Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

CLIPPING SINDHOESG 06/11/18

ATENÇÃO: Todas as notícias inseridas nesse clipping reproduzem na íntegra, sem qualquer alteração, correção ou comentário, os textos publicados nos jornais, rádios, TVs e sites citados antes da sequência das matérias neles veiculadas. O objetivo da reprodução é deixar o leitor ciente das reportagens e notas publicadas no dia.

 

DESTAQUES

Justiça Federal bloqueia R$ 27,5 milhões do Estado de Goiás para pagar dívidas do Hugo
Justiça determina o bloqueio de R$ 27,5 mi do Estado para o Hugo
Reajuste de plano de saúde individual terá nova regra
Quarta Turma decide que planos têm de cobrir uso off label de medicamentos com registro na Anvisa

TV ANHANGUERA/GOIÁS

Justiça Federal bloqueia R$ 27,5 milhões do Estado de Goiás para pagar dívidas do Hugo
http://g1.globo.com/goias/videos/t/todos-os-videos/v/justica-federal-bloqueia-r-275-milhoes-do-estado-de-goias-para-pagar-dividas-do-hugo/7141748/
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O POPULAR

Justiça determina o bloqueio de R$ 27,5 mi do Estado para o Hugo

SAÚDE Recurso retido deve ser destinado ao custeio de despesas já empenhadas. Juiz federal considerou funcionamento de unidade hospitalar como "precário"
A Justiça determinou, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o bloqueio de mais de RS 27,5 milhões do tesouro do Estado de Goiás e a autorização do uso do recurso pela Secretaria de Estado de Saúde de Goiás (SES-GO) para custeio de despesas já empenhadas para o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). Na tarde de ontem, o Estado afirmou que um repasse de RS 70 milhões, valor superior ao determinado, já foi feito, tendo ocorrido "dentro da programação do Governo", e que a revogação da liminar foi solicitada judicialmente.
A decisão é do juiz federal da T Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Mark Yshida Brandão, e exige também a manutenção, "de forma regular e integral", dos repasses para a unidade de saúde, "conforme Lermos do contrato de gestão respectivo", e também que a União "adote as providências necessárias para fiscalizar a prestação de serviços SUS executada pelo Estado de Goiás", principalmente com relação à aplicação dos recursos e ao funcionamento contínuo do referido hospital. A publicação ocorreu no último dia 31 de outubro.
A ação civil pública, que tem como réus o Estado e a União, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do funcionamento "precário", como descrito no documento, do Hugo, gerado pela "falta de medicamentos e insumos". A situação, diz o texto, é causada pelo não repasse ou pelo repasse de forma insuficiente dos recursos da saúde, o que culminou em um déficit correspondente ao valor que deve ser bloqueado da contado tesouro.
A União foi a única parte a se manifestar perante os autos, alegando, dentre outros pontos, a impossibilidade de interferir na gestão do Estado, "sob pena de interferência ilegítima". No entanto, a arguição foi rejeitada. "O interesse processual do Ministério Público Federal se configura pela suposta ausência de cumprimento do dever legal de fiscalização e controle da efetiva aplicação dos recursos em saúde", diz o texto.
No documento, são mencionadas denúncias feitas por funcionários do Hugo, que relataram "grave situação de risco para os trabalhadores e pacientes" à Auditoria do Trabalho, que, por sua vez, apurou a veracidade das queixas e expediu o Termo de Interdição das atividades médicas, de enfermagem e de farmácia. Em seguida, é registrado o repasse de RS 1,8 milhões para regularização de parte das pendências referentes ao último mês de setembro.
"No caso dos autos, o Poder Público não tem cumprido com seu inalienável e intransferível dever de prestar um razoável ser viço de saúde pública, fazendo com que os usuários do SUS sejam submetidos aos riscos existentes na assistência hospitalar deficiente", argumenta o juiz federal na decisão.
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O ESTADÃO

Reajuste de plano de saúde individual terá nova regra

Ainda não dá para saber se aumentos de preço serão maiores após a mudança, dizem especialistas; alteração deve valer a partir de 2019
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) colocou em consulta uma nova regra para o reajuste de planos de saúde individuais e familiares.
A expectativa é de que a nova norma, que leva em conta a variação das despesas e a inflação, seja colocada em prática a partir de 2019. Mas, segundo entidades de direito do consumidor, o órgão não divulgou informações suficientes para saber qual será o efeito da mudança.
"Não há como saber se com o novo método reajustes seriam maiores ou menores do que se mantida a regra atual. Daí a importância de que a ANS apresente uma simulação", disse a superintendente do Procon de São Paulo, Maria Feitosa Lacerda.
Em reunião na semana passada com a ANS, entidades de defesa do consumidor pediram que a comparação seja apresentada.
A ANS marcou para o dia 13 audiência pública para discutir o novo formato. "O ideal é que tenhamos isso com antecedência", disse a advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Ana Carolina Navarette.
Em nota, a ANS argumentou que não seria adequado fazer uma simulação que poderá não se efetivar depois. Segundo o órgão, dados usados para o novo cálculo são públicos, auditados e estão disponíveis. Disse ainda que trabalha "para elaborar a melhor metodologia possível".
Hoje, o reajuste é feito a partir de uma média do aumento nos planos coletivos com mais de 30 beneficiários. O anúncio da mudança é feito pouco após o Tribunal de Contas da União afirmar que a metodologia usada pela ANS para calcular o reajuste contém falhas, é pouco transparente e sem mecanismos para conter abusos.
A ANS agora propõe que o aumento tenha como ponto de partida a variação das despesas de assistência, o quanto operadoras desembolsaram para custear exames, tratamentos e consultas dos clientes. Esse índice (de sigla VDA) teria peso de 80% no cálculo.
Mas, para usá-lo, seria preciso adotar também dois moderadores.
Um seria a variação das mensalidades causada pela regra da faixa etária. Além do moderador por faixa etária, a ANS fixou um fator de eficiência, medido pelos gastos com assistência.
A agência também incluiu no cálculo a variação de inflação IPCA, retirando do índice as despesas com saúde. A variação do IPCA terá peso de 20%.
"É uma medida importante.
Afinal, nem todas as despesas de operadoras estão relacionadas à assistência. Há gastos com pessoal, com administração", afirmou Maria Feitosa.
Questionada, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) afirmou que analisa no momento as propostas. A entidade considera o tema de extrema importância para a sociedade e a sustentabilidade do setor.
Já a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) disse que vai avaliar a proposta e participar dos debates.
Mercado
9,12 milhões de brasileiros têm plano de saúde familiar ou individual. Isso corresponde a 20% do mercado de saúde suplementar do País.
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JUS BRASIL

Quarta Turma decide que planos têm de cobrir uso off label de medicamentos com registro na Anvisa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.
No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.
A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label .
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica .
O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização .
Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde , que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.
Tratamento experimental
Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656 /98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off label e tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842 /13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.
Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.
Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde .
O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curie , a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854 . Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.
Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora.
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Rosane Rodrigues da Cunha
Assessoria de Comunicação