O presidente do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg), José Silvério Peixoto Guimarães, informa a todos os filiados que, em sessão do Pleno ocorrida no dia 30 de maio, o TST editou/reeditou a Resolução nº 209/2016 – algumas súmulas, dentre as quais a 85 (que trata do regime compensatório), tendo incluído novo inciso:
“VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
A CLT no artigo 60 diz que:
“Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”
O artigo 1º da Portaria nº 702 de 28/05/2015 do MTE, publicada no D.O.U 29/05/2015 diz que:
“Art 1º – Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.”
Para o estabelecimento de serviço de saúde praticar a compensação de jornada é necessário protocolo do pedido de inspeção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás, de acordo com os requisitos da Portaria nº 702 de 28/05/2015 do MTE, publicada no D.O.U 29/05/2015.
Em caso de dúvida, entre em contato com a Assessoria Jurídica do Sindhoesg pelo telefone (62) 3093-4309.
CONFIRA
PORTARIA Nº 702, DE 28 DE MAIO DE 2016
TST – RESOLUÇÃO 209 DE 30/05/16