Pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços médicos e de saúde, têm até o dia 28 de março para entregarem a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). O programa para fazer a declaração já está disponível no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) e quem perder o prazo ou não apresentar a documentação, poderá ser multado em até R$ 5 mil por mês.
As pessoas jurídicas devem informar na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas. Não podem ser informados os valores recebidos de pessoas jurídicas ou do SUS. Os prestadores (de serviços médicos e de saúde) devem identificar o beneficiário do serviço e o responsável pelo pagamento.
Confira mais algumas perguntas e respostas sobre a Dmed
1 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado apresentar a Dmed?
Não. Apenas ser for equiparado à pessoa jurídica.
2 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?
Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Dmed, o profissional que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
3 – O que informar na Dmed?
Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:
Valores pagos por pessoa física:
– Nome completo e número do CPF do responsável pelo pagamento;
– Nome completo e número do CPF do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
– Valor pago em reais.
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
Planos individuais ou familiares:
– Nome completo e número do CPF do titular do plano;
– Nome completo e número do CPF dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
– Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
– Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).
Planos coletivos por adesão:
– Nome completo e número do CPF do titular do plano;
– Nome completo e número do CPF dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
– Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
– Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso). Fonte: Fehosul