CLIPPING SINDHOESG 05/12/25

5 de dezembro de 2025

ATENÇÃO: Todas as notícias inseridas nesse clipping reproduzem na íntegra, sem qualquer alteração, correção ou comentário, os textos publicados nos jornais, rádios, TVs e sites citados antes da sequência das matérias neles veiculadas. O objetivo da reprodução é deixar o leitor ciente das reportagens e notas publicadas no dia.

DESTAQUES

Avança proposta que cria exame nacional obrigatório para médicos

Cibersegurança e LGPD: como reduzir riscos e ampliar confiança

Nova norma do CFM: conflitos de interesse e a transparência

A cláusula de coparticipação em contratos de seguro de saúde

A Nova Autogestão em Saúde

https://revistacobertura.com.br/noticias/artigos/a-nova-autogestao-em-saude

Grupos monetizam desinformação sobre autismo e vendem substância tóxica a quem busca cura

https://www.terra.com.br/noticias/checamos/grupos-monetizam-desinformacao-sobre-autismo-e-vendem-substancia-toxica-a-quem-busca-cura,1ed0fee535bb1a2d520e5ae4c9c29e172bs25pdg.html#google_vignette

MEDICINA S/A

Avança proposta que cria exame nacional obrigatório para médicos

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovou, por 11 votos a 9, um projeto de lei que institui o Exame Nacional de Proficiência em Medicina (Profimed) como requisito obrigatório para que novos médicos obtenham registro profissional nos conselhos regionais de Medicina. A proposta ainda passará por mais um turno de votação no colegiado para a aprovação definitiva.

O texto aprovado é um substitutivo (texto alternativo) do relator, senador Hiran (PP-RR), ao Projeto de Lei (PL) 2.294/2024, de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP). Como a CAS tem a decisão final sobre a proposta, é necessária a votação suplementar do envio do projeto à Câmara dos Deputados, explicou o presidente da comissão, senador Marcelo Castro (MDB-PI).

De acordo com o texto aprovado, o Profimed será coordenado, regulamentado e aplicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Além do exame de proficiência para os egressos do curso, o texto amplia o alcance da proposta original e cria instrumentos para acompanhar a formação médica:

Estudantes do 4º ano do curso deverão fazer o Enamed, avaliação obrigatória sob coordenação do Ministério da Educação (MEC) para medir a qualidade dos cursos;

Plano de expansão da residência, com meta de alcançar, até 2035, ao menos 0,75 vaga de residência por médico formado;

Competência exclusiva da União para autorizar e supervisionar cursos de medicina;

Inscrição de Egresso em Medicina (IEM), permissão restrita a atividades técnico-científicas para quem ainda não for aprovado no Profimed.

“Nós do movimento médico consideramos esse o projeto de lei mais importante desse século, principalmente para proteger o povo brasileiro, porque vivemos uma crise perigosa de fragilidade na formação do médico brasileiro, consequência de uma proliferação desenfreada, irresponsável e mercantilista de cursos.” afirmou Hiran.

A iniciativa mantém a exigência do exame também para formados no exterior, mas equivale a aprovação no Profimed às duas etapas do Revalida, o que evita duplicidade de obrigações para quem já revalidou o diploma.

“Precisamos de uma solução urgente para esse crescimento desordenado de faculdades de medicina que não têm capacidade de formar bons médicos. Essa espécie de OAB da medicina é um ponto de inflexão no setor.” defendeu Astronauta Marcos Pontes, autor da proposta.

Divergências sobre avaliação 

A aprovação do projeto ocorreu sob intenso debate. Parte dos parlamentares reconheceu a importância da proficiência, mas demonstrou preocupação com a aplicação concentrada em uma única prova ao final do curso e também com a coordenação da avaliação pelo CFM, e não pelo MEC.

“Não será apenas um teste final que vai reorganizar o sistema. Defendo a proficiência, mas como etapa de um processo mais amplo, que começa no quarto ano, com consequências para as escolas.” detalhou o senador Rogério Carvalho (PT-SE).

“Não sou a favor desse exame único no final do curso. Temos que avaliar o aluno durante todo o processo formativo. ” ponderou a senadora Zenaide Maia (PSD-RN).

Os dois senadores também são médicos.

Após a votação, o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) ressaltou que o colegiado tem posição comum sobre a necessidade do exame, apesar das divergências sobre quem deve aplicá-lo.

“É fundamental que se saiba que todos somos favoráveis ao exame de proficiência. A divergência está em retirar do MEC a atribuição de aplicá-lo, como propôs o substitutivo.”  declarou. (Com informações da Agência Senado)

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Cibersegurança e LGPD: como reduzir riscos e ampliar confiança

A transformação digital do setor de saúde, especialmente no âmbito das clínicas médicas, tem ampliado a eficiência do cuidado, a interoperabilidade entre sistemas e a capacidade de resposta das instituições. No entanto, essa evolução traz consigo um desafio igualmente relevante: a necessidade de proteger informações sensíveis.

Em razão de sua natureza, os dados de saúde são classificados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como “sensíveis”, exigindo tratamento mais rigoroso, medidas reforçadas de segurança e processos organizacionais próprios. Em um ambiente cada vez mais digitalizado, clínicas médicas tornam-se alvos privilegiados de ataques e incidentes, o que exige estrutura técnica, maturidade institucional e uma cultura consistente de segurança da informação.

A crescente informatização de prontuários, telemedicina, prescrições digitais e plataformas integradas ampliou significativamente o risco de fraudes, invasões e acessos indevidos. Hoje, clínicas e operadoras convivem com tentativas de captura de dados, falsificação de identidades médicas, solicitações indevidas de reembolsos, uso de engenharia social para obtenção de senhas, manipulação de credenciais de pacientes e disseminação de links fraudulentos que simulam comunicações legítimas.

Trata-se de fenômeno global, decorrente do alto valor econômico que informações de saúde têm em mercados ilícitos, além da própria fragilidade emocional e privada que tais dados representam. A regulação setorial acompanha essa preocupação: a Resolução Administrativa nº 81/23 da ANS estabelece diretrizes obrigatórias de segurança da informação, impondo controles de acesso, termos de responsabilidade e sigilo inclusive para terceiros que tenham contato com dados regulados pela Agência. O cenário demonstra que o tema deixou de ser acessório e passou a ocupar posição central na governança das instituições de saúde.

Nesse contexto, a proteção de dados em clínicas médicas demanda muito mais do que investimentos em tecnologia. Ela exige a construção de rígidos protocolos de governança que envolva políticas internas claras, definição de responsabilidades, gestão de riscos, processos de consentimento bem estruturados, controle de acessos e monitoramento contínuo. É indispensável que cada instituição compreenda que segurança da informação não se limita a sistemas robustos, mas depende de pessoas treinadas, fluxos internos adequados, contratos bem redigidos e supervisionados, bem como processos de auditoria permanentes. A integração entre áreas – jurídica, compliance, TI, desde o primeiro contato com o paciente por recepcionistas e secretárias até a direção clínica – torna-se um requisito para assegurar conformidade e fortalecer a confiança do usuário.

A LGPD, ao disciplinar o tratamento de dados pessoais sensíveis, transformou a privacidade em um componente de governança obrigatória. A lei impõe ao agente de tratamento o dever de demonstrar conformidade e de adotar medidas proporcionais ao risco da atividade, em especial por meio de relatórios de impacto, designação de encarregado, políticas formais, revisão de contratos com fornecedores e implementação de controles preventivos desde a concepção dos processos.

Longe de restringir a inovação, a LGPD confere previsibilidade, incentiva práticas seguras, fortalece a relação médico-paciente e estimula investimentos em soluções tecnológicas confiáveis. Para clínicas médicas, a conformidade deixou de ser mero requisito regulatório e passou a integrar a dinâmica da própria prestação de serviços, influenciando reputação, sustentabilidade e desempenho operacional.

Há, contudo, um aspecto frequentemente negligenciado: a corresponsabilidade do próprio paciente na segurança digital. Muitos incidentes decorrem de comportamentos inseguros dos titulares, como o compartilhamento de códigos de autenticação, o envio de documentos médicos por canais informais, o clique em links suspeitos, a instalação de aplicativos não oficiais ou o fornecimento de credenciais a pessoas mal-intencionadas que se passam por atendentes ou representantes de planos de saúde. Esses comportamentos, considerando a aplicabilidade do CDC, podem configurar culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo causal em caso de incidente e afastando a responsabilidade da clínica ou da operadora.

Por isso, além das medidas internas, as instituições precisam investir em comunicação preventiva e educação digital contínua, adotando modelos de segurança baseados na experiência do usuário, com mensagens educativas, alertas de acesso, autenticação multifatorial e sistemas que orientem automaticamente o paciente a práticas mais seguras, na medida em que estamos diante da responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa.

A conscientização do usuário é um dos pilares para a redução de fraudes. Os pacientes devem ser instruídos a reconhecer sinais de alerta, como cobranças de procedimentos não realizados, alteração não solicitada de dados cadastrais, links encaminhados por fontes duvidosas, pedidos de senhas ou códigos de verificação por WhatsApp, e notificações de acesso desconhecido em suas contas.

Tecnologias como inteligência artificial, interoperabilidade nacional, big data assistencial, prontuários integrados e telemedicina avançada tendem a expandir exponencialmente o volume e a sensibilidade das informações tratadas por clínicas médicas. Esse cenário amplia oportunidades assistenciais, aprimora diagnósticos, viabiliza medicina personalizada e reduz custos operacionais. No entanto, também potencializa riscos de ciberataques, vieses algorítmicos, e aumento da sofisticação das fraudes.

Em síntese, para clínicas médicas, proteger dados não é apenas uma obrigação jurídica: trata-se de preservar a confiança que fundamenta a relação médico-paciente e de garantir a continuidade do cuidado em um ambiente digital que combina oportunidades de inovação com riscos cada vez mais complexos à privacidade.

*Letícia Piasecki Martins é sócia do Meira Breseghello Advogados e membro da Comissão de Direito Médico e de Saúde da OAB São Paulo.

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Nova norma do CFM: conflitos de interesse e a transparência

O Conselho Federal de Medicina (CFM), desde março deste ano, implementou uma norma que exige que médicos informem ao Conselho a existência de vínculos com empresas farmacêuticas e fabricantes de próteses, como participação em palestras, consultorias ou pesquisas. Entretanto, em uma notícia recente foi informado que apenas 30 médicos brasileiros declararam vínculos com a indústria da saúde, conforme determina o CFM. E esse número se torna mais preocupante quando vemos o último levantamento do Conselho, de 2024, que diz que o Brasil possui 575.930 médicos ativos.

Vale dizer que, a norma não exige que o profissional declare informações sobre valores recebidos ou outros benefícios, somente a existência do vínculo. Ou seja, não se trata de proibir a relação entre médicos e indústria, mas de garantir que essas conexões sejam transparentes.

O problema surge quando essas relações permanecem ocultas, comprometendo a credibilidade das decisões clínicas e da própria medicina como instituição social.

A transparência é um valor ético fundamental e não uma mera exigência burocrática. É o que permite ao paciente compreender o contexto em que determinada conduta médica é adotada e ao mesmo tempo preservar a integridade do profissional. A bioética nos ensina que o dever de declarar vínculos é um compromisso com a justiça e com a confiança pública, princípios que sustentam a autonomia e segurança do paciente, além da integridade da relação médico-paciente.

Também, não podemos decretar o baixo índice de declarações somente por falta de comunicação institucional. Ele também reflete a fragilidade da cultura de compliance no ambiente médico e a resistência que ainda existe quando o assunto é prestação de contas. O CFM, ao criar a resolução, deu um passo importante, mas a ausência de divulgação ampla, de mecanismos simples de declaração e da publicação dos dados em formato acessível à sociedade enfraquece o alcance da medida. Transparência não se impõe apenas por norma, ela se constrói com educação, sensibilização e exemplo.

Nos Estados Unidos, por exemplo, existe a lei Sunshine Act que obriga a divulgação pública dos pagamentos realizados pela indústria a médicos, com detalhamento de valores e natureza dos serviços. O objetivo é garantir que eventuais conflitos de interesse sejam conhecidos e geridos de maneira responsável. No Brasil, a resolução do CFM é um passo inicial na mesma direção, mas ainda tímido diante do tamanho do desafio.

Por isso, falar sobre conflito de interesse não é apontar culpa, é reconhecer que o exercício da medicina acontece em um ambiente complexo, onde ciência, mercado e assistência se entrelaçam. O que se espera de uma instituição madura, é que reconheça esses riscos e os administre com transparência e ética. A omissão, por outro lado, fragiliza a confiança do paciente, expõe o profissional e compromete a credibilidade do sistema.

A bioética e o compliance caminham lado a lado na construção de uma cultura de integridade. É preciso que médicos, gestores e entidades representativas compreendam que declarar vínculos não é se expor, mas se proteger. A transparência fortalece o cuidado, protege o paciente e preserva a dignidade da profissão.

*Camila Cortez é advogada, consultora, palestrante especializada em Bioética, Direito Médico e Healthcare Compliance, fundadora da KCortez Consultoria, Diretora e Professora do Instituto BIOMEDS.

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A cláusula de coparticipação em contratos de seguro de saúde

O crescente número de demandas judiciais que buscam a declaração de nulidade ou a caracterização de abusividade das cláusulas de coparticipação tem ampliado o debate acerca da legalidade dessas disposições nos contratos de planos de saúde.

No entanto, uma simples análise da legislação vigente e da jurisprudência atual, à luz do princípio do equilíbrio contratual, evidencia que a cláusula de coparticipação constitui uma manifestação legítima da autonomia da vontade das partes no momento da pactuação do contrato de adesão ao plano de saúde.

Isso porque, nessa modalidade, o consumidor, ao optar por uma mensalidade mais acessível, assume o compromisso de arcar com um valor adicional fixo destinado à contraprestação devida à operadora, responsável pelo custeio do valor remanescente do procedimento, permitindo que os custos dos serviços sejam distribuídos entre as partes e assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A Lei nº 9.656/98, em seu art. 16, VIII, reconhece expressamente a validade da coparticipação, desde que haja previsão contratual clara, com identificação dos procedimentos sujeitos ao regime e definição objetiva dos percentuais aplicáveis.

A regulamentação infralegal reverbera o mesmo entendimento: a Resolução CONSU nº 8/1998 apenas veda mecanismos que imponham ao beneficiário o custeio integral do procedimento ou dificultem indevidamente o acesso ao serviço, enquanto a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece que a coparticipação está limitada a 50% do valor contratado entre operadora e prestador, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É evidente, assim, que a principal finalidade da modalidade de coparticipação é assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, atuando como mecanismo de moderação no uso dos serviços e de repartição equitativa dos custos.

Esse modelo possibilita a manutenção de mensalidades mais acessíveis, amplia o acesso dos consumidores aos serviços de saúde e vincula parte do pagamento ao uso efetivo do plano, contribuindo, assim, para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar e para a prevenção de aumentos generalizados nas mensalidades de todos os beneficiários. Desse modo, quem mais utiliza, pagará mais do que quem menos utiliza.

A jurisprudência, de igual modo, é firme ao reconhecer a validade da cláusula de coparticipação, desde que observados os deveres de informação e transparência contratual.

O judiciário, nesse contexto, tem papel relevante para estabilizar a judicialização das demandas que questionam as cláusulas e os cálculos de coparticipação nessa modalidade de contratação, o que deve ser feito, por um lado, para confirmar se as operadoras estão aplicando as coparticipações e os reajustes anuais de forma legal e, de outro lado, rechaçar com firmeza as milhares de ações, muitas delas movidas em massa mediante advocacia predatória e que genericamente discutem nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais, de cálculos de coparticipação e de reajustes.

Não se pode, assim, desconsiderar que a adoção de uma interpretação consumerista irrestrita, sem observância dos princípios contratuais, fragiliza a segurança jurídica e desconsidera o pacto assumido entre as partes, além de efetivamente contrariar os dispositivos legais e regulamentares incidentes sobre a questão.

Ao aderir ao contrato, as partes assumem obrigações recíprocas, uma vez que cabe à operadora prestar informações adequadas e fornecer demonstrativos claros das cobranças, enquanto ao beneficiário incumbe o dever de adimplir a parcela proporcional ajustada e ao judiciário, ainda, preservar o equilíbrio dessas relações.

Na hipótese de controvérsia, é de se ressaltar que a análise técnica por perito atuarial é essencial para verificar a regularidade das cobranças e subsidiar a análise do magistrado acerca da aderência do contrato às normas regulatórias e às práticas de mercado, permitindo uma decisão mais bem embasada e que possa contribuir para a formação de uma jurisprudência técnica sobre o tema.

Assim, a modalidade de coparticipação não deve ser vista como obstáculo ao direito à saúde, mas como ferramenta essencial à ampliação do acesso à saúde e à manutenção da viabilidade econômica dos planos de saúde privados, amplamente respaldada na legislação e nas resoluções da agência reguladora do setor.

*Luana Sales Barros da Silva é advogada no Serur.

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PORTAL REVISTA COBERTURA

A Nova Autogestão em Saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na reunião da Diretoria Colegiada realizada no dia 31 de outubro p.p, aprovou a nova redação da resolução normativa que trata das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.

José Luiz Toro da Silva

O órgão regulador reconheceu que se fazia mister a alteração da regulação das autogestões em saúde porque a norma existente caracteriza um alto custo regulatório, podendo resultar na “insustentabilidade econômico-financeiro e descontinuidade de suas operações”, não obstante o relevante papel social que exercem, pois não possuem finalidade lucrativa e são geridas pelos seus membros, empresas patrocinadoras ou mantenedoras, empregados e servidores públicos, representando mais de 4 milhões de beneficiários. Reconheceu a ANS que a norma até então vigente estabelecia critérios e condições restritivas, restringindo o acesso de muitas empresas e de categorias profissionais a esse exitoso modelo assistencial, mantida, porém, a regulação aplicável às autogestões de recursos humanos e órgãos assemelhados.

Aludida alteração foi objeto de inúmeros estudos e análises, bem como de intensa participação social e amplo debate.

As alterações aprovadas pela ANS referem-se, principalmente: (i) à ampliação do grupo familiar dos participantes, podendo abranger parentes consanguíneos e por afinidade até o 4º. Grau; (ii) a eliminação das restrições que existiam sobre a necessidade de as empresas patrocinadoras/mantenedoras serem do mesmo ramo de atividade ou grupo econômico; (iii) possibilidade de autogestões de uma ou mais categorias profissionais, eliminando restrição que existia; e (iv) a possibilidade das autogestões compartilharem a sua rede de prestadores de serviços com outras operadoras de planos privados de assistência à saúde.

A nova norma permitirá que pessoas jurídicas de ramos diversos possam se associar para a implantação de uma entidade de autogestão ou a integração a uma já existente, com objeto social exclusivo, destinada a proporcionar um plano de saúde mais acessível para os seus colaboradores. Doravante, empresas diversas, inclusive aquelas que estão em um mesmo distrito industrial, por exemplo, poderão constituir uma entidade de autogestão em saúde. Foi abolida a necessidade de correlação de atividades para patrocinadores u mantenedores das autogestões. As regras de convivência entre as empresas participantes são disciplinadas através de um convênio de adesão.

Igualmente, também foi afastada a exigência de associações ou fundações de uma única categoria profissional para a formação de um plano de saúde próprio, na modalidade de autogestão. Agora, categorias profissionais diversas poderão se unir, visando a constituição de um plano mais sólido e representativo, fortalecendo os princípios do mutualismo e solidariedade. Tal alteração facilitará e ampliará, por exemplo, a formação de autogestões, por iniciativa de Sindicatos, Associações Profissionais e outras formas de representação de categoriais profissionais. A norma também trata da elegibilidade de militares e ex-militares de um ou vários entes federativos.

As alterações foram realizadas, a fim de ampliar a elegibilidade das autogestões de saúde, devendo ser preservado o princípio da representatividade, pois o “ato constitutivo da entidade de autogestão deverá prever que todos os beneficiários titulares que contribuam para o custeio do plano de saúde, bem como o mantenedor ou patrocinador, serão elegíveis para compor seu órgão máximo de administração, bem como quaisquer outras instâncias de caráter deliberativo, fiscalizador ou consultivo, quando existentes”. Esse aspecto é que diferencia as autogestões dos outros segmentos do mercado de saúde suplementar. A nova norma estabelece uma estrutura organizacional mínima que deverá ser observada pelas entidades de autogestão, pois os beneficiários titulares, os mantenedores e patrocinadores não são simples contratantes, mas sim os proprietários da entidade de autogestão, devendo participar de sua administração.

As alterações realizadas abrem, inclusive, a possibilidade de potenciais beneficiários e empresas, atualmente sem qualquer assistência suplementar à saúde, se tornarem elegíveis para a constituição ou a integração a uma entidade de autogestão, “estimulando o mercado e aumentando o acesso da população à saúde”, lembrando que os planos de autogestão não possuem finalidade lucrativa, sendo que todos os seus resultados são revertidos para a própria entidade, sem distribuição de lucros e dividendos para seus dirigentes ou associados, bem como não possuem custos de intermediação e estão sujeitos a um regime tributário diferenciado, pois possuem natureza jurídica associativa ou fundacional.

Enfim, citada norma corrige uma situação limitadora que existia, proporcionando uma ampliação da elegibilidade do grupo de beneficiários, com a oxigenação das carteiras das autogestões, estimulando o mercado e aumentando o acesso da população à serviços de saúde de qualidade, geridos pelo seus beneficiários titulares e empresas patrocinadoras ou mantenedoras, observadas as garantias e reservas financeiras determinadas pela legislação vigente, observados os conceitos de mutualismo, solidariedade e sociedade civil organizada.

A nova norma ampliará a concorrência, com reflexos nos preços e na qualidade atualmente oferecida, com potencial de ampliação da massa atualmente assistida pelos planos privados de assistência à saúde.

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PORTAL TERRA

Grupos monetizam desinformação sobre autismo e vendem substância tóxica a quem busca cura

Roberta encontrou em uma comunidade online a promessa de cura de seu filho de cinco anos, diagnosticado com autismo. Seguindo orientações, ela deu ao menino algumas doses de dióxido de cloro, e também ingeriu o mesmo líquido, para tratar outros problemas de saúde. O que os dois tomaram como medicamento alternativo é, na verdade, uma substância tóxica e corrosiva, usada na fabricação de produtos de limpeza. Após alguns dias, o efeito era devastador.

Mãe relata ter ido para o hospital com o filho após ambos tomarem dióxido de cloro.

“Pensei que íamos morrer”, relatou a mãe, no grupo de mensagens que a aconselhava. Mas ela não se queixava nem admitia ter sido iludida – queria saber o que tinha feito de errado. Outros usuários e administradores do grupo, que lucram com a venda do falso medicamento, a incentivaram a voltar a intoxicar a criança, com a falsa alegação de que isso iria curá-la. O “tratamento” tinha duração de três meses.

A reportagem teve impacto antes mesmo de sua publicação. Depois que o Estadão Verifica questionou o governo brasileiro sobre a propagação de desinformação sobre saúde no Telegram, a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou um pedido formal à empresa para remover grupos e canais que vendiam ilegalmente dióxido de cloro como suposta cura para doenças, do câncer ao autismo. Segundo o governo, 30 comunidades foram removidas em 19 de setembro. Grupos monitorados pelo Verifica, porém, continuam ativos.

No banco de dados da FGV estão cerca de 60 milhões de postagens publicadas em grupos do Telegram considerados conspiracionistas, em toda a América Latina e no Caribe. Foram identificadas cerca de 47 mil publicações que difundiram informações incorretas ou enganosas sobre autismo em aproximadamente 1.600 grupos e canais abertos ao público. Nessas comunidades há 4 milhões de usuários. Os pesquisadores mapearam menções a mais de cem diferentes substâncias ou procedimentos para tratar autismo nos grupos de Telegram, sendo que o dióxido de cloro é de longe a indicação mais citada. Os dados mostram que o número de mensagens enganosas sobre o transtorno aumentou mais de 150 vezes em cinco anos.

A amostra analisada revela que as comunidades se organizam majoritariamente por país, mas há também evidências de articulação internacional. Cerca de 15 mil posts idênticos, parte em espanhol e parte em português, circularam em comunidades colombianas e brasileiras. Já o Chile divide quase 4 mil conteúdos iguais com a Colômbia e 3 mil com o México, e esses dois últimos países têm 5,4 mil posts em comum.

A investigação identificou, por exemplo, um post que circulou em um grupo chileno em 2021 e, em 2023, passou por comunidades da Colômbia e do México. No ano seguinte, chegou aos brasileiros. A publicação é um compilado de links com orientações sobre como usar dióxido de cloro.

A segunda mensagem, também em espanhol, afirma que uma criança desenvolveu autismo após receber 18 vacinas em um único dia, o que demonstraria a relação de causa e efeito. Esse boato, que também circula no Brasil, foi checado e desmentido pelo Estadão Verifica em 2024.

Riscos para a saúde

O neurocientista Bambini explica que o dióxido de cloro é um agente oxidante altamente tóxico. “Não existe cenário seguro para seu uso terapêutico”, disse. A ingestão pode causar lesões severas no trato gastrointestinal, vômitos, diarreia intensa, queimaduras nas mucosas e desidratação, com impacto ainda maior em crianças.

Em mensagens monitoradas pelos checadores, é possível observar que sintomas como náusea, ardência, vômitos e diarreia são apresentados como sinais de “desintoxicação”, o que acaba normalizando reações que indicam início de lesões. De acordo com Bambini, esses sintomas refletem os danos imediatos que o dióxido de cloro pode causar. O efeito oxidativo do produto pode destruir células da boca, do esôfago e do intestino, além de provocar sangramentos, inflamação aguda e perdas rápidas de líquido. “A agressão às mucosas ocorre logo nas primeiras exposições”, afirmou.

O neurocientista ressalta que os riscos vão além do sistema digestivo. O dióxido de cloro compromete a capacidade do sangue de transportar oxigênio. Em níveis mais elevados, pode levar à perda de consciência e até à morte. Autoridades de saúde alertam ainda que o líquido pode afetar negativamente os rins e o fígado. Por isso, instituições como a Food and Drug Administration (FDA), a OMS, a European Medicines Agency (EMA) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proíbem o uso terapêutico do composto.

Pseudocientistas

Em geral, as figuras apresentadas como “especialistas” nas comunidades online não têm formação médica. Na Colômbia, o ColombiaCheck entrevistou um dos nomes mais citados nessas comunidades, Beyman Yepes Murillo, conhecido como Dr. Yepes. Ele admitiu não ser médico e alegou usar o título de “doutor” porque é “chamado assim pelas pessoas porque elas foram curadas”.

Yepes disse atuar há quase duas décadas oferecendo consultas virtuais baseadas nos protocolos de Andreas Kalcker e Jim Humble, criadores do MMS. O falso “doutor” relatou prescrever dietas restritivas, desparasitação, enemas e uso contínuo do dióxido de cloro, que descreveu como “inofensivo”.

Kerri Rivera, norte-americana que hoje vive no México, é uma figura de culto nos grupos que desinformam sobre o autismo. Em 2013, ela escreveu um livro que promove a alegada cura do transtorno com MMS e que foi removido de plataformas de venda por seu conteúdo enganoso. Rivera não é médica nem tem formação de cientista. Até monetizar a falsa cura com venda de livros, palestras e consultas, era corretora de imóveis.

Andreas Kalcker também é citado frequentemente nessas comunidades como fonte para respaldar as alegações. Ele foi mencionado como um dos maiores promotores do dióxido de cloro na América Latina na investigação A ciência que os promotores do dióxido de cloro realmente dominam, publicada por uma aliança de veículos, incluindo Colombiacheck, em 2022.

Procurado pelo Estadão Verifica, Kalcker alegou não afirmar que existe cura para o autismo no sentido tradicional, mas que “existem abordagens biofísicas que podem melhorar significativamente a qualidade de vida de muitas pessoas”. Kerri Rivera, Leo Araujo, Pri Gavazzi e o site Purifica o Brasil também foram procurados, mas não responderam.

No Brasil, vender dióxido de cloro é crime

No ano passado, o Ministério da Justiça no Brasil notificou dez sites de comércio eletrônico brasileiros que vendiam irregularmente dióxido de cloro como tratamento para o autismo e também para “inativar” vacinas – procedimento que só existe no mundo do charlatanismo. Mas alguns deles, como ClO2 e Purifica o Brasil, continuam no ar.

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Assessoria de Comunicação