Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

CLIPPING SINDHOESG 11/10/24

ATENÇÃO: Todas as notícias inseridas nesse clipping reproduzem na íntegra, sem qualquer alteração, correção ou comentário, os textos publicados nos jornais, rádios, TVs e sites citados antes da sequência das matérias neles veiculadas. O objetivo da reprodução é deixar o leitor ciente das reportagens e notas publicadas no dia.

DESTAQUES

Médicos e diretores discutem situação financeiras das maternidades públicas de Goiânia

Maternidades municipais de Goiânia podem ser interditadas por falta de insumos, diz Cremego

Cremego determina interdição ética nas maternidades municipais de Goiânia

Médica oftamologista fala sobre cirurgia de catarata que pode reduzir risco de alzheimer e demência

Médicos paralisaram atendimentos na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia

Laboratórios e bancos de sangue em Goiás alegam atrasos no repasse municipal

Opinião|Recusa terapêutica: a autonomia do paciente nos tratamentos médico-hospitalares

TV SERRA DOURADA

Médicos e diretores discutem situação financeiras das maternidades públicas de Goiânia

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RÁDIO CBN

Maternidades municipais de Goiânia podem ser interditadas por falta de insumos, diz Cremego

https://www.cbngoiania.com.br/programas/cbn-goiania/cbn-goi%C3%A2nia-1.213644/maternidades-municipais-de-goi%C3%A2nia-podem-ser-interditadas-por-falta-de-insumos-diz-cremego-1.2806636

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JORNAL OPÇÃO

Cremego determina interdição ética nas maternidades municipais de Goiânia

https://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/cremego-determina-interdicao-etica-nas-maternidades-municipais-de-goiania-646070

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PUC TV

Médica oftamologista fala sobre cirurgia de catarata que pode reduzir risco de alzheimer e demência

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A REDAÇÃO

Médicos paralisaram atendimentos na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia

Um grupo de 100 médicos da Santa Casa de Misericórdia de Goiânia suspendeu, nesta quinta-feira (10/10) os atendimentos eletivos da unidade – consultas, exames, cirurgias e aceitação de novos pacientes. A paralisação vai durar 24 horas e ocorre em virtude do atraso de repasses financeiros por parte da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), referentes aos meses de julho, agosto e setembro deste ano. O montante em atraso, segundo a instituição, é de cerca de R$ 540 mil.

A informação é do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (Simego), que frisou porém, que os atendimentos de urgência e emergência continuarão sendo realizados, conforme determina a lei, para garantir a assistência à população em casos mais graves.

Segundo o sindicato, a paralisação pretende ainda solucionar problemas como a defasagem dos valores das remunerações dos procedimentos realizados; falta de condições de trabalho; ausência de contrato formal com os médicos; entre outros.
 

Em nota, a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia afirmou que os pagamentos referentes aos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) para a Santa Casa de Misericórdia, estão em dia e que não há débitos pendentes. A pasta disse ainda que tem feito regularmente os repasses federais para as unidades de saúde e busca soluções para o complemento realizado com recursos do Tesouro Municipal.

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Laboratórios e bancos de sangue em Goiás alegam atrasos no repasse municipal

Em meio à crise das maternidades públicas de Goiânia, o Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás (Sindilabs Goiás) denunciou, nesta quinta-feira (10/10), que também vem sofrendo por conta de “recorrentes atrasos no repasse de verbas do Ministério da Saúde por parte da Secretaria Municipal de Saúde”. Em nota, a entidade manifestou preocupação em relação à falta de regularidade dos depósitos. 

“Desde a gestão do ex-secretário Durval Pedroso e, agora, sob a administração de Wilson Pollara, os prestadores de serviço têm enfrentado dificuldades financeiras devido à falta de regularidade no pagamento”, informou o Sindilabs Goiás.

O sindicato esclarece ainda que, mesmo com o depósito das verbas federais nas contas do Fundo Municipal de Saúde dentro do prazo estipulado pelo Ministério da Saúde, os repasses não estão sendo realizados conforme o cronograma contratual, que exige que o valor seja transferido aos prestadores em até cinco dias úteis.

“Atualmente, a gestão municipal acumula um débito de dois meses com nossos filiados, o que prejudica diretamente o funcionamento das atividades dos laboratórios e a oferta de serviços essenciais à população”, traz a nota. 

Segundo o Sindilabs Goiás, a situação tornou-se insustentável, visto que a verba referente à competência 7, que deveria ter sido quitada no mês passado, ainda não foi paga, e a promessa de pagamento da competência 8, agendada para a segunda quinzena, não traz segurança aos laboratórios, uma vez que compromissos anteriores não foram cumpridos.

O Sindilabs Goiás frisa que aguarda por uma solução urgente e efetiva da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo que os prestadores de serviços de saúde recebam os valores devidos e que seja restabelecida a regularidade dos repasses, de modo a assegurar a continuidade dos serviços prestados à população.

A reportagem procurou a Secretaria Municipal de Saúde, mas, até o momento, não obteve retorno.

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O ESTADÃO

Opinião|Recusa terapêutica: a autonomia do paciente nos tratamentos médico-hospitalares


Distinta da eutanásia é a decisão de renunciar ao chamado excesso terapêutico, ou seja, a certas intervenções médicas já inadequadas à situação real do doente, porque não proporcionadas aos resultados que se poderiam esperar ou ainda porque demasiado gravosas para ele e para a sua família
A recusa terapêutica é um direito do paciente consciente e capaz para o exercício dos atos da vida civil sendo corolário da tutela do corpo e da própria saúde, aspectos indissociáveis dos direitos da personalidade.

As dificuldades passam a existir quando o paciente não possa livremente manifestar sua vontade, ora por um estado de inconsciência, ora por ser portador de doença que reduza ou suprima as faculdades cognitivas[1], além da situação do menor, púbere e impúbere, e dos seres existentes no ventre materno. A mesma autonomia para a recusa terapêutica pode ser-lhes deferida?

Ao se considerar o grande contexto das pessoas maiores e capazes, em estado de consciência plena, a recusa terapêutica pode ser uma opção de clara resposta afirmativa, considerando os altos índices de mistanásia no Brasil (ausência de políticas públicas que garantam a sobrevivência de grupos vulneráveis), país de elevado índice de produto interno bruto e, paradoxalmente, um dos países de maior desigualdade social do mundo?

Da mesma forma, considerando referido grupo de pessoas maiores, capazes e conscientes, também haverá de ser afirmativa a recusa terapêutica ampla, como direito da personalidade, irrefutável, quando não há qualquer política pública de âmbito nacional em matéria de cuidados paliativos?

No afã de serem apresentadas respostas apriorísticas com base em direito constitucional, impõe-se posicionar o aplicador da norma, e o profissional da saúde, nas bases brasileiras, e o grande impacto nas relações sociais que essas soluções produzirão, já que a norma não incidirá sobre a classe social A ou B, mas em todos os níveis sociais.

Importante o registro de Ferreira sobre a legislação brasileira nesse assunto:

O Estado de São Paulo no ano de 1999 foi o primeiro estado brasileiro a legislar sobre temas relacionados à antecipação da morte. A chamada Lei Mario Covas permite a recusa de tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida em seu artigo 2º, inciso XXIIII. No mesmo sentido, o Código Civil brasileiro de 2002, expressa em seu artigo 15 que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. No âmbito da autorregulamentação, a resolução n. 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina prevê a limitação ou suspensão de procedimentos e terapias que busquem prolongar a vida de paciente em fase terminal. Para isso, o consentimento esclarecido deve ser observado e também informações sobre outros tratamentos e cuidados paliativos. Na ocasião, o Ministério Público Federal requereu por meio de liminar a suspensão da resolução em razão da prática não encontrar amaro na legislação brasileira. A suspensão da resolução foi mantida até dezembro de 2010, quando nova decisão judicial derrubou a liminar suspensiva. No julgamento da ação, o Ministério Público mudou de opinião e o juiz acatou os pareceres dos profissionais da saúde. Prevaleceu na decisão o exercício da autonomia do paciente em estado de morte iminente. [2]

Houve caso de grande repercussão de doença degenerativa e finitude humana nos Estados Unidos da jovem Karen, que estava em estado de inconsciência, com respiração mantida de forma artificial e prognóstico de estado vegetativo permanente, segundo a junta médica. Dentro desse quadro, seus pais manifestaram o desejo que a morte tivesse seu curso regular com o desligamento de todos os aparelhos, o que foi rechaçado pela junta médica e travada intensa luta judicial e grandes debates religiosos, éticos, sociais e midiáticos acerca desse fato, que se iniciou em 1975, segundo os quais foram apontados os questionamentos, que ainda são pertinentes e atuais, e ainda são polêmicos não só no Brasil, mas em diversos países do mundo.

(…) A eutanásia é pauta para calorosos debates. Em meio a tudo isso, surgem questões como estas: 1. O paciente tem direito de recusar a submeter-se a determinados tratamentos considerados “extraordinários”? 2. Em caso de um paciente incapaz, quem tem o direito de responder por ele? 3. Em caso de desacordo entre médicos e familiares, os direitos de quem prevalece? 4. É aconselhável reforçar juridicamente o direito dos familiares? 5. É aconselhável recorrer aos tribunais como a de Karen Ann Quinlan?[3]

No Brasil vigora o artigo 56 do Código de Ética Médica de 1988, cujo teor se insere nos termos: “é vedado ao médico: desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.” (grifo nosso)

Diante da fronteira com a eutanásia, e não raro da própria distanásia, Coelho se posiciona favoravelmente à recusa de tratamentos de saúde assinalando que,

Distinta da eutanásia é a decisão de renunciar ao chamado excesso terapêutico, ou seja, a certas intervenções médicas já inadequadas à situação real do doente, porque não proporcionadas aos resultados que se poderiam esperar ou ainda porque demasiado gravosas para ele e para a sua família. Nestas situações, quando a morte se anuncia iminente e inevitável, pode-se em consciência renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem, contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes. Há, sem dúvida, a obrigação moral de se tratar e procurar curar-se, mas essa obrigação há de medir-se segundo as situações concretas, isto é, impõe-se avaliar se os meios terapêuticos à disposição são objetivamente proporcionados às perspectivas de melhoramento. A renúncia a meios extraordinários ou desproporcionados não equivale ao suicídio ou à eutanásia; exprime, antes, a aceitação da condição humana defronte à morte.[4]

A recusa terapêutica está diretamente relacionada aos limites da autodeterminação[5] do paciente, como regra, pessoas maiores e com capacidade para consentir. Nesse sentido, importante trazer à lume a experiência portuguesa:

Mas não só a ordem pública serve como limite, como pode produzir um efeito positivo tendente a mitigar a concretização da ordem pública internacional ao impor o reconhecimento do consentimento ou dissentimento para recusar um determinado tratamento médico, ainda que cause a morte do paciente. Será o caso de um italiano, residente em Itália, mas internado em Portugal, tendo cá manifestado o seu dissentimento expresso para a alimentação artificial. Neste sentido, em normas de aplicação necessária e imediata, em particular quanto às disposições do Código Penal, estão em causa os limites da autodeterminação. Trata-se de determinar a concretização dos limites dessa autonomia, definidos unilateralmente por cada Estado. No caso português o artigo 5º da Lei n.25/2012 é a expressão desse mesmo limite ao reconhecimento e eficácia de um direito à autodeterminação à luz de um direito estrangeiro. A invocação da excepção de ordem pública internacional portuguesa, assente no princípio do mínimo dano, não vai impedir o reconhecimento da manifestação da autonomia prospectiva, apenas irá considerar ineficaz a manifestação de vontade na parte em que o outorgante pretende a ajuda activa à morte.[6]

Há entendimentos que se fundam na admissão da recusa terapêutica face à nova relação médico-paciente, tendo sido inaugurada a fase do paciente-pessoa, em detrimento da fase paciente-objeto. Crê-se, no entanto, certo exagero desse posicionamento[7], mas, sem sombra de dúvidas, o fortalecimento dos direitos da personalidade, e o novo Código Civil Brasileiro – Lei n. 10.406, de 10-01/22-, têm enfoque maior na pessoa.

Reafirme-se que a norma civil infraconstitucional só se coadunará à Carta Republicana quando o objetivo da recusa do paciente for o resguardo da própria vida, o que se dessume, inclusive, do próprio texto legal: “…submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.” (grifos nossos). Do contrário, a autonomia privada do paciente não seria para tutelar a vida, mas o seu oposto: a finitude humana.

[1] A limitação consentida de tratamento (LCT) constitui uma das políticas cruciais para a dignidade da pessoa humana no final da vida. Pacientes terminais, em estado vegetativo persistente ou portadores de doenças incuráveis, dolorosas e debilitantes, devem ter reconhecido o direito de decidir acerca da extensão e intensidade dos procedimentos que lhe serão aplicados. Têm direito de recusar a obstinação terapêutica. Nesse contexto, a omissão de atuação do profissional de saúde, em atendimento à vontade livre, esclarecida e razoável do paciente ou de seus responsáveis legais, não pode ser considerada crime. Não há, na hipótese, a intenção de provocar o evento morte, mas, sim, de impedir a agonia e o sofrimento inútil. A imposição de tratamento, contra a vontade do paciente e contra o que a equipe médica considera recomendável, viola a autonomia dos indivíduos e dos profissionais. O papel do Direito, nesse particular, deve ser o de disciplinar a genuinidade do consentimento e os cuidados a serem adotados. Não mais. A suspensão da Resolução CFM n. 1805/2006, por decisão judicial, constitui um retrocesso na matéria e impede o exercício de uma autonomia individual protegida constitucionalmente. (GOZZO, Débora, LIGIERA, Wilson Ricardo. Bioética e Direitos Fundamentais. São Paulo: Ed. Saraiva. 2012. P.56).

[2] FERREIRA, Luciano Maia Alves. Eutanásia e Suicídio Assistido. Curitiba: Ed. Appris. 2018. pp.102-103.

[3] PESSINI, Leo; BARCHFONTAINE, Christian. Problemas atuais de bioética. São Paulo: Ed. Loyola. 2008.p. 508-509.

[4] COELHO, Mário Marcelo. O que a Igreja ensina sobre… São Paulo: Ed.Canção Nova. 5ª edição. 2012.p.124

[5] A jovem escritora Ana Michelle, com tanta sabedoria, nos leva à profunda reflexão a partir de um exemplo por ela vivido quanto aos efeitos orgânicos e psicológicos produzidos por medicamentos de longa duração em cotejo com a qualidade de vida do paciente, ao citar diálogo com amiga que estava sendo submetida a sessões de quimioterapia, transcrevendo, inclusive, o contexto de conversas entre as amigas: “Vocês são loucas de viajar pra tão longe. Meu médico nunca deixaria. Semana passada tinha uma festa de família para ir, mas ele achou melhor não, porque minha imunidade estava baixa e poderia atrasar o tratamento. Imagina só ir pra Europa. Daqui a pouco estarei curada e poderei fazer tudo isso. Eu e Renata ficaríamos o resto do dia inconformadas o quanto os pacientes perdiam o poder de decisão sobre a própria vida por medo médico, da família, do julgamento alheio. E também o quanto ignoravam o significado de tratamento paliativo. Diante do que a medicina oferece hoje, essa cura que ela estava esperando começar a viver não era possível, O médico poderia ter prescrito algo para melhorar a imunidade dela, atrasar a quimioterapia alguns dias, incentivando-a a viver esse momento de comemoração ao lado da família. Seria importante para ela. Seria importante para eles, nós nos perguntávamos em que momento da faculdade o médico deixava de ver o ser humano na sua frente e passava a ver apenas doença e remédio. Era culpa” O consentimento insere-se em um processo de proteção e respeito à dignidade do paciente, marcando a transição do paciente-objeto para paciente-pessoa. Conforme ensina Alexandre Capron, o consentimento teria várias funções, entre elas: (i) Proteger a autonomia do indivíduo; (ii) Proteger o status de ser humano do paciente; (iii) Evitar fraudes ou coação (iv) Encorajar os médicos a considerarem cuidadosamente as decisões do paciente (v) permitir que o paciente tome de forma racional uma decisão eaue do médico? Do sistema? Do paciente que não se posicionava?” (grifos nossos) (SOARES, Ana Michelle. Enquanto eu respirar. Rio de Janeiro: Ed. Sextante. 2019. p.82)

[6] OLIVEIRA, Guilherme de apud LOUREIRO, João, PEREIRA, André Dias e BARBOSA, Carla. Direito da Saúde. Coimbra: Ed. Almedina. 2016.p.317

[7]”O consentimento insere-se em um processo de proteção e respeito à dignidade do paciente, marcando a transição do paciente-objeto para paciente-pessoa. Conforme ensina Alexandra Carpon, o consentimento teria várias funções, entre elas: (i) proteger a autonomia do indivíduo; (ii) proteger o status de ser humano do paciente (iii) evitar fraude ou coação (iv) encorajar os médicos a considerarem cuidadosamente as decisões do paciente (v) permitir que o paciente tome de forma racional uma decisão ; e (vi) envolver o público de maneira geral na medicina.” (SOUZA, Henrique Freire de Oliveria. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro- Editora Espaço Jurídico. 2017.p.64)


Maria Fernanda Dias Mergulhão Maria Fernanda Dias MergulhãoDoutora e mestre em Direito. Mestre em Sociologia Política. Promotora de Justiça MPRJ e presidente do MPD – Ministério Público Democrático.

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MEDICINA S/A

Preços de Medicamentos para Hospitais têm alta discreta de 0,04%

Medicina S/A – Online

11 de outubro de 2024

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O Índice de Preços de Medicamentos para Hospitais (IPM-H), desenvolvido pela Fipe com base em dados de transações realizadas na plataforma Bionexo, registrou uma leve alta de 0,04% nos preços de medicamentos hospitalares em setembro de 2024, ficando perto da estabilidade.

Comparativamente, os resultados do IPCA/IBGE indicaram uma inflação ao consumidor de 0,44% em setembro, enquanto a apuração do IGP-M destacou uma elevação mensal de 0,62% nos preços da economia. Além disso, dados do Banco Central indicaram uma apreciação do Real no período (-0,20%).

ELABORAÇÃO: FIPE, COM BASE EM DADOS DE TRANSAÇÕES DA PLATAFORMA BIONEXO

Entre os grupos terapêuticos que integram a cesta de cálculo do IPM-H, os resultados foram mistos. Entre os que influenciaram positivamente o comportamento do índice, estão: aparelho respiratório (+2,41%); imunoterápicos, vacinas e antialérgicos (+1,76%); anti-infecciosos gerais para uso sistêmico (+1,34%); aparelho digestivo e metabolismo (+0,75%); sistema musculoesquelético (+0,64%); e órgãos sensitivos (+0,01%). Em contrapartida, os grupos aparelho cardiovascular (-5,65%); aparelho geniturinário (-5,26%); preparados hormonais (-1,83%); sangue e órgãos hematopoiéticos (-1,28%); sistema nervoso (-0,69%); e agentes antineoplásicos (-0,19%) tiveram retração.

ELABORAÇÃO: FIPE, COM BASE EM DADOS DE TRANSAÇÕES DA PLATAFORMA BIONEXO

No balanço parcial de 2024, o IPM-H registra uma valorização de 3,85%. Nesse período, quase todos os grupos terapêuticos registraram aumentos nos seus respectivos preços: aparelho digestivo e metabolismo (+13,68%); sistema nervoso (+8,87%); aparelho respiratório (+6,79%); órgãos sensitivos (+6,76%); imunoterápicos, vacinas e antialérgicos (+6,07%); aparelho geniturinário (+5,69%); anti-infecciosos gerais para uso sistêmico (+4,09%); agentes antineoplásicos (+3,88%); sistema musculoesquelético (+1,10%); preparados hormonais (+0,63%). As exceções envolveram dois grupos: aparelho cardiovascular (-5,52%), sangue e órgãos hematopoiéticos (-2,27%).

ELABORAÇÃO: FIPE, COM BASE EM DADOS DE TRANSAÇÕES DA PLATAFORMA BIONEXO. NOTA: (*) VARIAÇOÈS ACUMULADAS NO ANO ATÉ SETEMBRO/2024

Analisando os últimos 12 meses encerrados em setembro, o IPM-H apresenta uma valorização acumulada de 2,72%. Nesse recorte, o comportamento do índice pode ser explicado a partir das variações positivas nos preços dos grupos: aparelho digestivo e metabolismo (+15,65%); aparelho respiratório (+7,83%); órgãos sensitivos (+6,87%); imunoterápicos, vacinas e antialérgicos (+6,54%); anti-infecciosos gerais para uso sistêmico (+5,26%); sistema nervoso (+5,06%); agentes antineoplásicos (+3,67%); e aparelho geniturinário (+3,55%). Em contraste, os grupos terapêuticos com reduções de preço nesse período foram: aparelho cardiovascular (-12,81%); sangue e órgãos hematopoiéticos (-6,59%); sistema musculoesquelético (-2,32%); e preparados hormonais (-2,12%).

ELABORAÇÃO: FIPE, COM BASE EM DADOS DE TRANSAÇÕES DA PLATAFORMA BIONEXO. NOTA: (*) VARIAÇOÈS ACUMULADAS NOS ÚLTIMOS 12 MESES ENCERADOS EM SETEMBRO/2024

De acordo com Bruno Oliva, economista e pesquisador da Fipe: “Em termos de sazonalidade, a discreta alta em setembro (+0,04%) veio acima do comportamento médio para esse mês nos nove anos anteriores (-0,61%).

Além da possível influência residual da depreciação da taxa de câmbio (que afeta custos de medicamentos importados e custos logísticos), o período foi marcado pelo aumento dos preços de alguns grupos de medicamentos, especialmente aqueles atuantes sobre o aparelho respiratório; além de imunoterápicos, vacinas, antialérgicos e anti-infecciosos.

Esses produtos, como se sabe, são mais demandados por hospitais em períodos com a maior incidência de casos e internações relacionadas a doenças respiratórias e infecciosas, especialmente durante o inverno. Em alguma medida, é possível considerar a hipótese de que o agravamento recente de fenômenos climáticos e ambientais (incluindo temperaturas extremas, tempo seco e piora na qualidade do ar, associada a poluição por queimadas) tenham colaborado para aumentar a demanda por esses medicamentos e, consequentemente, a pressão sobre os preços de mercado”.

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Assessoria de Comunicação