A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) publicou no dia 5 de fevereiro, no Diário Oficial do Município, a Resolução número 5, de 4 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o preço público a ser cobrado pela prestação de serviços de coleta, transporte e tratamento de Resíduos Sólidos de Serviços Saúde (RSSS). Os prestadores de serviços de saúde já tinham sido informados pelo SINDHOESG e a FEHOESG que essa normativa seria publicada, fixando o preço por quilo de resíduos em R$ 3,51.
Na nova resolução, a Comurg cita a Lei Municipal nº 9.522 de 29 de dezembro de 2014, que foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1789 de 15 de julho de 2015, e define que o gerenciamento dos RSSS e de resíduos potencialmente patogênicos deve ser feito pelos estabelecimentos geradores. A companhia se coloca à disposição destes geradores para a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos mediante o pagamento de preço público estipulado.
Ainda de acordo com a resolução, os resíduos serão pesados no estabelecimento onde será efetivada a coleta, ficando sob a responsabilidade de cada empresa a disponibilização da balança para essa pesagem. A pesagem mínima para prestação do serviço pela companhia será de 10 quilos a cada chamada.
A resolução, que entra em vigor nesta quarta-feira (17), estabelece que a contratação da Comurg é facultativa, podendo o estabelecimento contratar empresa particular para a realização do serviço. Confira o texto completo da resolução:
RESOLUÇÃO Nº 005 DE 04 FEVEREIRO DE 2016.
“Dispõe sobre o preço público a ser cobrado pela prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento de Resíduos Sólidos de Serviços Saúde – RSSS para a disposição final pela Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, nos termos da lei”.
A DIRETORIA DA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG no uso das suas atribuições estatutárias, e,
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, entendido esse como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 225, caput, da CF/88 e art. 3º, I da Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente);
CONSIDERANDO que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento, a destinação e a disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares deverão processar-se em condições que não tragam riscos, danos ou inconvenientes à saúde, ao bem estar e ao meio ambiente, conforme estabelece a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 9.522 de 29 de dezembro de 2014, em seu art. 1° aduz que os estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde – RSSS ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em regulamento, deverão realizar o gerenciamento desses resíduos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e federais, inclusive as especificações dispostas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC nº 306/2004;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 1789 de 15 de julho de 2015 regulamentou a Lei Municipal nº 9.522 de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade dos geradores de disporem de empresa especializada para realizar a coleta, o transporte dos RSSS;
R E S O L V E:
Art. 1º. – Colocar a disposição dos geradores de RSSS a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – RSSS, mediante o pagamento de preço público.
Art. 2º – Fica estipulado o valor de R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos) por kg.
Art. 3º – A pesagem do resíduo ocorrerá no estabelecimento onde será efetivada a coleta, ficando sob a responsabilidade de cada estabelecimento a disponibilização da balança para que a pesagem seja efetuada.
Art. 4º – A pesagem mínima para prestação do serviço de coleta pela Companhia será de 10 kg (dez quilogramas) a cada chamada.
Art. 5º – A contratação da COMURG para a prestação dos serviços que trata esta resolução é uma faculdade, podendo os RSSS ser coletados, transportados, tratados e disposição final por empresa particular a escolha do gerador, devendo o processo ser fiscalizado pelos órgãos competentes.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 17 de fevereiro de 2016.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
Goiânia, 04 de fevereiro de 2016
Edlberto de Castro Dias – PRESIDENTE
Rodrigo do Carmo Forti – DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO