Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Lei proíbe revista íntima em locais de trabalho e prevê multa

Publicada no Diário Oficial da União em 18 de abril de 2016, a Lei nº 13.27, de 15 de abril de 2016, dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais. Confira
 

A Presidenta da República
 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º – As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
 

Art. 2º – Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
 

I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
 

II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
 

Art. 3º – (VETADO).
 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão