Em vigor desde setembro de 2022, a Lei 14.457/22, que criou o Programa Emprega + Mulheres, promoveu algumas alterações na legislação trabalhista e na CIPA, que passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
As alterações foram feitas com o objetivo de reduzir casos de assédio e fomentar a contratação e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.
E o assédio no ambiente de trabalho foi o tema central da reunião desta sexta-feira, 14 de abril, do Grupo de Estudos da NR-32 do Sindhoesg. O assunto foi abordado pela coordenadora do grupo, Luciene Paiva da Silva Potenciano.
Ela explicou que a nova lei prevê a inclusão de temas referentes à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades e práticas da CIPA. As empresas ficam também obrigadas a tratar casos de assédio sexual de forma estruturada, com a utilização de um canal de denúncias anônimas.
Confira algumas medidas prevista na lei e cujo prazo para implantação venceu em março deste ano:
…Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
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