Visando a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores neste período de pandemia, a Superintendência Regional do Trabalho em Goiás publicou um documento com normas de conduta e está notificando todos os gestores públicos e privados, empresários e trabalhadores para o seu no ambiente de trabalho.
O termo, assinado no dia 9 de agosto pela auditora Fiscal do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho em Goiás, Jacqueline Ramos Silva Carrijo, define a adoção de medidas, como a atualização do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) de 2021 para a prevenção da contaminação pela Covid-19 nos ambientes de trabalho; a identificação dos riscos ambientais que favorecem a contaminação nos ambientes de trabalho, a implantação das medidas de biossegurança necessárias conforme as regras sanitárias, trabalhistas e ambientais previstas e a inclusão nos programas de segurança e saúde do trabalhador de capacitações permanentes para esclarecimento deles sobre os riscos da pandemia, além do fornecimento de máscaras de proteção facial, álcool em gel e condições adequadas para a higienização das mãos, dentre outras medidas.
Confira o texto completo:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Secretaria de Trabalho
Superintendência Regional do Trabalho em Goiás
Seção de Inspeção do Trabalho
Setor de Segurança e Saúde no Trabalho
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO
I.1. NOTIFICAÇÃO FISCAL: REGRAS GERAIS PARA AMBIENTES DE TRABALHO
I.2. MOTIVAÇÃO: PANDEMIA
I.3. INFORMAÇÃO FISCAL: COMPARTILHAMENTO COM SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE EM RAZÃO DA COVID-19
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covida-19);
Considerando a Portaria 188/GM/MS, de 04/02/2020, que Declara a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pela Covid-19; que a pandemia é evento complexo e demanda esforço conjunto INTERSETORIAL para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que as decisões referentes ao fechamento ou reabertura de locais de trabalho, à suspensão ou redução de atividades ou de redução de jornada de trabalho devem ser tomadas à luz da avaliação de riscos, da capacidade do gestor de implementar medidas preventivas segundo as recomendações das autoridades para ajuste das medidas de saúde pública no contexto da Covid-19 dentro do ambiente de trabalho;
Considerando que a Auditoria Fiscal do Trabalho aplica o Princípio da Proteção combinado com os Princípios da Norma Mais Favorável e da Condição de Trabalho Mais Benéfica para a saúde e segurança dos trabalhadores que podem estar presentes na CLT, em normas municipais, estaduais, federais ou em normas e recomendações internacionais;
Considerando que o risco de exposição ocupacional à Covid-19 depende da probabilidade de contato próximo (inferior a 1 metro) ou frequente com pessoas que possam estar infectadas com Covid-19, e pelo contato com superfícies e objetos contaminados;
Considerando os riscos de contaminação da Covid-19 e suas variantes nos ambientes de trabalho; que a pandemia foi declarada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020 em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19), e desde então há necessidade permanente de análise e revisão dos protocolos de biossegurança nos ambientes de trabalho;
Considerando que as evidências disponíveis atualmente apontam que o vírus da Covid-19 pode se espalhar por meio do contato direto, indireto (através de superfícies ou objetos contaminados) ou próximo (na faixa de um metro) com pessoas infectadas através de secreções como saliva e secreções respiratórias pessoas infectadas através de secreções como saliva e secreções respiratórias ou de suas gotículas respiratórias, que são expelidas quando uma pessoa tosse, espirra, fala ou canta;
DECIDIMOS nos termos do Art. 21, inciso XXIV da Constituição, da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, artigos 1º, 9º do Decreto 4.552/02, artigos 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, da Portaria nº 3.214/78,conforme as orientações globais da Organização Pan-Americana da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), NOTIFICAR gestores públicos e privados, empresários, trabalhadores para conhecimento e cumprimento das regras de conduta, comportamento, proteção abaixo descritas que são aplicáveis ao meio ambiente de trabalho em razão da pandemia:
1. atualizar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) de 2021 para a prevenção da contaminação da Covid-19 nos ambientes de trabalho;
2. identificar os riscos ambientais que favorecem a contaminação nos ambientes de trabalho, implantar as medidas de biossegurança necessárias conforme as regras sanitárias, trabalhistas e ambientais previstas;
3. incluir nos programas de segurança e saúde do trabalhador capacitações permanentes para esclarecimento dos trabalhadores dos riscos da Covid-19; esclarecer a exigência do cumprimento das medidas de prevenção da contaminação do novo coronavírus e suas variantes no ambiente de trabalho;
4. fornecer aos trabalhadores gratuitamente e em quantidades necessárias máscaras descartáveis, devendo ser constituída em material Tecido-Não-Tecido (TNT) para uso odonto-médico-hospitalar, possuir no mínimo uma camada interna e uma camada externa e obrigatoriamente um elemento filtrante. A camada externa e o elemento filtrante devem ser resistentes à penetração de fluidos transportados pelo ar (repelência a fluidos). O seu formato deve cobrir adequadamente a área do nariz e da boca do usuário, possuir um clipe nasal constituído de material maleável que permita o ajuste adequado do contorno do nariz e das bochechas. E o elemento filtrante deve possuir eficiência de filtragem de partículas (EFP) > 98% e eficiência de filt ragem bacteriológica (BFE) > 95% (ANVISA, 2021);
5. fornecer aos trabalhadores gratuitamente e sempre que necessário máscaras de proteção respiratória (respirador particulado – máscara N95/PFF2 ou equivalente), sem válvula expiratória, conforme análise dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho;
6. fornecer aos trabalhadores gratuitamente e sempre que necessário máscaras de proteção respiratória (respirador particulado – máscara N95/PFF2 ou equivalente), sem válvula expiratória, conforme análise dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho para os profissionais de saúde conforme a Nota Técnica/ Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº. 04/2020, atualizada em 2021, sendo que a indicação para o seu uso é : 1) profissionais de saúde que realizam procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo: intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, coletas de amostras nasotraqueais, broncoscopias, etc. 2) profissionais de saúde e de apoio que desenvolvam suas atividades em uma área em que há a realização de procedimentos geradores de aerossóis e que possam estar expostos à contaminação, de acordo com a avaliação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), devendo essa situação ser minimizada ao máximo;
7. cumprir as exigências trabalhistas, sanitárias e ambientais relativas às medidas de higiene ocupacional relativas ao uso e descarte das máscaras;
8. disponibilizar aos trabalhadores, garantir acesso fácil e permanente de água, sabonete líquido, álcool 70%, preparação alcoólica para as mãos, em quantidade suficiente para a higienização correta das mãos; capacitar os trabalhadores para a importância da higienização correta das mãos com a frequência necessária; capacitar com mensagens claras e consistentes;
9. supervisionar, periodicamente, os dispensadores de sabonete líquido e preparação alcoólica, para garantir o acesso, abastecimento, limpeza do recipiente e troca em caso de mal funcionamento;
10. criar e manter barreiras físicas; capacitar, exigir, monitorar o cumprimento das regras de distanciamento; exemplos de barreiras físicas de distanciamento: faixas, setas, bloqueio de cadeiras/bancadas/mesas para o distanciamento, instalação das barreiras físicas com placas de proteção mesas/balcão;
11. capacitar o trabalhador para evitar levar a mão ao rosto, evitar o contato com gotículas, secreções, a manter-se a pelo menos 1 metro de distância das outras pessoas, a lavar as mãos com frequência e cobrir a boca com um lenço de papel ou cotovelo dobrado ao espirrar ou tossir (higiene respiratória);
12. capacitar o trabalhador para a importância das regras de biossegurança: testagem; distanciamento com outra pessoa que apresenta sinais gripais; vacinação; higienização adequada das mãos, etc. O trabalhador com contato próximo com pessoa infectada pode pegar a COVID-19 se as gotículas infecciosas entrarem na sua boca, nariz ou olhos;
13. criar e cumprir protocolo de limpeza e desinfecção de superfícies com produtos eficazes autorizados pela ANVISA;
14. aumentar a frequência de limpeza, desinfecção de superfícies do ambiente de trabalho, mas sem o uso de produtos que favoreçam o aumento da resistência bacteriana;
15. criar e executar meios seguros para melhorar a circulação e a qualidade do ar no ambiente de trabalho;
16. criar fluxos, capacitar o manejo de trabalhadores com Covid-19 ou seus contatos. Cito como exemplo, os trabalhadores que não estiverem se sentindo bem ou que apresentarem sintomas condizentes com a Covid-19 devem ser instados a ficar em casa, a se auto isolar, a entrar em contato com o médico do trabalho ou médico que tem costume ou com a linha local de informações sobre a Covid-19 para obter orientação sobre exames e encaminhamentos;
17. acompanhar as taxas de transmissão, ocupações de leitos para em caso de necessidade permitir a tele consulta médica, quando disponível, ou dispensação da exigência de atestado médico para os trabalhadores que estiverem doentes, para que possam ficar em casa;
18. incluir nas ações do PCMSO a decisão de que as pessoas que estiveram em contato próximo no local de trabalho com pessoas com Covid-19, confirmado em laboratório, devem ficar em quarentena por 14 dias a partir da última vez em que houve contato;
19. a ação do PCMSO deve considerar que um contato é uma pessoa em qualquer uma das seguintes situações, desde 2 dias antes e até 14 dias depois do início dos sintomas do caso confirmado COVID-19: contato presencial com um caso confirmado de Covid-19 a menos de 1 metro de distância e por mais de 15 minutos; contato físico direto com confirmado de Covid-19; prestação de cuidados diretos a um caso confirmado de Covid-19 sem usar os equipamentos de proteção individual adequados; ou outras situações, conforme indicado nas avaliações de risco locais;
19.1. incluir nas ações do PCMSO que o trabalhador que entrar em contato com caso provável de COVID-19 deve informar o empregador, o gestor, ser monitorado quanto ao surgimento de sinais e sintomas compatíveis com Covid-19 e fazer a testagem;
20. cabe ao empregador, ao contratante de mão de obra criar programas, políticas de gestão, ações com mensagens claras, realizar capacitação e educação continuada de modo a levar a melhor informação e aumentar a conscientização sobre a Covid-19;
21. providenciar lixeira com acionamento por pedal e saco plástico para o descarte dos lenços de papel, máscaras usadas; providenciar condições para higiene simples das mãos: lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;
22. PROMOVER A VACINAÇÃO E A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE PRECAUÇÃO NOS AMBIENTES DE TRABALHO:
Em razão da pandemia do novo coronavírus, do surgimento de suas novas variantes com maior transmissibilidade, das altas e oscilantes taxas móveis de ocupação de leitos hospitalares no Estado de Goiás, da necessidade de reduzir o adoecimento e mortes de trabalhadores pela Covid-19, necessitamos unir esforços para reduzir a contaminação nos ambientes de trabalho.
A responsabilidade dos gestores, empresários, trabalhadores para a prevenção de doenças nos ambientes de trabalho é solidária. A adesão dos trabalhadores, dos gestores públicos e privados, dos empresários à vacinação e ao cumprimento das medidas de precaução nos ambientes de trabalho é importante para o fim da pandemia, a segurança dos trabalhadores, a manutenção dos postos de trabalho, a recuperação econômica.
No atual cenário, as vacinas são reconhecidas mundialmente como soluções em potencial para o controle da pandemia, aliadas à manutenção das medidas de precaução já estabelecidas.
Importante frisar que a vacina não é a única medida para o fim da pandemia. As medidas para impedir a transmissão da Covid-19 que se aplicam a todos os locais de trabalho e aos trabalhadores incluem vacinação quando disponível a dose, lavagem das mãos com água e sabão ou desinfetante para as mãos à base de álcool 70%, higiene respiratória (como cobrir a tosse), distanciamento físico de pelo menos 1 metro ou mais (de acordo com as recomendações de segurança), uso de máscaras como equipamento de proteção, limpeza e desinfecção do ambiente conforme a frequência exigida e limitação de viagens desnecessárias.
22. em caso de necessidade de esclarecimentos entrar em contato com Auditores Fiscais do Trabalho e Fiscais da Vigilância Sanitária através dos e-mails abaixo: comcissgoiânia@gmail.com; fiscalização.go@economia.gov.br; seg.paciente.go@gmail.com.
Goiânia, 09 de agosto de 2021.
JACQUELINE RAMOS SILVA CARRIJO
Auditora-Fiscal do Trabalho
Coordenadora das Auditorias Fiscais do Trabalho
nos Estabelecimentos de Saúde – SEGUR/GO