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DESTAQUES
SOS Saúde
Saúde
Médicos farão protesto em defesa da saúde pública nesta quinta-feira
PF combate fraude na importação de equipamentos médicos
Artigo – "Crimes" contra pacientes, planos de saúde e SUS
Unimed Goiânia oferece plano grátis para celebrar o Dia dos Pais; entenda
Servidores do INSS e do Ministério da Saúde em Goiás aprovam indicativo de greve
Cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado
O POPULAR
SOS Saúde
Às 18 horas, no Cremego, médicos participam de mobilização nacional em defesa da saúde pública.
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DIÁRIO DA MANHÃ
Saúde
Médicos de todo o Brasil farão mobilização hoje em defesa da saúde pública. Em Goiás, a manifestação será coordenada pelo Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás (Simego) e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) e acontece a partir das 18h, na sede do Cremego, na T-27, no Setor Bueno.
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GAZETA DO ESTADO
Médicos farão protesto em defesa da saúde pública nesta quinta-feira
Médicos goianos vão participar da mobilização que acontecerá em todo o País nesta quinta-feira, 3, em defesa da saúde pública. Em Goiás, a manifestação acontecerá às 18 horas e será coordenada pelo Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás (Simego) e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego). O objetivo é chamar a atenção dos governos e da sociedade para a precariedade da saúde pública e a necessidade urgente de investimentos e de melhorias no setor.
As entidades médicas exigem mais investimentos no Sistema Único de Saúde, respeito e condições dignas de trabalho para os médicos, que, frequentemente, são equivocadamente apontados como os responsáveis por falhas no atendimento, enquanto hospitais e centros de saúde públicos seguem sem condições adequadas de funcionamento, superlotados, com escassez de materiais e medicamentos e sem os equipamentos necessários para a boa assistência à população.
Apenas no primeiro semestre deste ano, o Cremego fiscalizou cerca de 200 unidades públicas de saúde de Goiânia e do interior do Estado e a quase totalidade delas apresentou problemas que comprometem o atendimento aos pacientes. Nesta semana, o Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou uma pesquisa realizada entre médicos neurologistas e neurocirurgiões de todo o Brasil e que reafirmou a falta de condições adequadas para o atendimento na rede pública a vítimas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), que é responsável por mais de 100 mil mortes por ano apenas no Brasil.
De acordo com a pesquisa, 76% dos hospitais públicos brasileiros apresentam infraestrutura pouco adequada ou inadequada ao tratamento de AVC e, em média, cerca de 50% das internações por AVC resultam em óbitos em todo o País. Em Goiás, apenas em 2014, dos 4.416 pacientes internados, 2.375 morreram. Se houvesse mais investimentos na rede pública de saúde para o atendimento a esses pacientes, esse quadro poderia ser outro e muitas vidas poderiam ser salvas.
A mobilização nacional dos médicos acontecerá em todos os Estados com o apoio do Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), Associação Médica Brasileira (AMB), Federação Nacional dos Médicos (FENAM), Federação Médica Brasileira (FMB), Ordem dos Médicos do Brasil (OMB) e Sindicatos dos Médicos.
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AGÊNCIA BRASIL
PF combate fraude na importação de equipamentos médicos
A polícia investiga empresários e pessoas jurídicas do ramo de exportação e importação
Da Agência Brasil
A Polícia Federal (PF) desarticulou hoje (2) uma organização criminosa que contrabandeava equipamentos de diagnóstico médico por meio Aduana de Controle Integrado (ACI) em Dionísio Cerqueira (SC). Estima-se que, apenas em tributos diretos, a sonegação pode chegar a R$ 20 milhões.
A investigação, que deu origem à Operação Equipos, iniciou a partir da apreensão de carga de equipamentos médicos na ACI, em outubro de 2013. Na ocasião, foram apreendidos tomógrafos, mamógrafos e outros equipamentos de alto valor comercial, em uma carga avaliada em aproximadamente R$ 3 milhões, sendo R$ 2 milhões os tributos sonegados. Na documentação constava descrição genérica da mercadoria e valor declarado de US$ 180 mil (apenas 10% do valor real).
Durante o inquérito policial, verificou-se que, entre 2011 e 2015, o grupo criminoso importou de forma irregular ao Brasil outras 12 cargas de equipamentos médicos, remetidas dos Estados Unidos, via trânsito aduaneiro por meio do Chile e da Argentina. Após a liberação pelas autoridades argentinas, as cargas desapareciam. Porém, notas fiscais emitidas pelo grupo comprovam que tais equipamentos ingressaram no Brasil e foram revendidos para clínicas, hospitais e intermediários de diversas regiões do país.
Após a apreensão da carga em outubro de 2013, o grupo passou a registrar as importações de equipamentos médicos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), porém, como equipamentos tipográficos e com declaração subfaturada de apenas 10% do valor real, o que permitiu obter isenção dos impostos de importação e do IPI, além da redução de outros tributos, causando prejuízos milionários à União. A descrição incorreta da mercadoria também liberava o grupo da necessidade de Licença Prévia de importação e de fiscalização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A PF investiga empresários e pessoas jurídicas do ramo de exportação e importação, revendedores, clínicas, hospitais, despachante aduaneiro, além de um doleiro responsável pelo repasse de recursos ilícitos ao grupo. Também é apontado como integrante do grupo um servidor da Receita Federal em Dionísio Cerqueira, que teria recebido dinheiro para facilitar a ação da quadrilha. Os principais integrantes do grupo criminoso também foram investigados na Operação Shylock, desencadeada em setembro de 2015, e respondem a ação penal perante a Justiça Federal.
Estão sendo cumpridos 62 mandados de busca e apreensão e 19 de condução coercitiva em 44 municípios de 19 Estados da Federação (SC, AL, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MG, PA, PB, PR, PI, RJ, RS, RO, SP, SE), além de um interrogatório em Fort Myers, na Flórida, Estados Unidos, com o apoio de autoridades americanas.
Os envolvidos serão indiciados por corrupção ativa e passiva, associação criminosa, contrabando, facilitação ao contrabando e falsidade ideológica.
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O HOJE
Artigo – "Crimes" contra pacientes, planos de saúde e SUS
Uma cena muito comum nos hospitais e clínicas brasileiras pode se tornar crime: a autorização prévia para atendimento de urgência e emergência. No último dia 12 de julho, o Senado Federal aprovou um projeto de lei que veda e enquadra como crime a exigência de autorização prévia de operadoras de planos de saúde para atendimento de casos de urgência ou emergência. A proposta prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de multa. Se a recusa de atendimento resultar em lesão grave ou morte, o tempo de detenção poderá ser aumentado em metade ou triplicado.
Alguns senadores queriam estender a pena para outros atendimentos, mas num primeiro momento apenas a autorização prévia de urgência e emergência será considerada um delito. Quando se trata de um caso de alto risco o atendimento deve ser imediato, sem qualquer tipo de consulta a operadora. O paciente corre risco de vida e, como em milhares de casos que acompanhamos diariamente pela mídia, pode perder a vida por conta da falta de atendimento urgente.
Para os serviços de pronto atendimento, cria-se a necessidade maior de serviços de triagem. Uma classificação de risco do paciente mais eficiente permitirá aos serviços de urgência e urgência a defesa diante de alegações infundadas de pacientes e familiares.
Lamentavelmente, há aqueles que sabedores da criminalização da exigência de autorização, poderão tentar aproveitar-se de condições já sabidas de atraso de pagamentos e quiçá da ausência mesmo de plano, como ocorreu quando da proibição da exigência de caução para a realização de atendimentos.
Como em qualquer crime tipificado no Código Penal Brasileiro, será necessário instaurar um inquérito policial e a ação da equipe médica e do estabelecimento hospitalar deverá ser apurado, antes da aplicação de qualquer pena ou sanção.
Tal medida, se aprovada visa barrar a prática de hospitais e clínicas que tratam a vida comercialmente. Ainda que nossa sociedade seja capitalista, em que se visa sobretudo o lucro, a saúde deve ser vista como um bem social e coletivo a ser priorizado a qualquer custo. O paciente não deve ser enxergado somente como cifras, em especial ao ingressar em um hospital entre a vida e a morte.
O projeto aprovado pelo Senado também prevê que deverá responder pelo crime o representante, funcionário, gerente ou diretor dos planos de saúde ou da unidade de saúde que condicionar o atendimento à prévia autorização dos planos de saúde. A proposta também estende a punição a qualquer outro tipo de condição para o atendimento de urgência e emergência, como a exigência de cheque-caução ou nota promissória.
Ou seja, qualquer tipo de garantia financeira para o atendimento de urgência emergência também poderá resultar em crime. Vale lembrar que em Brasília, em 2012, o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, morreu de infarto agudo do miocárdio após ter seu atendimento recusado em dois hospitais. Ele deixou de ser socorrido pelo fato de não ter podido fornecer um cheque-caução, garantia exigida até que fosse emitida a autorização do seu plano de saúde para o atendimento. Esse é um exemplo que ocorre cotidianamente nos estabelecimentos hospitalares pelo país.
No relatório dos senadores, fundamento utilizado para apresentar o projeto de lei, foi ressaltada nota técnica encaminhada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que descreve as autorizações prévias como mecanismos de regulação aceitos no mercado de saúde complementar, desde que não impeçam ou dificultem o atendimento em situações de urgência e emergência.
Logicamente, no papel, o texto impressiona e pode ser uma forma populista de se resolver um problema maior que é a precariedade no atendimento nos hospitais de portas abertas do SUS. Fato é que as punições demorarão a chegar. A responsabilização criminal e civil poderá salvar milhares de vidas todos os anos daqueles que procuram os serviços privados, mas e a questão dos públicos, os quais não exigem caução, mas acabam por trazer danos aos paciente pela demora no atendimento e a precariedade dos serviços?
Deve-se analisar com cautela essa projeto, para que ele não sirva apenas como mais um paliativo a esconder os reais problemas na saúde.
Sandra Franco é consultora jurídica
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A REDAÇÃO
Unimed Goiânia oferece plano grátis para celebrar o Dia dos Pais; entenda
Goiânia – A Unimed Goiânia lançou uma promoção de vendas para celebrar o Dia dos Pais. A campanha oferece o plano grátis para o pai que contratar o serviço até o dia 27 de agosto.
De acordo com a empresa, a promoção é válida para planos coparticipativos com, no mínimo, quatro beneficiários. O beneficiado com a isenção da mensalidade deverá incluir ao menos um filho no contrato. A gratuidade vai até dezembro e é válida apenas para um pai por contrato.
A campanha de vendas é um desdobramento do conceito criado para o último Dia das Mães. Como a oferta é exclusiva para o pai, todos na família se passam por ele. Apesar da idade e do sexo, mães e filhos se vestem como o pai.
A Unimed Goiânia é a 6ª melhor operadora do Brasil; a 3ª Unimed do País a conquistar a Certificação de Qualidade em nível máximo, reconhecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar; e sua base de beneficiários equivale a 24% da população de Goiânia. Para mais informações, os interessados devem ligar para 3216-8700, 0800 642 8008 ou 3216 8000 (SAC).
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JORNAL OPÇAÕ
Servidores do INSS e do Ministério da Saúde em Goiás aprovam indicativo de greve
Por Bruna Aidar
Sindicato que representa os trabalhadores no estado e no Tocantins pode parar serviços a partir de 16 de agosto
O Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência nos Estados de Goiás e Tocantins (Sintfesp-GO/TO), aprovou indicativo de greve por tempo indeterminado a partir de 16 de agosto. Referendando posicionamento da categoria nacionalmente, os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Saúde aguardam resposta do Governo Federal para iniciar ou não a paralisação.
Segundo o diretor de Organização e Política Sindical do Sintfesp, Mauro Oliveira Mota, agora a categoria vai se mobilizar em torno da greve. “Entregamos a nossa pauta ao governo federal ainda em fevereiro e até agora este não manifestou qualquer disposição para negociar”, lamentou ele.
Até agora, segundo ele, o posicionamento do Ministério do Planejamento é de que as demandas da categoria esbarram em questões orçamentárias e na Emenda à Constituição 95, o chamado Teto dos Gastos.
Entre as reivindicações estão a reposição salarial, o estabelecimento de jornada de 30 horas para todos os servidores e a realização imediata de concurso público para suprir a demanda por novos funcionários. De acordo com dados da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anaps), faltam pelo menos 18 mil servidores técnicos, analistas, peritos, contadores, assistentes sociais e administradores.
Confira a pauta dos servidores:
Reposição salarial;
Cumprimento integral do Acordo de Greve de 2015;
Jornada de 30 horas para todos os servidores;
Realização de concurso público;
Melhores condições de trabalho;
Não ao desmonte dos serviços públicos
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CONSULTOR JURÍDICO
Cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado
À luz do Conselho Federal de Medicina, o tratamento pela cirurgia plástica constitui ato médico cuja finalidade é trazer benefício à saúde do paciente, seja de ordem física, psicológica ou social.
Como bem aponta a pesquisa, Censo 2017, da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica [1], foram feitas no Brasil 839,2 mil cirurgias plásticas estéticas em 2016.
No que concerne ao elevado número de cirurgias plásticas no Brasil, a insigne Miran Goldenberg, antropóloga, elucida que: ''o final do século XX e o início do século XXI serão lembrados como um momento em que o culto ao corpo se tornou uma obsessão, transformando-se em um estilo de vida. Em especial, existe uma associação entre corpo e prestígio , o que transforma o corpo em um capital físico na cultura brasileira, o quê, em parte, justifica a grande procura por cirurgias plásticas estéticas no país.''[2]
Na verdade, a prática de cirurgia plástica estética é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicodevidamente qualificado (profissional regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, com o título de especialista obtido pela Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou em prova específica da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica), utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.
Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a partir do princípio fundamental, dignidade humana, destaca-se por permitir aos pacientes o direito de submeterem às cirurgias plásticas estéticas , visando melhorar a aparência física, mitigando ou excluindo qualquer sequela referente ao bem estar físico e/ou psicológico.
Convém ressaltar que o ordenamento jurídico visa harmonizar o procedimento cirúrgico, inclusive o estético; o código Civil brasileiro, lei 10.406/ 2002, proíbe o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, conforme artigo 13, caput, do referido artigo.
Em relação à obrigação de resultado, o ilustre doutrinador Silvio Venosa[3] esclarece o seguinte: ''o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida''; por essa razão, é preciso analisar o que preceitua a Resolução 1621.2001 do Conselho Federal de Medicina, que se contrapõe ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, a referida resolução destaca, no artigo 4º, que o objetivo do ato médico na cirurgia plástica, como em toda a prática médica, constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado. Todavia, esse não é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento no sentido de gerar obrigação de resultado à cirurgia plástica estética, a saber:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética. 2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura. 3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médicose compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios. 4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova. 5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da vítima (paciente). 6. Recurso especial a que se nega provimento
(STJ – REsp: 236708 MG 1999/0099099-4, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 10/02/2009, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20090518 –> DJe 18/05/2009)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ´termo de consentimento informado´, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ – REsp: 1180815 MG 2010/0025531-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010)
Como se vê, o médico assume obrigação de resultado na cirurgia plástica estética, porquanto se compromete em proporcionar ao paciente resultado aparente. Contudo, quando não existir viabilidade de transformação satisfatória do corpo humano, o médicodeverá negar a realização da cirurgia, bem como informar ao paciente que o resultado almejado não irá ocorrer. Desta forma, a conduta do médico coaduna-se com a ética profissional e o princípio da boa-fé contratual.
A realização de intervenções cirúrgicas estéticas malsucedidas em decorrência de barbaridades técnicas efetuadas pelo médico(erro médico), corresponde ao insucesso da cirurgia estética, sendo certo que haverá presunção de culpa do médico que a realizou.
Não se nega a importância de denunciar o erro médico ao Conselho Regional de Medicina, que deverá fiscalizar o fato narrado pelo paciente por meio de uma sindicância, sujeitando-se, o médico, à responsabilidade na esfera administrativa, civil e/ou criminal, inclusive no tocante à cassação do registro profissional.
Recentemente, no dia 30 de junho [4], o Superior Tribunal de Justiça condenou o Conselho Regional de Medicina pela omissão no ato de fiscalizar as sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados por ex-médico, vez que o referido conselho estava ciente das barbaridades técnicas efetuadas , conforme se verifica na ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul – CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico, ao menos em 1992, todavia permaneceu inerte. Assim, a evidente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida, considerando a totalidade das vítimas. (…) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se que: a paciente fez a cirurgia de abdominoplastia. Apresenta abdômen globoso com cicatrizes de boa qualidade e cicatrizes alargadas nas regiões iguinais. Seqüelas de queimadura na região glútea esquerda de mais ou menos 3 x 5cm. A paciente foi diagnosticada como portadora de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (C1D10 F43.1), sentindo intenso sofrimento, angustia, e vergonha, pois possui marcas no corpo, não conseguindo trocar de roupa na frente de outras pessoas. Há necessidade de tratamento, tendo o psicólogo recomendado a psicoterapia de apoio. Portanto, não há dúvidas que a cirurgia desastrosa deixou seqüelas físicas e psicológicas e há muitos anos a agravada está convivendo com elas. Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a fixação dos valores e de que não teria a vítima buscado diretamente qualquer indenização, cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, uma vez que já havia sido intentada a ação civil pelo Ministério Público Federal, sendo perfeitamente justa a espera de seu julgamento para oportuna habilitação para a liquidação e execução. Quanto aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, diante do conjunto probatório constante nos autos. Assim, no tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando o conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$30.000,00 (trinta mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos (fls. 313-315, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015. 4. Recurso Especial não conhecido.
Citando o ilustre doutrinador Sergio Cavalieri Filho [5], ''enfatiza-se, uma vez, que os médicos, como prestadores de serviços que são, não estão fora da disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A única exceção que se lhes abriu foi quanto à responsabilidade objetiva. E se foi preciso estabelecer essa exceção é porque estão subordinados aos demais princípios do Código do Consumidor – informação, transparência, boa-fé, inversão do ônus da prova etc.''
De qualquer forma, em razão da sequela advinda da cirurgia estética malsucedida, basta que o paciente demonstre que o médico não alcançou o resultado prometido, oportunizando a vítima de requerer, em juízo, indenização a título de dano material, bem como moral e estético, conforme súmula 387 do STJ.
Nada impede também que o médico demonstre, por intermédio de provas juridicamente admissíveis, que o dano ao paciente ocorreu por fatores externos à sua conduta.
Conclui-se que a cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado; por conseguinte, existe a presunção de culpa do médico, que poderá ser afastada através fatores externos e alheios à sua atuação, tais como: culpa exclusiva do paciente, caso fortuito ou força maior. Caso contrário, o médico deverá indenizar o paciente a título de dano material, moral e/ou estético.
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Rosane Rodrigues da Cunha
Assessoria de Comunicação