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DESTAQUES
Brasil tem 1,66 milhão de casos confirmados do novo coronavírus
A procura por testes para covid-19 em laboratórios privados de Goiânia aumenta em 80%
ANS é contra plano cobrir teste rápido
Bolsonaro vai trabalhar por videoconferência e faz 'propaganda' de hidroxicloroquina
Metade dos médicos relata pressão para prescrever remédios sem comprovação científica
As novidades da Lei 14.020 em relação à MP 936
Taxa de ocupação de UTI chega a quase 90% na rede estadual
Goiânia confirma 348 novos casos de covid-19 nas últimas 24 horas
Estudo da Unifesp consegue eliminar HIV de células de paciente
AGÊNCIA BRASIL
Brasil tem 1,66 milhão de casos confirmados do novo coronavírus
Quase 977 mil pessoas já se recuperaram e 65.487 faleceram
O Brasil chegou a 66.741 mil mortes e 1.668.589 milhão de casos em decorrência da pandemia do novo coronavírus (covid-19). Foram 1.254 novas mortes e 45.305 novas pessoas infectadas registradas nas últimas 24 horas, conforme atualização do Ministério da Saúde divulgada hoje (7). Até o momento 976.977 pessoas já se recuperaram e há 624.871 pessoas em acompanhamento.
Ontem, o balanço trazia 65.487 falecimentos e 1.623.284 de casos confirmados em função da pandemia.
A taxa de letalidade (número de mortes pelo total de casos) ficou em 4%. A mortalidade (quantidade de óbitos por 100 mil habitantes) atingiu 31,8. A incidência dos casos de covid-19 por 100 mil habitantes é de 794.
De acordo com o Ministério da Saúde, O Brasil é o 2º do mundo em mortes e casos, atrás apenas dos Estados Unidos. Conforme o mapa global da universidade norte-americana Johns Hopkins, os Estados Unidos contam com 2.980.906 pessoas infectadas e registraram desde o início da pandemia 131.248 vidas perdidas.
Os números diários do balanço do Ministério da Saúde em geral são menores aos domingos e segundas-feiras pelas restrições nas equipes que fazem a alimentação nas secretarias municipais e estaduais, e maiores às terças-feiras, quando há um acréscimo dos registros alimentados em razão do acúmulo do que não foi encaminhado no fim-de-semana.
As regiões com mais mortes são Sudeste (30.518), Nordeste (21.605), Norte (10.115), Centro-Oeste (2.442) e Sul (2.061).
Os estados com mais mortes em função da pandemia são São Paulo (16.475), Rio de Janeiro (10.881), Ceará (6.556), Pará (5.128) e Pernambuco (5.234). As Unidades da Federação com menos óbitos são Mato Grosso do Sul (128), Tocantins (228), Roraima (376), Acre (399) e Santa Catarina (419).
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RÁDIO CBN
CBN Goiânia
A procura por testes para covid-19 em laboratórios privados de Goiânia aumenta em 80%
Pprocura por testes cresceu muito principalmente nos últimos 20 dias. Confira a matéria de José Bonfim.
https://cutt.ly/Oo248Am
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CORREIO BRAZILIENSE
ANS é contra plano cobrir teste rápido
BRUNA LIMA
MARIA EDUARDA CARDIM
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai recorrer da decisão judicial que determinou a cobertura de exames sorológicos da covid-19, os conhecidos testes rápidos, pelos planos de saúde. A justificativa é de que a incorporação de uma tecnologia "sem a devida análise criteriosa" pode causar risco para os beneficiários dos planos "Estudos e análises de diversas sociedades médicas e de medicina diagnóstica apontam controvérsias técnicas em relação aos resultados desse tipo de exame e à possibilidade de ocorrência de alto percentual de resultados falso-negativos", informou a agência.
Os exames foram incluídos na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde em 29 de junho. Desde março, as operadoras são obrigadas a cobrir o exame RT-PCR, identifica a presença do material genético do vírus, com coleta de amostras da garganta e do nariz.
Além disso, outros seis exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento da covid-19 estão no rol de coberturas. Apesar de ter decidido recorrer à decisão judicial, a ANS afirma que está atenta ao cenário da evolução da pandemia. "A ANS tem trabalhado para garantir tanto a assistência aos beneficiários de planos de saúde, como o alinhamento com as políticas nacionais de saúde", informou.
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ESTADÃO ONLINE
Bolsonaro vai trabalhar por videoconferência e faz 'propaganda' de hidroxicloroquina
Presidente despachará do escritório e fará reuniões virtuais com ministros; após testar positivo para covid-19, diz que está na 'terceira dose' do remédio, mesmo sem eficácia comprovada
BRASÍLIA – Após testar positivo para covid-19 , o presidente Jair Bolsonaro trocou as reuniões presenciais por videoconferência com ministros e outras autoridades. Pelos próximos dias, o presidente vai trabalhar do escritório no Palácio da Alvorada, enquanto já indica que fará de si mesmo uma espécie de "garoto-propaganda" da hidroxicloroquina .
Dos 3,4 mil servidores da Presidência da República, 108 (o equivalente a 3,8%) testaram positivo para a covid-19 até o dia 3 de julho, segundo a Secretaria-Geral. Ao anunciar nesta terça-feira, 7, que estava contaminado, o presidente disse que esperava ficar fora "por uma semana". Ele também manifestou a vontade de fazer caminhadas, mas observou que, por recomendação médica, não o faria. À tarde, Bolsonaro publicou um vídeo em seu escritório mostrando que estava tomando a terceira dose da hidroxicloroquina.
"Estou tomando a terceira dose da hidroxicloroquina. Estou me sentindo muito bem. Estava mais ou menos no domingo, mal na segunda-feira. Hoje, terça, estou muito melhor do que sábado. É com toda certeza, está dando certo", disse, antes de engolir o comprimido.
Desde o início da pandemia, Bolsonaro tem defendido o uso da cloroquina desde os primeiros sintomas, mesmo sem a eficácia comprovada e riscos ainda sendo estudados. "Sabemos que hoje em dia existem outros remédios que podem ajudar a combater o coronavírus. Sabemos que nenhum tem eficácia cientificamente comprovada, mas é mais uma pessoa que está dando certo. Então, eu confio na hidroxicloroquina. E você? Valeu, 'tamo junto'", disse.
Logo após o anúncio do resultado dos exames, o Planalto comunicou que a agenda com os ministros Luiz Eduardo Ramos (Secretaria de Governo) e com Jorge Oliveira (Secretaria-Geral) ocorreriam virtualmente.
De acordo com a Secretaria-Geral, no novo procedimento, o ministro Jorge Oliveira envia as propostas de atos normativos ou outras pautas ao presidente por e-mail. Em seguida, os dois despacharam por vídeo e, por fim, os atos são assinados digitalmente, sem contato pessoal.
Nos últimos dias, o presidente teve contato com mais de 50 autoridades e, na segunda-feira, já com os sintomas da doença, seguiu trabalhando no gabinete no Planalto. Apesar disso, a rotina na sede do Executivo seguirá normalmente.
Em um comunicado, a Secretaria-Geral informou que não existe protocolo médico, seja do Ministério da Saúde ou da Organização Mundial de Saúde, que recomende medida de isolamento pelo simples contato com casos positivos. "A orientação que damos aos servidores é procurar assistência médica quando apresentarem sintomas relacionados à covid-19 , para avaliar necessidade de testagem. Nos casos considerados suspeitos, os servidores são orientados a ficar em casa até o resultado do exame", informou o ministério.
De acordo com a pasta, do total de 108 servidores infectados pela covid-19, 77 já se recuperaram e 31 casos seguem em acompanhamento. "Não houve mortes e mais de 90% desses casos foram assintomáticos ou apresentaram apenas sintomas leves", informou o governo.
O governo informou ainda que segue todas as medidas recomendadas para que o ambiente do trabalho na Presidência da República "seja o mais seguro possível" para todos os servidores. Destacou que pessoas do grupo de risco estão trabalhando remotamente e há rodízio de funcionários nos gabinetes para diminuir a aglomeração.
A Secretaria-Geral comunicou também que divulga amplamente orientações como higienização das mãos (há 494 unidades com embalagens de álcool em gel na sede e nos anexos do Planalto), uso correto de máscaras e distanciamento social. No entanto, em diversas eventos, é possível verificar servidores e autoridades sem as medidas de prevenção.
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FOLHA DE S.PAULO
Metade dos médicos relata pressão para prescrever remédios sem comprovação científica
Pesquisa online da Associação Paulista de Medicina ouviu 1.984 profissionais de todo o país
Quase a metade (48,9%) dos médicos que estão na linha de frente do atendimento à Covid-19 afirma que pacientes e familiares têm pressionado por tratamentos sem comprovação científica.
Para 69,2% desses profissionais, notícias falsas, informações sensacionalistas ou sem comprovação técnica são inimigos que hoje enfrentam simultaneamente à pandemia.
Os resultados são da terceira edição de pesquisa da APM (Associação Paulista de Medicina) sobre problemas e carências dos médicos durante a pandemia
Responderam a questionários online 1.984 profissionais de todo o país. Desses, 60% trabalham em hospitais e/ou unidades de saúde que assistem a pacientes com Covid-19.
Segundo o presidente da APM, José Luiz Gomes do Amaral, a pressão por acesso a terapias que julguem necessárias é um direito que o paciente tem e deve exercer.
"Por outro lado, o médico também tem o direito de fazer aquilo que achar correto e deve exercer esse direito também. Resistir às pressões faz parte da medicina, da profissão médica."
Ele conta que, minutos antes de atender ao telefonema da Folha havia recebido a ligação de uma amiga perguntando se ele conhecia algum médico que prescreve cloroquina . "As pessoas estão procurando um receitador disso e daquilo, não um médico. Isso não é bom. Cada coisa tem o seu lugar."
Sobre as informações falsas, Amaral diz que desde os tempos mais remotos isso ocorre durante as grandes epidemias. "O que chama atenção é que hoje temos uma grande ciência desenvolvida. Imaginávamos que ela daria a resposta, mas não é o que está acontecendo."
O médico sanitarista Claudio Maierovitch, coordenador e pesquisador do núcleo de epidemiologia e vigilância em saúde da Fiocruz Brasília, diz que tem sido espantosa a pressão de pacientes pelo uso do antiparasitário ivermectina .
"Parece que deu uma arrefecida a cloroquina, acho que ficou insustentável [em razão das últimas evidências contrárias]. Agora é todo mundo falando em ivermectina. As pessoas ligam perguntando se podem tomar. Eu brinco: para matar piolhos?"
O problema, segundo ele, é que a dose segura da substância como parasiticida é bem inferior da que vem sendo inadvertidamente sugerida para a prevenção ou casos leves de Covid-19. "É uma dose que pode ser perigosa, não tem estudo, descrição de efeito nesse tipo de dose."
Segundo Ronaldo Zonta, médico de família e comunidade de Florianópolis (SC), o mais grave é que ivermectina, a cloroquina e outras medicações sem comprovação na Covid-19 têm sido prescrita por médicos, o que, na visão do paciente, traz mais credibilidade, apesar da falta de evidências.
"Embora seja uma decisão que precisa ser compartilhada com o paciente, num momento de poucos recursos e com a pandemia ainda curso, não faz sentido deixar de investir no que funciona e priorizar tratamentos sem evidências que vão onerar o sistema de saúde."
Investir em que funciona no caso seria testar precocemente as pessoas, monitorar as que tiverem resultados positivos para a Covid e garantir o acesso aos serviços de saúde, com UTIs bem equipadas.
Para ele, médicos que estão endossando a prática de prescrição fora das evidências estão jogando a medicina no lixo. "Estamos fazendo um experimento em nível nacional com cobaias humanas."
Segundo a pesquisa da APM, 45,4% dos médicos entrevistados têm a percepção de que o Ministério da Saúde tem divulgado número menor de novos casos de Covid-19 que a realidade. Outros 21,5% entendem que o número de mortes também é inferior ao de fato ocorre.
Grande parte dos profissionais (59%) também se queixa de falta de estrutura física/insumos adequados e segurança. Para 25% deles, também há lacunas de diretrizes e de orientação ou programa para atendimento dos infectados.
A falta de leitos para pacientes que precisam de internação em UTI é apontada por 13,4% dos entrevistados. Já a escassez de testes de diagnóstico é mencionada por 15,1%. Outros 22,7% dizem que só são testados pacientes com sintomas graves de Covid.
"Já deveríamos ter superado essa falta de testes. Se queremos flexibilizar a quarentena, é importante ter testes para todo com manifestações", afirma Amaral.
Os sentimentos hoje que predominam entre os médicos da linha de frente são ansiedade (69,2%), estresse (63,5%), exaustão física/emocional (49%), além de sensação de sobrecarga (50,2%).
A grande maioria (76,3%) atende por dia 20 ou mais pacientes com suspeita e/ou confirmação de Covid-19. Quatro em cada dez já acompanharam pacientes que morreram em razão da doença.
Em relação à violência, 37% confirmam ter presenciado, durante a pandemia, situações de agressões a médicos, outros profissionais ou colaboradores administrativos nas áreas de atendimento. Entre as mais comuns estão truculências psicológica (21,5%) e verbais (20,7%).
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CONSULTOR JURÍDICO
As novidades da Lei 14.020 em relação à MP 936
A Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas. Oriunda da conversão da Medida Provisória n° 936, durante sua tramitação no Congresso recebeu algumas modificações em relação ao texto original. O presente texto tem como finalidade trazer, de forma objetiva, as principais mudanças no Programa Emergencial e em outras regras realizadas pela lei, vigente desde a sua publicação nesta terça-feira (7/7).
Possibilidade de prorrogação do prazo das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Uma das principais novidades da lei em relação ao texto original da MP foi a possibilidade de prorrogação, mediante ato do Poder Executivo, da duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salários, ou de suspensão do contrato de trabalho.
Assim, a redução, cuja duração prevista na lei é de 90 dias, e a suspensão do contrato, com duração de 60 dias, poderão ser prorrogadas. Essa disposição se aplica também ao prazo comum dessas medidas: originalmente de 90 dias (respeitado os 60 dias da suspensão), poderão ganhar maior duração a depender de ato do Poder Executivo.
Redução do limite do acordo individual por empresas maiores
De forma geral, a Lei 14.020 mantém as principais regras da MP 936 quanto às possibilidades de acordo individual para redução de jornada e salário, ou para suspensão do contrato de trabalho. Também são mantidas as condições relativas à convenção coletiva ou ao acordo coletivo de trabalho.
Da mesma forma, o Benefício Emergencial pago com recursos da União aos empregados que fizeram esses acordos também foi mantido calculado sobre o valor do seguro-desemprego. No entanto, uma importante alteração foi realizada no que importa aos limites salariais para a realização do acordo individual.
Nas regras da MP 936, a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e de salário podiam, de forma geral, ser acordados individualmente por empregados hipersuficientes (salário superior a duas vezes o limite do teto da Previdência Social = R$ 12.202,12), ou por empregados com salário de até R$ 3.135,00 (equivalente a tês salários mínimos em 2020). A exceção era a redução de jornada e de salário no percentual de 25%, que podia ser acordada individualmente por todos os empregados.
Já com a Lei 14.020, foi criado um limite para empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões. Para essas empresas, a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão do contrato de trabalho, somente podem ser acordadas individualmente por empregados hipersuficientes, ou por empregados com salário de até R$ 2.090 (equivalente a dois salários mínimos).
Trata-se, portanto, de redução do limite para o acordo individual.
Nova possibilidade de acordo individual: manutenção do recebimento do empregado somados os valores pagos pela empresa e pelo governo
Se, por um lado, houve redução de um limite salarial para alguns acordos individuais, por outro a Lei 14.020 trouxe alternativa para todas as empresas: se o empregado não se enquadrar nos limites mencionados (tanto para empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões, como para as que estiveram abaixo desse limite), é possível realizar acordo individual para redução de jornada de 50% e de 70% , ou acordar a suspensão do contrato de trabalho, se deste acordo não resultar diminuição do valor mensal recebido anteriormente pelo empregado, somando-se para este cálculo o salário reduzido, o valor do Benefício Emergencial (BEm) pago pelo governo e uma ajuda mensal compensatória a cargo da empresa.
Grosso modo, para ser utilizada essa alternativa, por meio da ajuda mensal compensatória (que não tem natureza salarial) a empresa complementa a redução salarial evitando a redução dos recebimentos mensais do empregado.
Criação de condição para acordo individual com o empregado aposentado
Além das alterações anteriores, a Lei 14.020/2020 também criou uma condição para a validade do acordo individual com o empregado aposentado. Este não pode receber Benefício Emergencial a cargo do governo, conforme disciplina a Lei, pois já recebe aposentadoria. Diante disso, para realizar acordo com esse empregado, a empresa tem que assumir o custo que seria pago a título de Benefício Emergencial a cargo do Governo.
Resumo de todas hipóteses de acordo individual ou coletivo nas regras da Lei 14.020
Nos quadros a seguir pode ser visto como ficaram as principais faixas para realizar os acordos de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Ajuda mensal compensatória obrigatória
As principais regras sobre ajuda mensal se mantiveram, tais como seu caráter não salarial. Da mesma forma, foi mantida a regra, para as empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões (ano-calendário 2019), de somente poderem suspender o contrato de trabalho se for pago ao empregado uma ajuda compensatória mensal equivalente a no mínimo 30% do valor do salário do empregado.
No entanto, pode-se dizer que a lei cria nova hipótese de ajuda mensal obrigatória. Isso porque a empresa, para firmar hipóteses de acordos individuais, terá que pagar ajuda mensal compensatória para assegurar que o empregado mantenha mesmo nível de rendimentos anteriores.
Com efeito, a lei, conforme mencionado, traça faixas salariais pré-definidas para fins de acordo individual. Nesse sentido, aqueles empregados fora dessas faixas salariais – isto é, que recebam acima de R$ 2.090 para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, ou acima de R$ 3.135 para empresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, e que não sejam hipersuficientes – para que o acordo individual de redução de jornada de 50% ou de 70% seja válido, deverão manter os recebimentos mensais em valor não inferior ao salário antes da redução salarial. Para isso, deverá ser considerada a soma do salário reduzido, do Benefício Emergencial e da ajuda mensal compensatória. As mesmas condições se aplicam à suspensão do contrato de trabalho.
Contudo, para que isso ocorra, por consequência deverá ocorrer uma complementação financeira cuja forma de realização acabará sendo, por consequência das condições estabelecidas pela Lei 14.020, a ajuda mensal compensatória.
Aplicabilidade da nova lei diante dos acordos realizados sob as regras da MP 936
Deve-se ressaltar, no entanto, que a lei traz regra específica no que importa à aplicação de suas regras frente aos acordos celebrados anteriormente a ela, isto é, acordos realizados durante a vigência da MP 936.
Assim, essas regras somente se aplicam aos novos acordos, pois a Lei 14.020 estabelece que os acordos de redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato, tanto os individuais como os definidos por meio de instrumentos coletivos de trabalho, realizados sob as regras da MP 936, regem-se pelas disposições da MP.
Deve-se destacar, contudo, a definição da lei de que, a partir da vigência de instrumento coletivo firmado segundo as novas regras, essas condições prevalecerão sobre as do acordo individual firmado anteriormente, naquilo que conflitarem.
Aplicabilidade dos instrumentos coletivos posteriores em relação aos acordos individuais anteriores
Outra relevante disposição da Lei 14.020, não existente no texto original da MP 936, diz respeito à prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho sobre os acordos individuais como regra geral.
Com efeito, diante da possibilidade de um acordo coletivo ou uma convenção coletiva serem firmados posteriormente a acordos individuais já vigentes, foi estabelecido pela Lei 14.020 que as condições dispostas no acordo individual deverão ser aplicadas em relação ao período anterior ao da negociação coletiva. Dessa forma, durante o período de existência apenas de acordo individual, suas regras ficam preservadas (respeitadas as condições da legislação).
No entanto, e é importante ter atenção a essa situação, a Lei 14.020 prevê que a partir da vigência do instrumento coletivo passarão a prevalecer as condições estipuladas por meio de negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com o acordo individual. Há uma exceção. Esta ocorre quando as condições firmadas no acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador. Nesse caso, prevalecerão essas condições sobre as estipuladas pelo instrumento coletivo de trabalho.
Empregadas gestantes e adotantes e a Lei 14.020
A MP 936 era silente quanto à situação das empregadas gestantes. Desse modo, as empresas deveriam buscar suas respostas nas leis trabalhistas e previdenciárias gerais no que importa à licença-maternidade, ao salário-maternidade e às questões relacionadas.
Já a Lei 14.020 tratou de estabelecer expressamente regras aplicáveis às empregadas gestantes e adotantes, dispondo expressamente que elas podem participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A partir disso, uma importante regra relativa às gestantes e adotantes diz respeito à licença maternidade. Prevê-se na lei que, se ocorrer o evento caracterizador do início do salário-maternidade (em regra, o nascimento do bebê, mas há outras hipóteses, como o início da licença maternidade anteriormente ao nascimento), o empregador deverá comunicar esse fato imediatamente ao Ministério da Economia. Quando isso ocorrer, dar-se-á por interrompida a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, bem como o pagamento do Benefício Emergencial.
Também estabelece a lei que o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/91, sendo equivalente a uma renda mensal igual à remuneração integral da empregada, e, pago diretamente pela empresa (que efetivará a compensação). Para fins de pagamento, deve-se considerar como remuneração integral ou último salário-de-contribuição os valores a que a empregada teria direito sem aplicação da redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.
A Lei 14.020 também estabelece que essas regras se aplicam aos que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, devendo ser observado o artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. Além disso, o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS.
Por outro lado, a lei também estabelece regra específica para essas empregadas no que importa à garantia provisória no emprego. Com efeito, como regra geral, os empregados que fizerem os acordos de redução de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho têm garantia provisória no emprego pela duração dos acordos, mais um período equivalente à duração do acordo após o restabelecimento da jornada e do trabalho, ou do contrato de trabalho.
Para as gestantes, a garantia provisória terá a duração do acordo contado a partir do término da estabilidade provisória pela gravidez. Assim, a gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT), e, após isto, uma garantia provisória no emprego de duração equivalente ao período acordado para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Vedação da dispensa de empregado com deficiência
Outra inovação da Lei em relação à MP 936 é a vedação de dispensa sem justa causa, durante o estado de calamidade, de empregados com deficiência.
Reversão do aviso prévio em curso por acordo
A Lei 14.020 também previu expressamente que empresa e empregado poderão, mediante acordo, cancelar aviso prévio em curso e, se esse cancelamento ocorrer, permitiu-se a adoção das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda pelas partes, isto é, redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Afastamento da aplicação da responsabilidade do Poder Público relativamente às ordens de paralisação ou suspensão de atividades
Uma última questão substancial estabelecida pela Lei 14.020/2020, e que não consta do texto original da MP 936, relaciona-se às hipóteses de ordem, por parte de autoridades municipal, estadual ou federal, de paralisação ou de suspensão das atividades da empresa em decorrência de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo coronavírus. Com efeito, o artigo 486 da CLT prevê que eventual pagamento da indenização ao empregado pela rescisão do contrato de trabalho ficará a cargo do governo responsável pela ordem. Contudo, a Lei 14.020/2020 dispõe expressamente que é inaplicável essa hipótese às medidas decorrentes do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Vetos
Alguns outros dispositivos, incluídos pelo Congresso Nacional durante a análise da MP 936, foram vetados pela Presidência da República. Entre eles, cabe destacar os que tratavam da ultratividade das cláusulas coletivas vencidas ou vincendas durante o estado de calamidade pública, do pagamento do benefício emergencial para alguns trabalhadores (inclusive intermitentes), sem direito de receber seguro-desemprego caso demitidos durante o período da pandemia, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até o final de 2021, e as alterações na Lei 10.101/2000 , sobre participação nos lucros e resultados.
Esses vetos, no entanto, ainda serão deliberados pelo Congresso Nacional, que poderá acatá-los ou rejeitá-los.
Conclusão
Apesar do tronco da MP 936 ter sido mantido pelo Congresso, algumas novidades importantes foram introduzidas, cabendo às empresas e demais interessados avaliarem-nas para considerarem a pertinência da adoção de alguma das medidas previstas pela Lei 14.020/2020.
Espera-se que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com as alterações introduzidas pela Lei 14.020, continue a auxiliar na preservação de empregos e de empresas. Isso será possível aferir com a divulgação de informações detalhadas sobre acordos realizados nos moldes do programa, bem como por meio do quantitativo de demissões e admissões mensais no país, o que deverá ser feito pelo Ministério da Economia, conforme regra prevista na própria Lei 14.020/2020.
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TV ANHANGUERA
Prefeitura quer propor abertura definitiva do comércio em Goiânia
https://globoplay.globo.com/v/8682073/programa/
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Taxa de ocupação de UTI chega a quase 90% na rede estadual
https://globoplay.globo.com/v/8681600/programa/
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A REDAÇÃO
Goiânia confirma 348 novos casos de covid-19 nas últimas 24 horas
Ocupação dos leitos de UTI é 92% | 07.07.20 – 21:32
Goiânia – Dados divulgados no Informe Epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia (SMS) mostram que a cidade já soma 8.491 testes com diagnóstico positivo para o novo coronavírus. Nas últimas 24 horas foram registrados 348 casos. Além disso, segundo o informe divulgado nesta terça-feira (7/7), 6.988 já se recuperaram totalmente da infecção. Já o número de óbitos registrados na capital é de 229.
Desde o início da pandemia, 819 pacientes foram internados com a doença na capital. O número representa 10% dos casos registrados. Do total de pacientes que precisaram de assistência nas unidades de saúde, 408 foram transferidos para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Segundo a prefeitura Goiânia, a capital conta com 338 leitos para tratamento de covid-19. Do total, 144 leitos são de UTI e 194 de enfermaria: 194. A taxa de ocupação é de 92% dos leitos de UTI e 75% dos leitos de enfermaria.
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JORNAL OPÇÃO
Estudo da Unifesp consegue eliminar HIV de células de paciente
Por Fernanda Santos
Homem de 34 anos foi o único entre cinco pacientes que obteve efeitos positivos. Pesquisa realizada no Brasil é preliminar e ainda não significa a cura para os mais de 38 milhões de soropositivos
Pesquisadores da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) apresentaram nesta terça-feira, 7, resultados de um estudo que mostrou a remissão de um paciente diagnosticado com HIV em 2012. De acordo com as observações, o paciente não apresenta carga viral há mais de dois anos. Este é o terceiro caso no mundo de cura de soropositivos no mundo.
O paciente é um homem de 34 anos que foi tratado com uma base de terapia antirretroviral reforçada com substâncias e nicotinamida. Mesmo com o tratamento interrompido, após mais de 57 semanas sem o coquetel, as células do paciente e o exame testaram negativo para HIV.
O caso foi apresentado em uma conferência em São Francisco, nos Estados Unidos. Outros quatro pacientes soropositivos receberam o mesmo coquetel, mas não obtiveram os mesmos resultados.
Isso, porque o resultado é preliminar e não pode ser reproduzido. Portanto, não há nenhuma confiança de cura para as mais de 38 milhões de pessoas infectadas em todo mundo. Entretanto, o vírus consegue ser controlado por meio de remédios e, assim, o paciente pode conviver com o HIV sem que haja avanço da doença.
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Rosane Rodrigues da Cunha
Assessoria de Comunicação