupa suja na própria unidade de processamento de roupas (item 32.11.1 da NR 32 c/c art. 11 da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

32. (  x ) Comprovar, por meio de ordens de serviços efetivamente entregues aos trabalhadores, de que a eles, trabalhadores, é proibido o afastamento do local de trabalho com equipamentos de proteção individual e/ou com as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais (item 132.398-9 da NR 32). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

33. ( x ) Comprovar que mantém equipamentos de proteção individual à disposição nos postos de trabalho, em número suficiente, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição (item 132.051-3 da NR 32). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

34. ( x ) Disponibilizar lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura e fechamento sem contato manual (item 132.396-2 da NR 32). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

35. ( x ) Disponibilizar os insumos, produtos e equipamentos necessários para as práticas de higienização de mãos dos trabalhadores nos seguintes ambientes: I – área de descarga de roupa suja; II – sala de recebimento da roupa suja; e III – sala de processamento da roupa limpa, vestiários (NR 32 c/c art. 14 da RDC 6). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

36. (  x ) Disponibilizar na sala de processamento de roupa limpa dispensador com preparação alcoólica para as mãos (NR 32 c/c art. 14,  parágrafo único da RDC 06). Prazo: imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

37. (  x ) Apresentar documento da autoridade competente que garante a qualidade da água utilizada no processamento das roupas (NR 32 c/c art. 16 da RDC 06). Prazo: imediato.

38. ( x ) Proibir  a quantificação das roupas sujas por contagem (NR 32 c/c Art. 19 da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

39. ( x ) Proibir o transporte de roupa limpa COM roupa suja (NR 32 c/c art. 20 da RDC 6). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

40. ( x ) Realizar transporte interno e externo de roupas de serviços de saúde, respectivamente, em carrinho e veículo exclusivos para esta atividade (NR 32 c/c art. 21 da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

41. ( x ) Utilizar veículo no transporte externo com a sua área de carga NÃO isolada da área do motorista e de outros ocupantes (NR 32 c/c art. 21, § 1º da RDC 06).  Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO.

42. (  x ) Utilizar veículo para o transporte externo concomitante de roupa limpa e suja com a área de carga COM A DIVISÃO de ambientes distintos, com acessos independentes e devidamente identificados (NR 32 c/c art. 21, §2º da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

43. ( x )  Segregar, acondicionar e devolver para o serviço de saúde gerador quaisquer objetos, incluindo os perfurocortantes, ou peças anatômicas eventualmente encontradas junto com as roupas encaminhadas para a unidade de processamento de roupas (NR 32 c/c art. 22 da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

44. ( x ) Realizar o acondicionamento de quaisquer objetos, incluindo os perfurocortantes, ou peças anatômicas eventualmente encontradas junto com as roupas encaminhadas para a unidade de saúde, em recipiente rígido, resistente à punctura e perfuração, com capacidade de contenção de líquidos e tampa vedante (NR 32 c/c art. 22 da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

45. ( x ) Realizar o acondicionamento de quaisquer objetos, incluindo os perfurocortantes, ou peças anatômicas eventualmente encontradas junto com as roupas encaminhadas para a unidade em recipiente, com rótulo contendo identificação do material e do serviço de saúde gerador (NR 32 c/c art. 22, § 2 da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

46. (  x ) Deixar de submeter ao mesmo processo de lavagem os sacos de tecido utilizados para transporte da roupa suja antes de serem reutilizados (NR 32 c/c art. 22 da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

47. (  x ) Proibir o reaproveitamento, e descartar conforme regulamentação vigente, os sacos descartáveis utilizados para transporte da roupa suja (NR 32 c/c Art. 24 da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

48. (  x ) Acondicionar de forma segura e devolver ao serviço de saúde gerador para descarte, os sacos usados pela unidade de processamento de roupas extra-serviços. (NR 32 c/c Parágrafo único da RDC 06). Prazo: imediato.

49. (  x ) Cumprir fluxo unidirecional na unidade de saúde. O processamento de roupas de serviços de saúde deve seguir fluxo direcionado da sala de recebimento da roupa suja para a sala de processamento da roupa limpa. (NR 32 c/c art. 17 da RDC 06). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. 

50. (  x ) Possuir na unidade de processamento de roupas de serviços de saúde normas e rotinas padronizadas e atualizadas de todas as atividades desenvolvidas, que devem estar registradas e acessíveis aos profissionais envolvidos. (NR 32 c/c art. 18 da RDC 06). Prazo: imediato

51. (  x ) Manter efetivamente funcionando sistema de exaustão ou outros dispositivos que minimizem odores fétidos (item 132.370-9 da NR 32). Prazo imediato. O não cumprimento desse item motiva INTERDIÇÃO. Frise-se que o sistema de exaustão, de climatização tem funções de garantia de conforto e segurança para trabalhadores e para o processamento das roupas.

52. ( x  ) Exibir a capacitação dos trabalhadores para segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos (item 132.423-3 da NR 32). Prazo imediato.

54. (  x ) Utilizar sacos plásticos para acondicionamento dos resíduos de conformidade com disposto na NBR 9191. (item 132.288-5 da NR 32); preencher até 2/3 de sua capacidade (item 132.289-3); fechar de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo (item 132.290-7 da NR 32); retirar imediatamente do local da geração após o preenchimento e fechamento (item 132.291-5 da NR 32); manter os sacos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo (item 132.292-3 da NR 32). Prazo imediato. O não cumprimento desses itens motiva INTERDIÇÃO. 
  
55. (  x  ) Exibir o PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde) atualizado. Segregar os resíduos nos locais onde são gerados (item 132.293-1da NR 32); utilizar recipientes que atendam as normas da ABNT em número suficiente para o armazenamento (item 132.294-0 da NR 32); manter os recipientes de lixo próximos da fonte geradora (item 132.295-8 da NR 32); possuir recipientes de lixo constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento (item 132.296-6 da NR 32); identificar e sinalizar os recipientes de lixo segundo as normas da ABNT (item 132.297-4 da NR 32). Prazo imediato. O não cumprimento desses itens motiva INTERDIÇÃO.

56. (  x ) Manter recipientes para coleta de material perfucortante, com limite máximo de enchimento localizado a 5 cm abaixo do bocal (item 132.298-2 da NR 32); recipientes com suporte exclusivo e altura que permita a visualização da abertura para descarte (item 132.299-0 da NR 32) .

57. (  x ) Implementar o programa de vacinação, incluindo o controle da eficácia da vacinação, quando recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, além de providenciar o reforço da vacinação, quando necessário. (itens 132.393-8, 132.074-2 da NR 32).

58. (  x ) Comprovar através de ordens de serviço que os trabalhadores estão informados das vantagens e dos efeitos colaterais da vacinação e dos riscos por falta ou recusa de vacinação e manter disponível à inspeção do trabalho documento comprobatório da recusa de vacinação pelo trabalhador (item 132.076-9 da NR 32).

59. (    x ) Comprovar  a capacitação , antes  do inicio das atividades e de forma continuada  dos trabalhadores que  realizam limpeza dos serviços de saúde quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência (item 32.8.1 da NR-32 – Ementa: 132333-4). Prazo: Imediato

60. ( x ) Empregador deve providenciar: carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades; materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador; proibir varrição seca nas áreas internas; proibir uso de adornos(item 32.8.2  e alíneas a,b,c,d da NR-32 – Ementa: 132.335-0/427-6/337-7/338-5). Prazo:   Imediato.

61. (  x  ) Garantir as condições de higiene e qualidade das roupas processadas utilizadas na atenção à saúde, em todas as etapas do processamento. As etapas do processamento de roupas de serviços de saúde compreendem: a retirada e o acondicionamento da roupa suja da unidade geradora; a coleta e o transporte da roupa suja até a unidade de processamento; o recebimento, a pesagem, a separação e a classificação da roupa suja; o processo de lavagem; a centrifugação, a secagem, a calandragem ou a prensagem ou a passadoria a ferro da roupa limpa; a dobra, a embalagem e o armazenamento da roupa limpa; o transporte e a distribuição da roupa limpa. Prazo: imediato.

62. ( x ) Orientamos que a responsabilidade para cumprimento da NR 32 é solidária, entre contratantes e contratados, conforme previsto no item 32.11.4 da NR 32 c/c o art. 7º, § único da RDC 06 .

            Goiânia,     /     /    .

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RG:           Jacqueline Ramos Silva Carrijo
CPF:
Telefone                               Auditora – Fiscal do Trabalho
    Coordenadora GEFS/SRTE/GO