DESTAQUES
Saúde convoca população acima de 15 anos a se vacinar contra meningite
Mais de 8 mil crianças já têm o “RG do autista” em Goiás
Qualidade de registros em prontuários promove conformidade legal e ética
Artigo – A Inteligência Artificial na medicina e a responsabilidade do médico
CRM investigará médicos que debocharam da internação de Marina Silva por covid
O HOJE
Saúde convoca população acima de 15 anos a se vacinar contra meningite
Ampliação de público-alvo tem objetivo de evitar circulação da doença, que causou 8 mortes este ano no estado
O Governo de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES), alerta para a importância da vacinação contra a meningite. As doses estão disponíveis para toda a população não imunizada, independentemente de idade, e a procura tem sido incentivada pelas autoridades, com objetivo de melhorar o índice de cobertura vacinal no estado.
Enquanto a meta preconizada pelo Ministério da Saúde é de 95% de imunização, Goiás registra 78,49% neste ano. “Não é aceitável que as pessoas morram de doenças que podem ser prevenidas. As vacinas são a melhor forma de proteção e estão disponíveis em todos os municípios”, reforça a superintendente de Vigilância em Saúde da SES, Flúvia Amorim.
Desde janeiro, o estado registrou 107 casos notificados, com 59 confirmações e 10 óbitos por meningite. Para ampliar a proteção, em abril o imunizante foi liberado para todas as faixas etárias, sendo que antes estava disponível apenas para menores de 15 anos e profissionais de saúde. A medida segue orientação do governo federal.
Entre as vacinas ofertadas pelo SUS e que fazem parte do Programa Nacional de Imunização, estão a meningocócica conjugada sorogrupo C; a vacina pneumocócica 10-valente (conjugada); a vacina pentavalente; a BCG; e a vacina meningocócica ACWY (conjugada). A avaliação acerca do imunizante adequado à cada pessoa é feita pelo profissional de saúde.
Doença
A meningite é um processo inflamatório nas membranas que envolvem o cérebro e a medula espinhal, podendo gerar sequelas e levar a óbito. A doença pode ser causada por diferentes agentes, como bactérias, vírus, fungos e parasitas. As meningites bacterianas e virais são as mais preocupantes pelo potencial de produzir surtos e casos graves.
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DIÁRIO DO ESTADO
Mais de 8 mil crianças já têm o “RG do autista” em Goiás
Documento foi criado há cinco anos para identificar e garantir direitos às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA)
O documento que garante diversos direitos às pessoas com o Transtorno de Espectro Autista (TEA) já foi emitido para 8.296 pessoas em Goiás. A Carteira de Identificação do Autista, conhecida como RG do autista, foi criada há cinco anos no estado e teve 2.287 pedidos entre maio de 2022 e maio de 2023. Não há estimativa oficial da população, mas a estimativa é de 2 milhões de pessoas nessa condição.
A mãe de Helena, de 8 anos, tem o documento há um ano. A psicopedagoga Emilene Guimarães afirma que a convivência em público se tornou mais fácil após a emissão da carteirinha. Ela não se lembra de episódios de preconceito, mas percebe mais respeito em algumas situações.
“Eu utilizo junto da identidade para a identificar como preferencial. A emissão do documento foi fácil. Eu mesma pedi e já usei para minha filha ter prioridade em uma fila de hospital.Quando Helena não andava, cheguei em um banco com o carrinho de bebê e o guarda não queria deixar eu entrar, Na época, eu só tinha o laudo médico”, destaca
Emilene frisa que a carteirinha evita a exposição prolongada dos autistas a ambientes estranhos. Eles costumam ter dificuldade em processar os estímulos do ambiente e os sentidos e podem apresentar a chamada crise sensorial, por isso a prioridade no atendimento.
De acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Social de Goiás (SEDS), a pessoa com TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê não apenas atendimento prioritário, mas também vagas em cotas, prioridade processual e aposentadoria para o grupo.
O “RG” promove a inclusão social desse público ao oferecer condições que garantam o exercício pleno da cidadania. As famílias e instituições relacionadas ao TEA podem requerer o documento.
A solicitação depende da apresentação de um Formulário de Requerimento, relatório Médico preenchido por especialista em Neurologia ou Psiquiatria, certidão de nascimento ou documento de identidade, CPF e comprovante de endereço. O pedido deve ser feito na Gerência da Pessoa com Deficiência da Seds por meio do telefone (62) 3201.1973 ou pelo e-mail pcd@goias.gov.br
Emissões da Carteira de Identificação do Autista em Goiás
-4.389 pessoas beneficiadas desde 2018
-3.907 de 2019 até 10 de maio deste ano
-2.287 nos últimos 12 meses
Fonte: Seds
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MEDICINA S/A
Qualidade de registros em prontuários promove conformidade legal e ética
O preenchimento incorreto, incompleto e/ou ilegível dos prontuários médicos ainda é problema recorrente e referida precariedade repercute não só na qualidade da assistência médico hospitalar, mas também nas atividades de ensino e de gestão administrativa.
Apesar da informatização ser uma medida favorável e bem-vinda para facilitar os registros e acesso a informações de saúde, especialmente por minimizar os problemas com a legibilidade, organização e acesso, a especialista em direito médico do Marzagão e Balaró Advogados, Marinella Afonso de Almeida destaca que, “a simples adoção dos prontuários eletrônicos poderá ser ineficiente se não forem aprimorados os registros e completude das informações e comunicações que permeiam a relação entre a equipe multidisciplinar e o paciente.”
Por definição, o prontuário é um documento que retrata toda a atividade assistencial, administrativa, de pesquisa e de ensino, permitindo a comunicação entre os diversos profissionais que participam dos cuidados ao paciente, de modo a assegurar a correta continuidade da assistência médico-hospitalar.
De acordo com Marinella, para refletir uma assistência de qualidade e, inclusive, proporcionar um instrumento de defesa do profissional de saúde em processos éticos disciplinares e/ou judiciais, o prontuário deve conter registros corretos, organizados cronologicamente, seguros e completos.
A especialista lembra ainda da importância do prontuário como elemento ético norteador da relação médico-paciente e sua previsão legal, conforme disposições do artigo 87 do Código de Ética Médica e da Resolução CFM 1.638/2002, que define os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário, explica Marinella.
Marinella Afonso de Almeida sugere alguns pontos de atenção para auxiliar no aprimoramento do registro das informações:
As solicitações de exames devem constar das evoluções e prescrições, assim como as coletas devem obrigatoriamente ser precedidas de data e horário de realização. As análises dos resultados dos exames, sempre que consultados previamente a emissão dos respectivos laudos, devem constar registradas em prontuário e nos laudos devem obrigatoriamente constar as datas e horários da coleta e liberação, devendo estes serem anexados no prontuário antes da data da saída (faturamento). Os laboratórios no contexto da assistência hospitalar, sempre que possível, devem agilizar a liberação dos resultados dos exames solicitados em caráter de urgência.
O uso de abreviaturas e/ou siglas, apesar de recorrente na prática médica, deve ser evitado, preferindo-se ao registro do prontuário a escrita por extenso no intuito de não dar margem a erro de interpretação e suas consequências. Nos prontuários em papel, não é permitida a escrita a lápis, o uso de corretor líquido, a existência de folhas em branco e, em todos, independente do suporte (se eletrônico ou papel) não são permitidas anotações que não se refiram ao paciente.
A informação registrada em prontuário deve ser exata, com dados subjetivos e objetivos claramente discriminados. Além disso, é imprescindível fazer a distinção se a informação registrada foi observada no paciente ou relatada por ele, podendo essas informações subjetivas fornecidas pelo paciente e/ou familiares ser incluídas mediante uso de aspas.
Devem ser feitas anotações de modo claro, sem preconceito, valores, julgamentos ou opinião pessoal, bem como ser registrados os esclarecimentos prestados ao paciente em relação ao diagnóstico, prognóstico, tratamento indicado, seus principais riscos e complicações, sendo recomendável, ainda, documentar a anuência do paciente ou seu representante em relação a conduta médica ou procedimento indicado. Para procedimentos mais invasivos, é preferível a adoção do termo de consentimento livre e esclarecido, que deverá ser corretamente preenchido, assinado e anexado ao prontuário.
O profissional de saúde deve estar atento em registrar as informações logo após a assistência, seja consulta/atendimento, procedimento, observação ou encaminhamento. A demora na anotação de uma informação importante pode resultar em omissões graves e atrasos no atendimento ao paciente.
Desse modo, em vista da importância do prontuário médico, espera-se que ele reflita um retrato bem-feito da assistência dispensada ao paciente, sendo imperioso que haja um compromisso institucional e coletivo, com empenho diário e conjunto para se alcançar a melhora progressiva da qualidade das informações.
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Artigo – A Inteligência Artificial na medicina e a responsabilidade do médico
Por Gisele Machado Figueiredo Boselli
A atualização tecnológica, novo atributo do profissional contemporâneo, vem tornando ainda mais complexa a atuação do médico. Como afirma o professor Genival Veloso de França, não existe no momento, no mundo inteiro, outra atividade mais vulnerável que a Medicina, chegando a ser uma das mais difíceis de se exercer sob o ponto de vista legal¹.
Neste contexto, causou grande comoção e preocupação a carta aberta que o Future of Life Institute, organização sem fins lucrativos, publicou, no final de março deste ano, fazendo um alerta sobre os riscos que o desenvolvimento da Inteligência Artificial representa para a humanidade. A principal crítica do documento se baseia na possibilidade de pessoas “não eleitas”, que não possuem qualquer comprometimento legal ou ético, desenvolverem sistemas de Inteligência Artificial que podem impactar de forma sem precedentes as nossas relações sociais e as atuais formas de trabalho.
Hans Jonas, filósofo alemão falecido em 1993, já antevia consequências negativas na evolução da técnica sem uma consciência ética ao apresentar sua obra “O Princípio da Responsabilidade” que, em síntese, estabelece a necessidade de impor limites ao avanço do processo tecnológico. Suas ideias muito influenciaram os movimentos em defesa do meio ambiente, mas abrangem uma preocupação ainda mais ampla, relacionada ao desenvolvimento de todas as novas tecnologias – dentre as quais podemos incluir a Inteligência Artificial – e sua interferência direta e indireta na natureza ou na sociedade.
Na Medicina, a I. A. já vem sendo utilizada com sucesso há anos e passou a ser uma excelente ferramenta, por ser capaz de auxiliar em diagnósticos e na definição de terapêuticas mais acertadas para os pacientes. Também realiza com mais agilidade e eficiência diversos processos de gestão no complexo ecossistema da saúde. A expectativa é que, em pouco tempo, ela esteja presente em toda a jornada do paciente. Desta forma, passa a ser urgente e indispensável que os profissionais tenham uma compreensão precisa em relação à mesma, para que seu uso seja feito com consciência e responsabilidade.
Com a difusão global desta tecnologia e sua disponibilidade irrestrita, sem qualquer forma de regramento ou regulação, certamente surgirão no ambiente da saúde outros inúmeros produtos prometendo revolucionar a prática médica, nos mais diversos aspectos. Ainda assim, deve prevalecer para o médico a máxima hipocrática de “não causar dano” ao paciente de tal forma que a máquina não poderá se sobrepor ao relacionamento pessoal e humanizado existente entre as partes.
Ainda que a Medicina não seja uma ciência exata, ela deve se basear nas melhores e mais atuais evidências científicas, de forma a trazer, para um determinado momento no tempo, a resposta mais acertada para a queixa de um paciente, oferecendo uma terapêutica condizente. Os produtos dotados de I. A. não fogem a esta lógica e sua utilização sem critério ou capacitação técnica pode ser fator para responsabilização do médico, quando repercutir em dano ao paciente.
Nossos tribunais entendem que a responsabilização pelo dano, causado por erro, mesmo quando apoiado por ferramenta de última geração tecnológica, poderá recair sobre o médico que optou por utilizá-la, se caracterizada sua imperícia. Portanto, o médico, além do conhecimento técnico em sua especialidade ou área de atuação, deve ser capaz de escolher a ferramenta de I. A. que melhor possa auxiliá-lo na prestação de uma assistência mais propícia ao paciente, sempre à luz dos princípios éticos e deontológicos já consagrados.
Para reduzir os riscos de danos – e responsabilização civil -, passa a ser crucial que o usuário entenda que a Inteligência Artificial é projetada por algoritmos e modelos matemáticos para processar um número grande de informações e aprender com eles (machine learnig). Este aprendizado depende de um treinamento apropriado para correções dos erros. Gradativamente, este processo deverá promover maior precisão e eficiência à máquina, até que ela passe a fazer escolhas adequadas de forma autônoma ou ofereça alternativas para que uma decisão seja tomada.
Relevante compreender que, a depender da forma como foi realizado o treinamento da ferramenta de I. A. ou mesmo no contexto em que ela foi testada ou validada, poderá haver maior ou menor possibilidade de apresentar distorções nas suas respostas e causar imprecisões ou práticas discriminatórias. A mensuração do risco ou das vulnerabilidades da máquina dependerá da clareza das informações do fabricante em relação a como e em que condições o sistema foi projetado.
Infelizmente, no Brasil ainda não há lei que norteie ou limite o desenvolvimento da Inteligência Artificial². As poucas normas que tratam dos dispositivos de saúde no país são de âmbito do Poder Executivo (Ministério da Saúde e ANVISA), dentre elas a RDC 549/2021, que dispõe sobre a certificação dos equipamentos sob regime da Agência Sanitária. Porém, no processo de registro, nem sempre é exigida a total transparência em relação ao seu funcionamento, o que impossibilita avaliar o grau de confiança de seus algoritmos.
Com o grande atraso do Poder Legislativo em relação à regulação das novas tecnologias em saúde, impera a insegurança jurídica e compete ao Judiciário, caso a caso, proferir a decisão quanto às responsabilidades envolvidas em danos patrimoniais ou extrapatrimoniais delas decorrentes. Na ausência da lei específica, as decisões judiciais são embasadas pelas demais fontes do direito existentes, dentre elas, a lei consumerista, que é particularmente mais protetiva ao paciente (consumidor, no caso). Neste cenário, quando o médico se utiliza de recursos técnicos inovadores, mantém-se numa situação desprotegida juridicamente, assumindo diretamente os riscos pelo uso do equipamento.
É evidente que não se pode retroagir e deixar de investir em novas tecnologias, considerando que sua utilização na saúde é algo inevitável e promissor, na maior parte das vezes. Deve-se, porém, estar apto a analisar criteriosamente a procedência e transparência dos novos produtos a fim de utilizá-los com responsabilidade e segurança. A ética inerente ao médico, aliada a medidas de prevenção de danos devem nortear a melhor prática da Medicina e não podem se tornar valores obsoletos.
Referências:
¹FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 261.
²Tramita no Congresso o PL 21/2020, que estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil.
*Gisele Machado Figueiredo Boselli é advogada, OAB/SP 177.176, especialista em Direito Médico e da Saúde pela PUC-PR, pós-graduada em Direito da Economia e da Empresa pela FGV,SP. Membro efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Paulo.
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CORREIO BRAZILIENSE
CRM investigará médicos que debocharam da internação de Marina Silva por covid
O Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM-AC) determinou abertura de uma sindicância para investigar a conduta ética dos três médicos que zombaram da internação da ministra do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, Marina Silva, por ter sido diagnosticada com covid-19. Em um grupo de WhatsApp, intitulado “Médicos Unidos”, além de um dos profissionais de saúde ter comentado “que os vírus da covid estejam bem”, também duvidaram da eficácia da vacina contra o novo coronavírus. Os prints dos deboches vazaram no sábado.
Segundo o CRM-AC, a apuração contra os três médicos seguirá as normas e critérios estabelecidos pelo Código de Ética. Já o Conselho Federal de Medicina (CFM) reforçou, em nota enviada ao Correio, que o respeito ao Código de Ética Médica é fundamental ao exercício da profissão. Além disso, afirmou que “promove, por meio de seus canais de comunicação, uma campanha permanente, com o objetivo de divulgar entre os médicos o conteúdo desse Código”.
“Se o denunciado é condenado, ele fica sujeito a penalidades previstas em lei, que vão da advertência à cassação do registro profissional”, salienta o CFM.
Após a repercussão da zombaria com a saúde da ministra, a médica ginecologista Grace Mônica Alvim Coelho, uma das envolvidas no caso, tentou se justificar. Afirmou que a publicação que fez não tinha relação direta com Marina Silva e reiterou, ao comentar sobre a vacina, que os imunizantes não impedem novas infecções.
Alta da internação
Marina recebeu alta ontem, às 9h30, depois de quatro dias internada no Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (InCor). Apesar da liberação, ela deve permanecer em repouso e só retomar as atividades na próxima semana.
O boletim médico frisou que como a ministra tem o esquema vacinal completo contra a covid-19, isso “contribuiu para que o quadro de saúde fosse controlado.” Ela tem um histórico de saúde delicado: teve malária cinco vezes – a doença ataca principalmente o fígado e é endêmica na Região Norte – , isso faz com que seu sistema imunológico seja mais comprometido. Além disso, Marina contraiu hepatite e leishmaniose, o que potencializa as complicações quando associadas a outras doenças.
Somente este ano, foi a segunda internação de Marina. Em março, ela também precisou de internação em decorrência de uma gripe. (Com Isabel Dourado, estagiária sob a supervisão de Fabio Grecchi)
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Assessoria de Comunicação