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DESTAQUES
Brasil registra menor média móvel de mortes desde o início da pandemia
Estudo mostra eficácia da vacina da Pfizer em grupo de 12 a 18 anos
Goiânia tem 80 pontos de vacinação contra covid-19 nesta quarta-feira (20)
Irani Ribeiro é reconduzida à superintendência da Santa Casa de Goiânia
Renan pede indiciamento de 72 em CPI; acusação de genocídio sairá de relatório
Em relatório, Renan pede que o CFM investigue… o CFM
AGÊNCIA BRASIL
Brasil registra menor média móvel de mortes desde o início da pandemia
Em 19 de abril de 2021 o Brasil registrou a maior média móvel de morte em decorrência da covid-19: cerca de 3 mil óbitos diários. Hoje (19), exatos seis meses após o ápice, o Ministério da Saúde informa que a vacinação em massa contra a doença surtiu efeito. Segundo a pasta, a queda no número de óbitos foi de quase 90% – tendência que se acumula desde junho.
O boletim divulgado na noite de ontem (18) mostra que a média móvel de mortes está em 379,5, acompanhada pela queda expressiva também no número de novos casos da doença, que está em 12,3 mil ao dia.
“Nós temos um Sistema Único de Saúde (SUS) forte, com mais de 38 mil salas de vacinação, capaz de vacinar mais de 2 milhões de brasileiros e um governo extremamente preocupado com a vida. Por isso, adquiriu mais de 550 milhões de doses de vacinas [contra a] covid-19, investiu bilhões com habilitação de leitos de unidades de terapia intensiva (UTIs) e vacinou mais de 90% da população brasileira com a primeira dose. Vacina é a saída para acabar com o caráter pandêmico da doença. Só assim vamos retornar para o nosso normal”, afirmou em nota o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga.
Segundo Queiroga, o sucesso da ampla campanha de vacinação deve se estender para 2022 com a compra antecipada de 354 milhões de doses de vacinas aprovadas no país. O plano de vacinação para 2022 foi apresentado no início do mês de outubro.
“Nós já temos asseguradas mais de 300 milhões de doses para vacinar a nossa população. É uma vacinação um pouco diferente do que aconteceu em 2021, porque não é uma vacinação primária. Mas, o mais importante é: teremos doses de vacinas para todos”, declarou Queiroga.
O painel de vacinação do Ministério da Saúde mostra que mais de 108 milhões de brasileiros já cumpriram integralmente o esquema vacinal. Essa população corresponde a 68% do público-alvo da campanha do Programa Nacional de Imunização (PNI). A ferramenta informa, ainda, que 3,6 milhões de pessoas já tomaram a dose de reforço, recomendada para pessoas acima de 60 anos, imunossuprimidos (aqueles cujos mecanismos normais de defesa contra infecção estão comprometidos) e profissionais de saúde.
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Estudo mostra eficácia da vacina da Pfizer em grupo de 12 a 18 anos
A vacina contra a covid-19 da Pfizer/BioNTech se mostrou 93% eficaz para evitar hospitalizações entre pessoas de 12 a 18 anos de idade, de acordo com uma análise divulgada pelo Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC) nesta terça-feira (19).
O estudo foi realizado entre junho e setembro, quando a variante Delta, extremamente contagiosa do coronavírus, era predominante.
Os dados de 19 hospitais pediátricos mostraram que, entre os 179 pacientes que foram hospitalizados com a covid-19, 97% não estavam vacinados, o que corroborou a eficácia da vacina.
Dos cerca de 16% de pacientes hospitalizados com casos de covid-19 graves o suficiente para exigir aparelhos, nenhum estava vacinado.
O relatório do CDC reforça testes feitos pelas empresas nessa faixa etária que mostraram uma reação imunológica alta contra o vírus, mas que não foram concebidos para demonstrar eficácia contra hospitalizações.
A vacina Pfizer/BioNTech está autorizada para adolescentes a partir dos 12 anos de idade, e as farmacêuticas estão buscando autorização de uso para crianças a partir dos cinco anos de idade.
Acredita-se que um comitê de conselheiros especialistas da Agência de Alimentos e Medicamentos dos EUA (FDA) analisará dados sobre crianças pequenas no final deste mês.
Os dados do CDC “reforçam a importância da vacinação para proteger os jovens dos EUA contra casos graves de covid-19”, disseram os autores do estudo.
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A REDAÇÃO
Goiânia tem 80 pontos de vacinação contra covid-19 nesta quarta-feira (20)
Goiânia – A capital goiana segue, nesta quarta-feira (20/10), com o calendário de vacinação contra a covid-19 em 80 locais. Para a aplicação da terceira dose (D3) em pessoas imunossuprimidas acima de 18 anos, que tomaram a segunda dose (D2) há 28 dias, e os idosos com 60 anos ou mais, que receberam a D2 até o dia 20 de abril, o atendimento ocorre em 22 pontos fixos, além do drive-thru do Shopping Passeio das Águas, sem necessidade de agendamento.
As 51 salas de vacinação de rotina seguem atendendo os maiores de 18 anos que ainda não tomaram nenhuma dose do imunizante, assim como a D2 da vacina CoronaVac para pessoas com data marcada para o dia 20 de outubro e em atraso. A segunda dose da Coronavac também é fornecida em 13 pontos de vacinação junto das vacinas Pfizer e AstraZeneca com aprazamento previsto para 20 de outubro. Quem vai tomar a D2 de Pfizer também pode procurar o drive-thru do shopping Passeio das Águas. Todos por demanda espontânea.
Além disso, os trabalhadores da saúde que vão receber a D3 – é preciso ter tomado a D2 há mais de seis meses – e os adolescentes de 12 a 17 anos que irão tomar a primeira dose, poderão ser atendidos por meio de agendamento realizado pelo aplicativo ou site da prefeitura. O grupo específico de trabalhadores da saúde também pode ser atendido no drive-thru, por demanda espontânea.
Já as gestantes e puérperas (mulheres com até 45 dias após o parto) que precisam receber a primeira e segunda dose em atraso ou não, podem se dirigir sem necessidade de agendamento ao Centro Municipal de Vacinação (CMV).
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Irani Ribeiro é reconduzida à superintendência da Santa Casa de Goiânia
A Santa Casa de Misericórdia de Goiânia (SCMG) empossa nesta quarta-feira (20/10), às 9h30, a médica pediatra Irani Ribeiro de Moura como superintendente geral da unidade. A solenidade será realizada no pátio interno do hospital, com participação do presidente da SCMG.
Irani está à frente da gestão da Santa Casa desde 2017 e, em outubro deste ano, foi reconduzida ao cargo com a tarefa de administrar o maior hospital da rede do Sistema Único de Saúde (SUS) do Centro-Oeste.
Apenas em 2020, a SCMG realizou cerca de 50 mil internações, mais de 4 mil cirurgias e mais de 300 mil exames laboratoriais. O hospital oferece atendimento em praticamente todas as especialidades médicas e a quase totalidade desta assistência é feita pelo SUS, garantindo o atendimento médico-hospitalar a milhares de goianos.
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FOLHA DE S.PAULO
Renan pede indiciamento de 72 em CPI; acusação de genocídio sairá de relatório
Após divergências entre senadores, presidente da comissão diz que relator vai tirar do texto acusação de genocídio contra Bolsonaro
BRASÍLIA – O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, sugeriu o indiciamento de 70 pessoas e mais duas empresas, por um total de 24 crimes, em seu novo relatório final entregue na noite desta segunda-feira (18).
Na lista, além do presidente Jair Bolsonaro, há quatro ministros, três ex-ministros, duas empresas, empresários e médicos que defendem tratamentos ineficazes. O documento foi entregue em meio a um mal-estar na CPI por vazamento de minutas do parecer à imprensa nos últimos dias.
O documento foi apresentado em meio a mal-estar na CPI por vazamento de minutas do parecer à imprensa. Diante das resistências do grupo majoritário da comissão, o texto ainda deverá ter mudanças.
Na noite desta terça (19), o presidente da comissão, senador Omar Aziz (PSD-AM), disse que Renan admitiu recuo em alguns pontos, retirando das propostas de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro os crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio.
As alterações foram informadas por Aziz ao deixar reunião do grupo majoritário. O encontro na casa do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) para acertar ajustes ao texto, porém, ainda continuava até a conclusão desta edição.
O crime de genocídio era um dos principais pontos de divergência entre Renan Calheiros e os demais membros do grupo majoritário, que controla as ações da comissão.
Em relação ao crime de homicídio, Aziz disse que seria desnecessário mantê-lo, uma vez que já consta na proposta de indiciamento o crime de epidemia como agravante de resultar em morte.
Comisso, a proposta de indiciamento de Bolsonaro passaria a contar com 9 tipificações de crimes em vez das 1 sugeridas pelo relator.
Segundo Aziz, Renan também teria decidido retirar da proposta de indiciamento de Flávio Bolsonaro o crime de advocacia administrativa, por ter intermediado uma reunião de representantes da Precisa Medicamentos no BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social).
O relator também teria concordado em retirar da lista de indiciados o secretário especial de Saúde Indígena, Robson Santos da Silva.
Inicialmente, Renan sugeriu 11 crimes a serem atribuídos ao presidente da República, incluindo homicídio qualificado, infração de medida sanitária preventiva, charlatanismo, incitação ao crime, falsificação de documento particular e emprego irregular de verbas públicas.
Além desses, prevaricação, genocídio de indígenas, crime contra a humanidade, violação de direito social e incompatibilidade com dignidade e honra e decoro do cargo.
A minuta do relatório tem 1. 178 páginas, distribuídas em 16 capítulos. O senador descreve e analisa as ações do chamado ‘gabinete paralelo’, ocaso da vacina Covaxin e da negociação de imunizantes com a empresa Davati, revelada pela Folha, além de possíveis crimes contra povos indígenas e quilombolas.
Há ainda trechos específicos sobre a divulgação de desinformação na pandemia e a atuação da operadora Prevent Senior, entre outros.
Renan também recomenda 17 mudanças em leis ou na Constituição, além do aprofundamento de apurações da Receita Federal sobre empresas do líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP-PR).
Já o ex-ministro Eduardo Pazuello (Saúde) foi apontado por Renan pelos crimes de homicídio qualificado, emprego irregular de verbas públicas e prevaricação, além de comunicação falsa de crime, genocídio de indígenas e crime contra a humanidade.
Para o senador, o atual titular da Saúde, Marcelo Queiroga, deve ser investigado por epidemia culposa com resultado morte e prevaricação.
Renan sugere ainda o indiciamento do ministro Onyx Lorenzoni (Trabalho e da Previdência) por incitação ao crime e genocídio de indígenas. Esse último enquadramento divide membros da CPI.
O relator ainda pede indiciamento do ministro Braga Net to (Defesa) por epidemia culposa com resultado morte. O ministro não chegou a ser ouvido pela CPI. Renan também sugere que o ministro Wagner Rosário (CGU) cometeu o crime de prevaricação.
Em sua versão mais atualizada, o relatório de Renan afirma que os três filhos mais velhos do presidente da República cometeram crimes relacionados à pandemia.
Para o relator, o senador Flávio Bolsonaro deveria ser indiciado por advocacia administrativa, incitação e improbidade administrativa. Ao deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) foi sugerido incitação ao crime, assim como ao vereador do Rio Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ).
No texto preliminar, o relator propõe o indiciamento de oito médicos, um diretor e dos dois donos da Prevent Senior.
O pastor Silas Malafaia, um dos conselheiros mais próximos de Bolsonaro, também estava na lista de Renan, no capítulo das fake news. O senador propõe investigação contra o líder religioso pelo crime de incitação ao crime. Aziz, porém, defendia sua exclusão.
Renan propõe indiciar ainda Osmar Terra (MDB-RS), atual deputado e ex-ministro da Cidadania de Bolsonaro, por epidemia culposa com resultado morte e incitação ao crime. O parlamentar foi um dos principais conselheiros de Bolsonaro na pandemia.
Renan afirmou que o texto ainda poderá sofrer ajustes após debates com outros senadores. ‘O que importa é que o relatório seja produto da maioria’, disse à Folha.
O senador propõe investigar a Precisa Medicamentos e a VTC Log por ato lesivo à administração pública. O relator sugere que o Ministério da Saúde faça novo processo de licitação para serviços de armazenagem de insumos do SUS, hoje realizados pela VTC.
O relatório recomenda também que o Ministério Público Federal peça condenação e reparos por dano moral coletivo à sociedade brasileira de quem promoveu o uso de medicamentos sem eficácia e a imunidade de rebanho.
Renan foi isolado por colegas da CPI após ser acusado de vazar trechos e elaborar o documento sem ouvir os demais integrantes do colegiado.
O incômodo foi geral no chamado G7, grupo de sete senadores majoritário da CPI, mas senadores tentam evitar mais conflitos e marcaram reuniões para afinar o texto.
Omar Aziz, porém, não quis mais conversas a portas fechadas sobre o relatório e desistiu de uma reunião que faria com o relator. Por isso, disse que não iria propor alterações no texto e que deixaria que o relator assuma a culpa sozinho caso o relatório fracasse.
Também pesou na decisão de Aziz o cuidado de não dar margem para o discurso de que ele estaria aliviando para Bolsonaro, caso propusesse alterações no texto.
Isto porque que os pontos em que o presidente da CPI discorda do relator Renan são os que propõem penas mais duras contra o presidente, como por genocídio indígena por Covid e a o indiciamento dos filhos de Bolsonaro.
No relatório, Renan sugere indiciar Bolsonaro, Pazuello, Onyx, o secretário da Sesai (Saúde Indígena), Robson Santos da Silva, e o presidente da Funai, Marcelo Xavier da Silva, por genocídio devido a ações do governo voltadas às populações indígenas.
O relator alega que o genocídio não está ligado ao número de vítimas, mas sim à ‘ação com intenção de eliminar um grupo específico, que está no núcleo do tipo penal’.
O relatório também aponta o presidente Jair Bolsonaro e seus três filhos mais velhos como integrantes do ‘núcleo de comando’ da produção e disseminação das fake news.
Segundo Renan Calheiros, o grupo tem a função de dirigir a organização e orientar estrategicamente as ações a serem realizadas.
“Em 12 de dezembro de 2020, quando o tratamento precoce já era considerado ineficaz pela comunidade científica, o deputado [Eduardo Bolsonaro] continuava a defendê-lo e divulgá-lo para milhares de pessoas”
Renan Calheiros (MDB-AL) relator da CPI em trecho do relatório final em que acusa o deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) de liderar o movimento de desinformação sobre Covid-19
O objetivo primordial dessa organização seria gerar engajamento da base de apoio popular ao presidente, ao tempo em que promove ataques para enfraquecer seus rivais.
O relator aponta que Carlos Bolsonaro atuou na defesa do tratamento precoce nas redes sociais, além de participar da formulação do conteúdo disseminado pelos grupos e sites de apoio ao governo.
Já Eduardo Bolsonaro é acusado de liderar o movimento de desinformação sobre a Covid no Twitter e de participar ativamente da divulgação de notícias falsas sobre a doença.
‘Em 12 de dezembro de 2020, quando o tratamento precoce já era considerado ineficaz pela comunidade científica, o deputado continuava a defendê-lo e divulgá-lo’, afirma o texto do relator.
O relatório sugere investigação do senador Flávio Bolsonaro por manter ‘relações diretas com perfis falsos e disseminadores [de fake news]’, o que teria sido revelado em investigações da PF.
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Adiamento de análise sobre cloroquina foi surpresa para Conitec
BRASÍLIA – Em depoimento à CPI da Covid, o representante do Conasems (Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde) Elson Chaves afirmou que causou ‘surpresa’ a retirada de pauta, de última hora, da análise de um parecer sobre a hidroxicloroquina na reunião da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS).
Chaves também apontou que o Ministério da Saúde havia divulgado uma nota informando a retirada de pautado item da reunião, antes mesmo de a própria Conitec decidir sobre isso. Por outro lado, evitou afirmar que existia uma ‘interferência política’, como vem sendo apontado.
Chaves é o representante do Conasems na Conitec.
No dia 7 de outubro, reunião da Conitec analisaria o parecer do médico Carlos Carvalho sobre o uso da hidroxicloroquina e outros medicamentos para o tratamento da Covid-19. Senadores da CPI da Covid apontaram interferência do Palácio do Planalto na retirada de pauta do parecer.
‘Nós nos surpreendemos com a manifestação do doutor Carlos Carvalho. Por isso solicitamos justificativas plausíveis para o pedido de retirada de pauta’, afirmou Chaves.
‘Nós no Conasems estávamos ansiosos na expectativa de já analisar o documento. É uma expectativa dos gestores de saúde ter uma posição técnica para que a gente possa organizar os serviços e orientar os profissionais’, disse.
O representante do Conasems na Conitec ainda afirmou que todos os membros da comissão ficaram sabendo da mudança na pauta durante a reunião. Além disso, descobriram depois que o Ministério da Saúde já havia divulgado uma nota informando que o parecer não seria analisado. MV e RM
Sugestões de indiciamentos pelo relator da CPI da Covid
* 1) Jair Messias Bolsonaro Presidente da República art. 121, 8 2º, |, combinado com o art. 13, $ 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2. 889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4. 388, ‘ de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do car%o), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1. 079, de 10 de abril de 1950;
* 2) Eduardo Pazuello ex-ministro da Saúde – art. 121, 8 2º, |, combinado com o art. 13, $ 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art.
319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arts. 1º, a, be c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2. 889, de 1º de outubro de 1956; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4. 388, de 2002);
* 3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes Ministro da Saúde – art. 267 S ‘ 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
* 4) Onyx Dornelles Lorenzoni Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2. 889, de 1º de outubro de 1956;
* 5) Ernesto Henrique Fraga Araújo Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, S 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
* 6) Wagner De Campos Rosário Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
* 7) Robson Santos da Silva Secretário Especial de Saúde Indígena – SESAI – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2. 889, de 1º de outubro de 1956;
* 8) Marcelo Augusto Xavier da Silva Presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2. 889, de 1º de outubro de 1956;
* 9) Antônio Elcio Franco Filho Ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde – art. 121, $ 2º, |, combinado com o art. 13, $ 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, Vl e Xll e art. 11, | (improbidade administrativa), todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 10) Mayra Isabel Correia Pinheiro Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde -SGTES – art. 267, $ 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4. 388, de 2002);
* 11) Roberto Ferreira Dias Ex-diretor de logística do ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12. 850, de 2013; art. 10, Xll e art. 11, | (improbidade administrativa), todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 12) Cristiano Alberto Hossri Carvalho Representante da Davati no Brasil – art. 171, S 3º, c/cart. 155, IV, a, da Lei nº 3. 807, de 1960) (estelionato previdenciário), e art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa);
* 13) Luiz Paulo Dominguetti Pereira Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
* 14) Rafael Francisco Carmo Alves Intermediador nas tratativas da Davati art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
* 15) José Odilon Torres da Silveira Júnior Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
* 16) Marcelo Blanco da Costa Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
* 17) Emanuela Batista De Souza Medrades Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12. 850, de 2013; e art. 10, Vl e XII, e art. NN, | (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
*18) Túlio Silveira Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, Vl e XII, e art. 11, | (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 19) Airton Antonio Soligo Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
* 20) Francisco Emerson Maximiano Sócioda empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12. 850, de 2013; art. 10, Vl e XII, e art. 1l, | (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 217) Danilo Berndt Trento Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12. 850, de 2013; art. 10, XIl, e art. 11, | (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 22) Marcos Tolentino da Silva Advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12. 850, de 20173; e art. 10, XIl, e art. 11, | (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 23) Ricardo José Magalhães Barros Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12. 850, de 2013; e art. 10, XIl (improbidade administrativa) da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 24) Flávio Bolsonaro Senador da República – art. 321 (advocacia administrativa) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; art. 10, XIl (improbidade administrativa) da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 25) Eduardo Bolsonaro Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 26) Bia Kicis Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 27) Carla Zambelli Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 28) Carlos Bolsonaro Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 29) Osmar Gasparini Terra Deputado Federal – art. 267, $ 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
* 30) Fábio Wajngarten Ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do Governo Federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
* 31) Nise Hitomi Yamaguchi Médica participante do gabinete paralelo art. 267, S 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
* 32) Arthur Weintraub Ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo art. 267, $ 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
* 33) Carlos Wizard Martins Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, $ 2º (epidemia culposa com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
* 34) Paolo Marinho De Andrade Zanotto biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, $ 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
* 35) Luciano Dias Azevedo Médico e e participante do gabinete paralelo art. 267, $ 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
* 36) Mauro Luiz De Brito Ribeiro Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267 S 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
* 37) Walter Souza Braga Netto Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, $ 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
* 38) Allan Lopes Dos Santos Blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 39) Paulo De Oliveira Eneas Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 40) Luciano Hang Empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 41) Otávio Oscar Fakhoury Empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 42) Bernardo Kuster Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 43) Oswaldo Eustáquio Blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 44) Richards Pozzer Artista gráfico supeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 45) Leandro Ruschel Jornalista suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 46) Carlos Jordy Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 47) Silas Malafaia Pastor suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 48) Filipe G. Martins Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 49) Tércio Arnaud Tomaz Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 50) Roberto Goidanich Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 51) Roberto Jefferson Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
* 52) Raimundo Nonato Brasil Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, | (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 53) Andreia Da Silva Lima Diretora-executiva da empresa VTCLOg – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, | (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 54) Carlos Alberto De Sá Sócio da empresa VTCLOg – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, | (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 55) Teresa Cristina Reis De Sá Sócia da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, | (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
* 56) José Ricardo Santana Ex-secretário da Anvisa art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12. 850, de 2013;
* 57) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz De Faria Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12. 850, de 2013;
* 58) Daniella De Aguiar Moreira DaSilva Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, $ 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
* 59) Pedro Benedito Batista Júnior Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4. 388, de 2002);
* 60) Paola Werneck Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
* 61) Carla Guerra Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4. 388, de 2002);
* 62) Rodrigo Esper Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4. 388, de 2002);
* 63) Fernando Oikawa Medico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4. 388, de 2002);
* 64) Daniel Garrido Baena Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
* 65) João Paulo F. Barros Medico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
* 66) Fernanda De Oliveira Igarashi Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
* 67) Fernando Parrillo Dono da Prevent Senior arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4. 388, de 2002);
* 68) Eduardo Parrillo Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4. 388, de 2002);
* 69) Flávio Adsuara Cadegiani Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4. 388, de 2002);
*70) Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda. art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12. 846, de 1º de agosto de 2013;
*71) Emanuel Catori Sócio da Belcher Farmacêutica, empresa que atuou como intermediária do laboratório chinês CanSino na negociação com o Ministério da Saúde pelo fornecimento de 60 milhões de doses da vacina Convidecia ao custo de R$ 5 bilhões. Art. 11, | (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8. 429, de 2 de junho de 1992;
*72) VTC Operadora Logística Ltda – VTCLOg art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12. 846, de 1º de agosto de 2013.
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O GLOBO
Em relatório, Renan pede que o CFM investigue… o CFM
Na minuta de relatório final que circulou entre os senadores, Renan Calheiros pede o indiciamento do presidente do Conselho Federal de Medicina, Mauro Luiz de Brito Ribeiro, por crime de epidemia culposa com resultado morte, de acordo com o artigo 267, do Código Penal.
Paralelamente, propõe o envio do seu relatório ao CFM para que o próprio conselho “apure a responsabilidade” do seu presidente, “autor do Parecer nº 4/2020, que avaliza o uso da cloroquina e da hidroxicloroquina, documento cuja publicação se mostrou temerária e, no mínimo, antiética”.
A chance dessa auto-investigação ter algum resultado prático é a mesma do tratamento com o kit-Covid.
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Assessoria de Comunicação