Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Participe da consulta pública sobre mudanças na Lei do Ato Médico

O Senado Federal está realizando uma consulta pública referente ao projeto de lei nº 350 de 2014, de autoria da senadora goiana Lucia Vânia (PSB-GO), que propõe mudanças na lei do Ato Médico.

Confira abaixo as mudanças propostas na lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e participe da votação. Basta acessar o site do Senado (clique aqui), fazer um rápido cadastro e votar.
 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2014
Altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para modificar as atividades privativas de médico.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………..
XV – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
XVI – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
XVII – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas.
…………………………………………………………………………..
§ 4º ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………..
III – ……………………………………………………………………..
IV – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
V – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção,sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos.
§ 5º ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………..
X – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas,intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
XI – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica,gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a
prescrição médica;
XII – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica.
…………………………………………………………………………..
§ 8º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………..
IV – …………………………………………………………………..;
V – direção e chefia de serviços médicos.
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Durante pouco mais de uma década, o Congresso Nacional debateu exaustivamente a questão do exercício profissional médico. O debate resultou na aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 268, de 2002, convertido na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
A iniciativa decorreu de antigo anseio da classe médica, em virtude do surgimento e do crescimento de profissões de saúde mais recentes, que passaram a assumir atribuições historicamente exercidas pelos graduados em medicina. De modo geral, a expansão do campo de atuação das outras categorias da saúde foi extremamente benéfica para a população e, mesmo, para os médicos, que passaram a atuar em equipe com profissionais altamente capacitados.

No entanto, esse processo nem sempre se deu de modo harmonioso. Por não haver lei que determinasse o campo de atuação do médico e, dentro desse campo, sua área de atuação privativa, alguns profissionais passaram a se aventurar em atividades que exigiam formação médica, porém sem a qualificação necessária. Além de colocar em risco a vida e a saúde dos pacientes, a ausência de definição legal sobre as competências privativas do médico possibilitava que esse profissional transferisse a terceiros suas responsabilidades.
Os atritos entre médicos e outros profissionais passaram a ser cada vez mais frequentes, à medida que a disputa por mercado de trabalho se tornava mais acirrada. O ambiente de desregulação definitivamente não era confortável para médicos, pacientes e demais profissionais de saúde.
Durante todo o processo de discussão da matéria no Senado, o tema que gerou mais polêmica foi a delimitação do campo de atuação do médico frente aos outros profissionais de saúde. O texto final dos arts. 4º e 5º do PLS nº 268, de 2002, foi minuciosamente discutido, palavra por palavra, em reuniões mantidas entre representantes da classe médica e das demais profissões de saúde regulamentadas, mediadas por servidores do meu Gabinete e da Consultoria Legislativa desta Casa e acompanhadas por representantes do Ministério da Saúde.
O texto aprovado no Senado Federal e aprimorado na Câmara dos Deputados resultou do esforço e da generosidade das partes envolvidas, que souberam flexibilizar suas posições iniciais a fim de obter uma norma que fosse satisfatória para o exercício harmônico das profissões de saúde no Brasil e beneficiasse a população brasileira. Nenhuma das partes ficou totalmente satisfeita com o resultado, mas foi o consenso possível diante dos interesses divergentes.
Grande parte do esforço despendido na construção do texto normativo foi, contudo, perdida quando da sanção do projeto pela Presidente da República, em função da aposição de vetos que mutilaram a norma, cujos dispositivos estavam cuidadosamente articulados. Destaque-se o veto ao inciso I do caput do art. 4º do projeto, que tratava do diagnóstico nosológico, deixando sem sentido os §§ 1º e 2º desse artigo.

A apreciação dos vetos ocorreu de maneira atribulada, em meio à análise de inúmeros vetos apostos a outros projetos de lei e à polêmica gerada pela Medida Provisória nº 621, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências. Em um intervalo de poucos dias, jogaram-se por terra anos de esforço e dedicação de parlamentares e de representantes das profissões de saúde regulamentadas, sem que fosse possível estabelecer qualquer tipo de negociação entre as partes interessadas. SF/14189.26349-07

A proposição legislativa que ora submetemos à apreciação do Congresso Nacional tem por objetivo restabelecer a integridade do texto normativo discutido e aprovado por suas duas Casas. Temos a convicção de que a medida terá o condão de harmonizar as relações interprofissionais no âmbito das equipes de saúde e levar mais segurança e qualidade para o atendimento da população.
Esses são os motivos pelos quais apresentamos este projeto de lei, confiantes de contar com o apoio de nossos pares.

Sala das Sessões,

Senadora LÚCIA VÂNIA SF/14189.26349-07