A Instrução Normativa número 109, de 4 de Junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2014, página 1009 – Seção I, altera a Instrução Normativa (IN) nº 23, de 23 de maio de 2001 e as orientações aos auditores fiscais do trabalho. Confira:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 109, DE 4 DE JUNHO DE 2014
(DOU de 05/06/2014 Seção I Pág. 109)
Altera a Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001 (clique aquii e confira o texto).
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 627A. da Consolidação das Leis do Trabalho e nos arts. 27 a 29 do Regulamento da Inspeção do trabalho – RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º. A Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001, passa a vigorar acrescida dos artigos 2ºA a 2ºE, com a redação a seguir:
Art. 2ºA. O AFT ocupante do cargo de Chefe de Inspeção, Segurança e Saúde no Trabalho ou Fiscalização do Trabalho poderá instaurar procedimento Especial de Fiscalização – PEF para setor econômico, quando identificar a ocorrência de situação reiteradamente irregular, nos termos do Inciso II do art. 29 do Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Parágrafo Único. O Chefe deverá comunicar a instauração do PEF aos coordenadores dos projetos de fiscalização que tenham relação com os temas em discussão.
Art. 2ºB. Somente será apreciada solicitação de PEF por setor econômico quando apresentada por instituição representativa do setor e acompanhada de:
a)diagnóstico contendo a relação das infrações trabalhistas recorrentes a serem objeto de apreciação no âmbito do PEF;
b)laudo técnico que demonstre haver grave dificuldade técnica para regularização das infrações recorrentes apontadas;
c)proposta de cronograma de implementação de medidas corretivas e saneamento das infrações;
d)relação de empregadores representados.
Parágrafo Único. Após analisar a solicitação apresentada na forma do caput, o Chefe de Inspeção, Segurança e Saúde no Trabalho ou Fiscalização do Trabalho decidirá pela instauração do PEF ou pelo indeferimento do pedido.
Art. 2ºC. O PEF para setor econômico poderá resultar na lavratura de Termo de Compromisso, com validade no âmbito de atuação da Chefia que instaurou o Procedimento, contendo, no mínimo, as cláusulas resultantes da discussão e o cronograma de implementação.
§1º Somente poderá ser firmado Termo de Compromisso com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias quando o PEF contar com a participação de entidade representativa da categoria de trabalhadores preponderante e, quando for o caso, de categoria diferenciada afetada pelo compromisso.
§2º As fiscalizações realizadas com o objetivo de verificar o cumprimento do Termo de Compromisso devem ser comunicadas à entidade prevista no §1º, assegurado o direito de acompanhamento da ação fiscal.
§3º Os empregadores que estejam sob ação fiscal, iniciada antes da instauração do PEF, não serão abrangidos pelo Procedimento ou pelo Termo de Compromisso, até que a ação seja encerrada.
Art. 2º D. Caso haja alteração de lei ou norma que gere impacto nos compromissos assumidos, deverá ser instaurado novo PEF, para a discussão dos ajustes necessários no Termo de Compromisso.
Art. 2ºE. Quando o PEF for frustrado pelo não atendimento da convocação ou pela recusa de firmar termo de compromisso, o setor econômico será incluído no planejamento da fiscalização, com prioridade para as irregularidades recorrentes identificadas, podendo ser encaminhados os relatórios de fiscalização ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA