Já está em vigor a Lei número 22.236/23, sancionada pelo governador Ronaldo Caiado, que assegura às mulheres o direito a um acompanhante, de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral, em procedimentos cirúrgicos ou qualquer outro que exija a sedação.
A nova lei deve ser seguida por estabelecimentos públicos e privados, que também devem afixar cartazes em locais visíveis, na recepção da unidade, orientando as pacientes sobre esse direito.
O descumprimento acarretará a aplicação de advertência ao estabelecimento. Em caso de reincidência será aplicada multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, valores que dobrarão em caso de nova reincidência.
Confira o texto completo da lei.
LEI Nº 22.236, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o direito das mulheres à presença de acompanhante nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a um acompanhante, de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral, em procedimentos cirúrgicos ou qualquer outro que exija a sedação, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de Goiás.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deverá ser informado à paciente antes do procedimento e por meio da afixação de placa, em local visível, na recepção do estabelecimento.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:
I – (VETADO);
II – quando praticado por funcionários de clínicas ou hospitais privados, a aplicação, de forma gradativa, de acordo com a responsabilidade do infrator, das seguintes penalidades administrativas:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga em dobro em caso de reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Parágrafo único. A advertência será aplicada na primeira irregularidade, e a multa, a partir da segunda, aumentada a cada reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual