Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Sindhoesg orienta filiados sobre plano de ação durante a pandemia de Covid-19

CIRCULAR SINDHOESG Nº 012/2020
 

Aos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás.
 

Ref.: Plano de ação para o desenvolvimento de rotina nas atividades médico-hospitalares durante a vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020) e da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.Notificações e Recomendações contidas no PA PROMO 000.368.2020.18.000/7.

 

Senhor Diretor,


O Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no
Estado de Goiás – SINDHOESG no intuito de dar ampla divulgação dos termos do plano de ação para o desenvolvimento de rotina nas atividades médicohospitalares durante a vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020) e da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e em atendimento à recomendação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás vem através da presente circular orientar os Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás, que procedam à leitura dos termos recomendados, a fim de que o enfrentamento da pandemia de COVID-19 durante o estado de calamidade pública possa ocorrer de forma ordenada e em sintonia com
as diretrizes emanadas pelo Ministério da Saúde.

 

Considerando que os estabelecimentos de saúde estão sujeitos:


a) Às restrições de funcionamento de alguns estabelecimentos de saúde,
consoante estabelecido em regramentos jurídicos locais, estadual e federal; 


b) À observação das determinações emanadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – em sua Resolução Normativa nº 259, que orienta as seguradoras e operadoras de planos de saúde a priorizarem o enfrentamento ao COVID-19 através da ampliação do prazo de autorização para a realização de consultas, exames e cirurgias eletivas.


Considerando que o trabalhador e o colaborador terceirizado dos
estabelecimentos de saúde:

a) Estão sujeitos ao potencial risco de contágio do COVID-19 dentre outras
patologias;
b) Devem se ativar em ambiente que lhes garanta a dignidade no trabalho.
 

O SINDHOESG vem divulgar aos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás, para que estes repassem aos gestores, administradores, empregados, colaboradores e outros, as seguintes orientações:


1.1. Que desenvolvam e executem os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais, estaduais e federais;
1.2. Que flexibilize na medida do possível as jornadas de trabalho dos
empregados, para lhes permitir:
1.2.1. O melhor acesso aos serviços essenciais cujo horário de
funcionamento estejam prejudicados em razão das políticas de
prevenção ao COVID-19;
1.2.2. A melhor forma de atender familiares doentes ou em situação de
vulnerabilidade à infecção pelo COVID-19;
1.2.3. Obedecer à quarentena e ao isolamento, conforme o caso;
1.3. Que garantam aos empregados e colaboradores terceirizados o direito de acesso aos equipamentos de proteção individual (EPI) e, sempre que
possível, a outros recursos de prevenção ao COVID-19 durante o
exercício das atividades nas dependências dos estabelecimentos de saúde
do Estado de Goiás;
1.4. Que orientem todos os empregados e colaboradores terceirizados sobre a forma correta de higienização das mãos com água e sabão em intervalos regulares e demais medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19, a exemplo do uso de álcool gel 70%;
1.5. Que possibilitem a empregados e colaboradores terceirizados tenha
rápido acesso aos empregadores quando doentes ou experimentando
sintomas relacionados com o COVID-19.
2. Que os estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás observem o plano de ação para que empregados e colaboradores terceirizados:
2.1. Evitem tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos, abraços, beijos e
apertos de mão;
2.2. Mantenham distância segura entre as pessoas presentes no ambiente de trabalho;
2.3. Diminuam a intensidade e a duração do contato pessoal entre colegas de trabalho e com os pacientes, acompanhantes e público externo;
2.4. Priorizem o agendamento de horários como forma de evitar aglomeração e redução do fluxo de pessoas no ambiente de trabalho;
2.5. Priorizem o planejamento das escalas de trabalho, como forma de se
evitar concentração de pessoas durante os turnos de atendimento;
2.6. Mantenham limpos as suas mesas de trabalho, equipamentos e utensílios durante o exercício da atividade e, principalmente, quando das trocas de turno;
2.7. Exija do empregador a manutenção de sanitários e vestiários limpos
durante o tempo de labor;
2.8. Evitem tocar maçanetas de portas, puxadores de gavetas e armários,
torneiras de banheiros, botões de filtros de água, elevadores, corrimãos
etc. e, principalmente, que tais itens estejam sempre limpos;
2.9. Exijam, na medida do possível, que o ambiente de trabalho tenha
ventilação natural;
2.10. Exijam que nos ambientes com ar condicionado a manutenção esteja em dia;
2.11. Não participarão de reuniões presenciais, salvo aquelas indispensáveis para melhor análise do estado de saúde de algum paciente;
2.12. Evitem o compartilhar de EPI’s, copos, facas, pratos, talheres e outros utensílios não higienizados;
2.13. Devem utilizar máscara cirúrgica e luvas, com rigorosa higiene das mãos sempre que forem preparar e servir refeições e lanches;
2.14. Devem observar o silêncio, o espaçamento maior nas filhas e das mesas, que deverão estar sempre limpas e desinfetadas imediatamente após o uso;
2.15. Integrantes da CIPA serão mantidos até o fim do estado de calamidade pública, na hipótese de seus mandatos tiverem previsão de término em até 180 dias contados do dia 22/03/2020;
2.16. Integrantes da CIPA e SESMT, quando existentes, divulguem as
orientações contidas neste plano de ação;
2.17. Usem de forma correta e com moderação pertinente os EPI’s
disponibilizados pelo empregador;
2.18. Anotem nas folhas de controle os EPI’s fornecidos gratuitamente pelo
empregador.
3. Que na hipótese de transporte de empregados e colaboradores terceirizados e de pacientes e seus acompanhantes, por exemplo, em ambulâncias, se observe a necessidade de:
3.1. Manter a ventilação natural dentro do veículo com a manutenção das
janelas abertas;
3.2. Evitar a utilização de ar condicionado do veículo;
3.3. Desinfetar os assentos e demais superfícies do interior do veículo
imediatamente após o traslado de pessoas e coisas;
3.4. Desinfetar os equipamentos e utensílios usados no atendimento do
paciente;
3.5. O motorista observar a completa higienização do veículo e de si próprio.
4. Que por força da Medida Provisória N.º 927/2020:
4.1. Estará suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames
demissionais;
4.2. Referidos exames deverão ser realizados no prazo de sessenta (60) dias contados do encerramento do estado de calamidade pública na saúde;
4.3. O exame médico demissional poderá ser dispensado se o empregado
tiver realizado exame médico ocupacional há menos de 180 dias da data
da rescisão de seu contrato;
4.4. O médico poderá indicar ao empregador a necessidade de realização do exame se considerar que a prorrogação deste possa representar risco para o empregado;
4.5. Estará suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos
periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
4.6. Os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados deverão ser realizados no prazo de noventa (90) dias contados da data de
encerramento do estado de calamidade pública na saúde;
4.7. Todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR),
de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser
realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador
observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades
sejam executadas com segurança.
5. Que os estabelecimentos de saúde, enquanto vigente a Medida Provisória N.º 927, de 22 de março de 2020:
5.1. Devem ser objeto de atenção especial os trabalhadores pertencentes a
grupo de risco (com mais de 60 anos ou com morbidades de risco,
gestantes, segundo orientação do Ministério da Saúde), priorizando sua
permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho à
distância;
5.2. Em sendo indispensável a presença de empregado pertencente a grupo de risco no estabelecimento de saúde, o empregador deverá priorizar o trabalho interno, sem contato com pacientes e colaboradores
terceirizados, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada
turno de trabalho.
Como fazer:
6. Os Hospitais e estabelecimentos de saúde no Estado de Goiás deverão enviar os dados técnicos coletados junto a seus empregados e colaboradores terceirizados para o SINDHOESG através do e-mail: sindhoesg@sindhoesg.org.br
Por que fazer:
7. Resguardar a saúde dos empregados e colaboradores terceirizados, pacientes e seus acompanhantes através a adoção de medidas técnicas reconhecidamente eficazes no enfrentamento ao COVID-19.
8. Orientamos os Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás para acessar o site do SINDHOESG, www.sindhoesg.org.br, onde se encontra a legislação e atualização sobre o assunto.


Goiânia, 06 de abril de 2020.
Dr. JOSÉ SILVÉRIO PEIXOTO GUIMARÃES
Presidente do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de
Saúde no Estado de Goiás – SINDHOESG