Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Saiba quais são as obrigações de empresas isentas da criação da Cipa

A Norma Regulamentadora-5 (NR-5), que completa 40 anos em 2018, estabelece que todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados e que tenham mais de 20 trabalhadores em seu quadro de pessoal devem constituir uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Segundo a NR-5 (clique aqui e confira o texto completo da norma), a Cipa tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho e será composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da norma.

Mas, o fato de ter até 19 empregados e não se enquadrar neste quadro de dimensionamento isenta a empresa da constituição da comissão, entretanto, a obrigação de indicar empregado para atender as atribuições da Cipa continua a existir. Nestes casos, a NR-5 estabelece que as empresas são obrigadas a manter, pelo menos, um empregado para atender as atribuições da Cipa. Confira o que diz a Norma Regulamentadora.

NORMA REGULAMENTADORA Nº 5

5.6.4 – "Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva." (…)
5.32.2 – "As empresas que não se enquadrem no quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR."
Toda empresa é obrigada a manter pelo menos um empregado para atender as atribuições da CIPA, independentemente de ser obrigada a constituir ou não a CIPA.

O empregado designado deve participar do treinamento para a CIPA, com carga horária mínima de 20 horas, contemplando os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
Fundamento legal: NR-5, itens 5.6.4, 5.32.2 e 5.33.