Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Desconto da contribuição sindical requer anuência do empregado

 

Publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União em 1º de março de 2019, a Medida Provisória (MP) número 873/2019 altera a Consolidação das Leis do Trabalho no que diz respeito ao desconto da contribuição sindical. De acordo com a nova MP, o pagamento da contribuição sindical pelo trabalhador está condicionado à sua autorização individual e expressa por escrito.

A MP traz maior clareza em temas não pacificados até então entre os operadores do Direito do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, como é o caso da “autorização prévia e expressa” para o desconto da contribuição sindical. Havia interpretações distintas entre advogados, promotores e juízes, sobre se a autorização prévia e expressa determinada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) deveria ser exclusivamente “individual”, ou se essa autorização poderia ser dada também de forma “coletiva”, por meio de um permissivo extraído em assembleias gerais das entidades sindicais.

A MP 873/2019 também considera nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto na Medida, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.


Igualdade de tratamento entre Sindicatos de Trabalhadores e Empregadores

Os sindicatos das categorias econômicas sempre tiveram altos custos para a emissão de boletos e postagens para a cobrança da contribuição sindical de seus representados, enquanto os Sindicatos de Trabalhadores detinham até então um qualificado cobrador intermediário, que fazia a cobrança da sua contribuição sindical de forma gratuita e 100% eficaz, que eram as próprias empresas. Essa situação sempre causou uma disparidade entre o recolhimento da contribuição sindical de entidades de trabalhadores e de empregadores. A MP 873 acabou com essa disparidade de tratamento, retirando das empresas a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, passando o custeio e a forma de cobrança da contribuição sindical para as próprias entidades sindicais laborais. (Com informações: CNSaúde)


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