A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO) inseriu 3.059 jovens aprendizes em 2014, por meio de verificação fiscal “in loco” nos estabelecimentos obrigados por lei a contratar aprendizes. A perspectiva para 2015 é que a inserção de jovens aprendizes aumente em média 20% com a implantação do novo sistema de notificação eletrônica, que começa a ser adotado em 2 de março.
As empresas serão notificadas a apresentarem, em meio eletrônico, documentos que comprovem a efetiva contratação de aprendizes, de acordo com o que determina o art. 429 da CLT. Tais documentos serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, Arquivaldo Bites, a medida visa alcançar um número maior de estabelecimentos fiscalizados; aumentar o número de aprendizes inseridos no mercado de trabalho; assegurar o cumprimento da cota de aprendizagem e a regularidade dos respectivos contratos.
O aprendiz é o maior de 14 anos e menor de 24 anos, que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o ensino médio. Deve estar inscrito em programa de aprendizagem. Quando o aprendiz é pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação.
“Nessa faixa etária, o ingresso no mercado de trabalho quase sempre ocorre de forma precária, sem à qualificação adequada e com jornadas que desestimulam a continuidade dos estudos, por isso, o desafio do governo federal é dar condições de profissionalizar e inserir estes jovens.” disse Arquivaldo Bites.
O direito à profissionalização, por meio de contratos de trabalho especiais, está garantido na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069 de 1990) e, mais recentemente, no Estatuto da Juventude, promulgada pela Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Os cursos são ministrados pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop); pelas Escolas Técnicas de Educação, inclusive agrotécnicas; pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, com registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Empresas obrigadas a empregar menor aprendiz
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CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000
§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
Valor da multa por não contratação
R$ 402,53 por aprendiz não contratado. Valor em dobro em caso de reincidência.
Fonte: SRTE/GO