O Ministério da Saúde, por meio da Portaria MS nº 760/2017 – publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2017 -, prorrogou o prazo para os estabelecimentos de saúde e os gestores se adequarem às normas estabelecidas na Portaria nº 1.646/2015, que instituiu o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES). O novo prazo termina em dezembro deste ano.
O CNES é um documento público e o sistema de informação oficial de todos os estabelecimentos de saúde no País, públicos e privados. O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional.
Os objetivos do CNES são:
I – cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços;
II – disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação;
III – ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento;
IV – fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios.
PORTARIA No – 760, DE 14 DE MARÇO DE 2017
Altera o art. 23 da Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e
Considerando a necessidade de possibilitar o cadastramento no CNES, resolve:
Art. 1º O art. 23 da Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 5 de outubro de 2015, Seção 1, páginas 669-670, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 23 Os estabelecimentos de saúde e os gestores terão até a competência de dezembro de 2017 para se adequar ao disposto nesta Portaria" (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS