Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

CLIPPING SINDHOESG 21/05/24

ATENÇÃO: Todas as notícias inseridas nesse clipping reproduzem na íntegra, sem qualquer alteração, correção ou comentário, os textos publicados nos jornais, rádios, TVs e sites citados antes da sequência das matérias neles veiculadas. O objetivo da reprodução é deixar o leitor ciente das reportagens e notas publicadas no dia.

DESTAQUES

Gestão do Hugo vira guerra judicial, em Goiânia

ANS divulga nota sobre cancelamento de contratos

Principal causa de morte súbita ganha primeira diretriz brasileira para diagnóstico e tratamento

Como o aumento dos procedimentos estéticos no Brasil impacta os planos de saúde

Cremego divulga edital para concurso público com salário de mais de R$ 7 mil

TV ANHANGUERA

Gestão do Hugo vira guerra judicial, em Goiânia

https://globoplay.globo.com/v/12612415/

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FENACOR NOTÍCIAS

ANS divulga nota sobre cancelamento de contratos


Considerando a série de reportagens e notícias a respeito de cancelamento de contratos de planos de saúde coletivos, e, dada a competência legal atribuída à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para promover a regulação do setor, seguem esclarecimentos com a finalidade de afastar eventuais dúvidas e incompreensões:

É proibida a prática de seleção de riscos

Não pode haver seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde no atendimento, na contratação ou na exclusão de beneficiários em qualquer modalidade de plano de saúde. Ou seja, nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade, não pode ter sua cobertura negada por qualquer condição e, também, não pode haver exclusão de clientes pelas operadoras por esses mesmos motivos.

Nos planos coletivos, empresarial ou por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. Esta vedação está disposta na Súmula Normativa 27/2015.

Além disso, o art.14 da Lei 9.656/98 estabelece que “em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. Portanto, a própria Lei veda qualquer tipo de discriminação pessoal que inviabilize a contratação de plano de saúde pelo consumidor.

Ninguém pode ser impedido de contratar um plano de saúde

Os planos individuais/familiares são de livre adesão pelos consumidores, com ou sem grupo familiar, e ninguém pode ser impedido de contratá-los.

Nos planos coletivos, o único requisito para aderir ao plano é o vínculo do consumidor com a pessoa jurídica contratante ou a comprovação de ser um empresário individual.

Rescisão de contratos de planos de saúde tem regras

As regras para a rescisão de planos de saúde devem estar previstas no contrato assinado com a operadora. Contudo, há diferenças para o cancelamento de plano entre as formas de contratação.

As regras de rescisão/cancelamento de contratos ou de exclusão de beneficiários de contratos de planos de saúde são estabelecidas pela Lei 9.656/98 e pelas normas da Agência.

Importante destacar que a situação de exclusão pontual de beneficiários de um contrato não deve ser confundida com a rescisão/cancelamento deste contrato.

Exclusão pontual de beneficiários

No caso de planos de contratação individual/familiar as operadoras não podem fazer a exclusão de beneficiários à sua revelia, apenas em casos de fraude ou inadimplência.

Já no caso de planos coletivos (empresariais e por adesão), conforme previsto na RN 557/2022, cabe exclusivamente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos contratos.

As operadoras somente poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:

I – por fraude;

II – por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5° e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998; ou

III – a pedido do beneficiário

Rescisão/cancelamento de contrato

As condições para a rescisão/cancelamento de um plano de saúde devem estar previstas no contrato e são válidas para o contrato como um todo, e não para cada beneficiário a ele individualmente vinculado.

Nos planos de saúde de contratação individual/familiar, as operadoras somente poderão rescindir unilateralmente um contrato em casos de fraude ou inadimplência. Para o cancelamento por inadimplência, o beneficiário tem que deixar de pagar a mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. O consumidor do plano individual/familiar tem que ser notificado até o 50º dia da inadimplência sobre a possibilidade de cancelamento.

Nos contratos de planos coletivos, após o prazo de vigência inicial, a rescisão contratual pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. O tempo de antecedência para notificação ao contratante pela operadora deverá estar definido em contrato.

Importante: esse prazo é para a pessoa jurídica contratante ou para a operadora que solicita a rescisão do contrato, não se aplicando aos beneficiários que desejem sair do plano.

Nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresário individual (MEI), a rescisão pode ser solicitada:

a) pelo empresário individual contratante, hipótese em que pode ser exigido o aviso prévio e cobrança de multa ao contratante, se previsto em contrato; ou

b) pela operadora, e neste caso, não sendo hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.

Atenção: até a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário, todos os procedimentos contratados devem ser garantidos a ele, não podendo o consumidor ter nenhum atendimento negado ou mesmo ser constrangido por estar inadimplente com a mensalidade do plano.

Assistência para beneficiário internado tem que ser mantida

É proibida a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, nos planos de saúde individual ou familiar. Até a alta hospitalar, a operadora deverá arcar com todo o atendimento.

Importante esclarecer que, no caso dos planos coletivos, é lícita a rescisão de contrato, por parte da operadora, com beneficiários em tratamento. No entanto, se houver a rescisão do contrato de plano coletivo – por qualquer motivo – e existir algum beneficiário ou dependente em internação, a operadora deverá arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar. Da mesma maneira os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, uma vez que foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo.

Em qualquer dos casos, seja por exclusão pontual ou por rescisão/cancelamento de contrato, os beneficiários devem ser previamente notificados sobre sua exclusão ou sobre a rescisão do contrato, bem como sobre seu direito à portabilidade de carências.

Continuidade da assistência

Para assegurar a continuidade da assistência aos beneficiários que perderam o vínculo com o plano de saúde ou cujo contrato foi rescindido, a ANS garante o direito ao exercício da portabilidade de carências, ou seja, o direito de contratar um novo plano sem cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária (no caso de doenças ou lesões preexistentes), conforme a RN 438/2018.

Sendo assim, a operadora de plano de saúde deve comunicar ao beneficiário, previamente à sua exclusão ou à rescisão do seu contrato, sobre o seu direito à realização da portabilidade de carências, por qualquer meio que assegure a ciência inquestionável do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem e o início e o fim do prazo de 60 dias para exercício do direito. A Agência disponibiliza aos consumidores uma cartilha didática sobre o tema, que pode ser encontrada no site da ANS. para acessá-la.

No site da ANS, é possível pesquisar planos de saúde disponíveis no mercado para contratação/adesão ou para troca via portabilidade de carências por meio do Guia ANS de Planos de Saúde. O sistema é intuitivo e ainda conta com um tutorial para orientar o usuário.

ATENÇÃO: nos casos em que a desvinculação do plano (extinção do vínculo do beneficiário) ocorra por solicitação do próprio beneficiário, a requisição deve ser atendida de forma imediata pela operadora a partir de sua ciência, conforme regramento disposto na RN 561/2022. Nesses casos, o beneficiário perde o direito ao exercício da portabilidade de carências, pois esse é um direito garantido enquanto ele ainda está vinculado ao seu plano. Se quiser fazer a portabilidade de carências, esse beneficiário deverá fazer a troca enquanto ainda estiver vinculado ao plano do qual quer sair.

O olhar da Agência para o autismo

A ANS salienta que se mantém atenta às necessidades e aos anseios de todos os beneficiários da saúde suplementar. Assim, destaca-se um breve histórico sobre as ações da Agência em relação ao Transtorno de Espectro Autista (TEA):

Em julho de 2021, a ANS publicou a RN 469/2021, que garantiu aos beneficiários portadores de transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84), no qual se inclui o Transtorno do Espectro Autista, acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, o que se somou à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas. Nesse período, também foi instituído um grupo de trabalho na ANS para dar seguimento às discussões sobre o atendimento aos beneficiários com TEA na saúde suplementar.

Em junho de 2022, a ANS determinou a obrigatoriedade de cobertura para quaisquer técnicas ou métodos indicados pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com Transtornos Globais de Desenvolvimento (TGD), entre os quais estão os com transtorno do espectro autista (TEA). Assim, terapias como os métodos Applied Behavior Analysis (ABA), Denver e Integração Sensorial passaram a ser contemplados na saúde suplementar, com a publicação da RN 539/2022.

Em julho de 2022, a ANS acabou com os limites para sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas não somente para os autistas, mas para todos os usuários do setor.

Mais recentemente, em outubro de 2023, a Agência realizou uma audiência pública para debater, com todos os atores do setor, a assistência aos beneficiários da saúde suplementar com TGD e especialmente aqueles com TEA. O evento durou mais cinco horas e foi realizado de forma remota, permitindo maior participação social para todo o país. As entidades presentes foram: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), Conselho Federal de Nutrição (CFN), Associação Nacional em Prol das Pessoas com Deficiência, Doenças Raras e Doenças Congênitas (ANPCD), Conselho Nacional de Saúde (CNS), FenaSaúde, Unidas, Abramge, Confederação Nacional das Unimeds do Brasil, além de dezenas de profissionais de diversas áreas, representantes de planos de saúde e cidadãos, que fizeram contribuições, que geraram um relatório técnico recentemente aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência.

Dentre as ações propostas: monitoramento contínuo da evolução da utilização dos serviços prestados por fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a beneficiários da faixa etária de 0 a 15 anos, com a inclusão de uma seção temática no Mapa Assistencial da Saúde Suplementar; a partir desse acompanhamento, serão elaborados estudos sobre a evolução dos atendimentos de pacientes com TGDs, de modo a dar subsídios à ANS e a todo o setor em busca de aperfeiçoamentos e melhorias; formulação de ações regulatórias fundamentadas e alinhadas com as complexidades abordadas durante a audiência pública; e realizar mais reuniões com representantes da sociedade civil e do governo, com conselhos e associações profissionais e científicas para enriquecer o debate, considerando as perspectivas e expertises, além de alinhar estratégias para enfrentar o TEA de maneira mais abrangente.

Mudança na regulação motivada por ação do Procon RJ

Em fevereiro de 2014, a 18ª Vara Federal da 2ª Região julgou procedente uma ação civil pública (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) do Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A decisão determinou a anulação do parágrafo único do art. 17 do normativo que até então tratava da rescisão de contratos – a Resolução Normativa 195/2009. Tal parágrafo estabelecia que os contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.

Tal medida, que pretendia dar ao consumidor o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, acabou por dar às operadoras o mesmo direito, pondo fim a uma situação de segurança para o beneficiário que antes tinha garantida a vigência de pelo menos 12 meses. A Resolução Normativa 195/2009 foi substituída pela RN 557/2022, a qual manteve parte da redação do artigo 17 em seu artigo 23:

“Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.

Assim sendo, mesmo com a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, as operadoras permaneceram obrigadas a dispor no contrato coletivo (empresarial ou por adesão) em que condições pode ocorrer a suspensão ou rescisão do contrato, observadas as regras previstas no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor.

Mediação de conflitos e ação da ANS

A ANS atua fortemente na intermediação de conflitos entre beneficiários e operadoras, por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta criada pela ANS para agilizar a solução de problemas relatados pelos consumidores.

Pela NIP, a reclamação registrada nos canais de atendimento da Agência é automaticamente enviada à operadora responsável, que tem até cinco dias úteis para resolver o problema do beneficiário, nos casos de cobertura assistencial, e até 10 dias úteis para demandas não assistenciais. Se o problema não for resolvido pela NIP e se constatada infração à legislação do setor, será instaurado processo administrativo sancionador, que pode resultar na imposição de sanções à operadora, destacando-se, dentre elas, a aplicação de multa.

A operadora que rescindir o contrato de beneficiários em desacordo com a legislação da saúde suplementar pode ser multada em valores de até R$ 80 mil.

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PORTAL TERRA

Principal causa de morte súbita ganha primeira diretriz brasileira para diagnóstico e tratamento

Gabriela Cupani

Condição é silenciosa e atinge cerca de 500 mil brasileiros; novo documento deve ser usado por médicos para facilitar identificação do quadro e ajudar na prevenção da morte súbita

A cardiomiopatia hipertrófica, que atinge cerca de 500 mil brasileiros, é a principal causa de morte súbita no mundo e é uma doença subdiagnosticada no Brasil. Por causa da falta de dados específicos para diagnosticar e tratar esses pacientes, a Sociedade Brasileira de Cardiologia acaba de lançar a primeira diretriz brasileira para ser usada pelos médicos, que até então usavam somente as diretrizes europeia e norte-americana.

“É uma doença mais frequente do que a gente imagina e muito subdiagnosticada”, diz o cardiologista Fabio Fernandes, do Instituto do Coração (InCor), em São Paulo, um dos autores da nova diretriz. A doença é a mesma que vitimou em 2022 o empresário e atleta João Paulo Diniz, filho de Abilio Diniz, aos 58 anos. O documento, elaborado por mais de 70 pesquisadores, estabelece as recomendações mais atuais para diagnóstico, estadiamento, tratamento e algoritmos que ajudam nas abordagens terapêuticas e na prevenção de morte súbita.

“Ela [a cardiomiopatia hipertrófica] é muito prevalente, atinge em torno de uma em 200, ou uma em 500 pessoas, e costuma ser diagnosticada em fase avançada”, completa o cardiologista Marcelo Vieira, do Hospital Israelita Albert Einstein. Entre as recomendações, o documento ressalta a importância de avaliação detalhada em atletas, além de indicar alguns exames para investigar e confirmar o diagnóstico.

A doença foi descrita pela primeira vez em 1958 pelo patologista britânico Robert Teare, que avaliou o coração de jovens atletas que haviam morrido subitamente. Ela se caracteriza por um?aumento da espessura?do músculo cardíaco – a hipertrofia – ao longo do tempo. Na maior parte das vezes, isso ocorre por um defeito genético, que faz com que o coração tenha um estado de?hipercontratilidade e um hiper-relaxamento, o que acaba levando à hipertrofia do miocárdio. Isso provoca sintomas de insuficiência cardíaca: dor no peito, arritmias e, em alguns casos, obstruções no fluxo sanguíneo. A morte súbita ocorre por um ritmo cardíaco anormal, principalmente em um momento de grande esforço, como durante a atividade física.

A maioria dos casos é assintomáticaA doença apresenta sintomas que podem ser comumente confundidos com outras cardiopatias, aumentando o risco de falsos diagnósticos e morte súbita. Mas, em 90% dos casos, ela não dá nenhum sinal, ou seja, os pacientes são assintomáticos.

No entanto, ela pode ser diagnosticada facilmente a partir de alterações suspeitas no eletrocardiograma e no exame clínico, pois causa um sopro (som) característico. Outros exames ajudam a fechar o diagnóstico, como o ecocardiograma e a ressonância magnética do coração.

Uma vez feito o diagnóstico, é preciso avaliar o risco de morte súbita dessa pessoa, especialmente se ela tiver menos de 40 anos, a fase de maior probabilidade. Com base em dados como características da doença, sintomas e resposta aos medicamentos, um algoritmo elaborado pelos especialistas ajuda a nortear a conduta e permite saber quem pode se beneficiar dos diversos tratamentos, desde medicamentos e cirurgia até a colocação de desfibrilador implantável.

Os médicos explicam que também é possível fazer testes genéticos, que ajudam na identificação de familiares com a doença. “É uma doença crônica e o objetivo é controlar sintomas e reduzir risco de morte súbita”, ressalta Fernandes.

Por isso é essencial passar por uma avaliação médica antes de fazer qualquer atividade física, seja de alta intensidade ou não. “Também é fundamental fazer o rastreamento familiar para saber se há casos de morte súbita na família e em que fase da vida da pessoa ela ocorreu”, orienta Marcelo Vieira, do Einstein.

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JOTA INFO

Como o aumento dos procedimentos estéticos no Brasil impacta os planos de saúde


O Brasil é o segundo país que mais realiza procedimentos estéticos no mundo, atrás apenas dos Estados Unidos, e vem dando sinais de aumento da procura nos últimos anos, o que traz impactos diretos ao setor da saúde suplementar. Ainda que não tenham cobertura dos planos – salvo quando envolve questões de saúde ou reparação para o paciente – , entidades do setor observam clínicas particulares indicarem de forma fraudulenta a opção de reembolso para esses procedimentos, conforme informou ao JOTA a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 13 operadoras, e a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge).

Não há um levantamento específico quantificando o prejuízo causado pelos procedimentos estéticos à saúde suplementar, mas a preocupação surgiu diante de situações observadas recentemente.

“Atualmente temos visto nas redes sociais anúncios de clínicas de estética e de emagrecimento divulgando cobertura de procedimentos estéticos pelos planos de saúde. É importante que as pessoas não acreditem nessas publicações enganosas e não forneçam seus dados pessoais, porque por trás dessa oferta pode haver armadilhas perigosas'”, alertou a FenaSaúde, que aponta para uma das ferramentas que vem sido utilizadas para a execução desse tipo de fraude: o reembolso auxiliado ou assistido.

Nesse caso, o beneficiário recebe como promessa a “facilitação” do processo do pedido de reembolso e do pagamento do valor total pelo plano de saúde com intermediação pelo prestador do serviço, mediante o fracionamento do valor em notas de consultas médicas.

De acordo com Cássio Ide Alves, superintendente da Abramge, isso é feito quando os prestadores do serviço colocam, no pedido de reembolso, os códigos de procedimentos cobertos pelos planos de saúde. “Comumente as pessoas utilizam a toxina botulínica para fins estéticos, fazem preenchimentos com ácido hialurônico, e para fazer essa cobrança e fraudar o plano de saúde da operadora, eles trocam o código de Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) e cobram um outro código”, explica Alves.

De acordo com o último levantamento da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS), divulgado em 2023, o Brasil desponta como o segundo país que mais realizou procedimentos estéticos e reparadores no mundo, 8,9% do total de casos, perdendo apenas para os Estados Unidos (24,1% do total).

Ainda de acordo com a ISAPS, entre 2016 e 2020 houve um crescimento de 24,1% no uso de procedimentos não cirúrgicos injetáveis no Brasil. Só em 2020 foram mais de 600 mil procedimentos desse tipo em todo o país.

A lista de procedimentos não cirúrgicos preferidos pelos brasileiros, conforme aponta a pesquisa, é liderada pela aplicação da toxina botulínica (botox), seguida pelos preenchedores de ácido hialurônico e bioestimuladores da produção de colágeno.

Essa mesma tendência foi apontada pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBPC) anos antes, em levantamento realizado em 2018. De acordo com a entidade, os procedimentos não cirúrgicos ganharam espaço e saltaram 17,4% do total em 2014 para 49,9% em 2018. Só o número de procedimentos de harmonização facial cresceu de 72 mil para 256 mil ao ano nesse período, segundo a mesma entidade.

Já as cirurgias plásticas caíram de 82,6% do total para 50,1% no mesmo período – seguindo a tendência mundial apresentada pela pesquisa do ISAPS. Além disso, a lipoaspiração e o aumento de seios seguem sendo as cirurgias estéticas mais procuradas pelos pacientes brasileiros. Blefaroplastia (intervenção nas pálpebras), rinoplastia (nariz) e abdominoplastia (retirada do excesso de pele do abdome) também estão entre os procedimentos cirúrgicos mais buscados.

Profissionalização do crime

Alves, da Abramge, esclarece que as fraudes na saúde suplementar são uma coisa antiga. A grande diferença agora, segundo ele, é que antigamente eram crimes eventuais e de oportunidade, e hoje houve uma “profissionalização do crime”, com “verdadeiras quadrilhas que fazem um intenso marketing digital pelas redes sociais”.

A FenaSaúde afirma que os pedidos de reembolso relacionados a procedimentos estéticos não são pagos, e que há medidas internas sendo empregadas que auxiliam as operadoras a identificar a fraude nas solicitações de reembolso. “O setor tem atuado fortemente para conscientizar e coibir essa e outras fraudes. A atuação envolve diversas frentes e alcança desde ações de comunicação até a apresentação de notícias-crime para responsabilização criminal de todos os envolvidos”.

Apesar de o login e a senha para acessar o site ou aplicativo do plano serem confidenciais, a FenaSaúde alerta que os beneficiários podem ser induzidos a fornecer seus dados para clínicas de estética com a promessa de ajuda junto à operadora. “Com a posse desses dados, terceiros podem acessar informações pessoais e utilizá-las de forma inadequada, por exemplo, para alterar a conta bancária vinculada ao reembolso ou para solicitar reembolso de procedimentos não realizados”, explica.

“Assim como esse paciente, outros podem estar usando o mesmo sistema para solicitar quantias maiores, através da emissão de recibos e notas fiscais falsas. No final, todo mundo sai prejudicado porque, no mutualismo, vai sair do bolso de todos quando vier um reajuste”, acrescenta.

Um levantamento de novembro de 2023 do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) estimou um prejuízo, no ano anterior, de até R$ 34 bilhões ao setor da saúde suplementar por causa de procedimentos médicos considerados desnecessários, desvios e irregularidades.

De acordo com a Abramge, as fraudes estão em todas as etapas do sistema, desde a contratação do plano de saúde até o faturamento, onerando tanto as operadoras quanto os beneficiários. Considerando os reembolsos, as operadoras estimam que R$ 7,2 bilhões estejam vinculados a fraudes, concentrando um aumento anormal de pedidos entre 2019 e 2022.

Ainda que não haja um levantamento específico calculando os prejuízos causados pelos procedimentos estéticos, a entidade informou ter tomado ciência de casos, reportados em outubro do ano passado pela Associação Paulista de Medicina (APM) à Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), em que especialistas ensinaram em “live” nas redes sociais sobre como usar o convênio médico em cirurgia plástica particular, caracterizando uma eventual infração ética profissional. O caso, segundo a Abramge, também foi reportado ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP).

Procedimentos de reparação

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reforçou ao JOTA que a cobertura assistencial aos beneficiários de planos de saúde está listada na Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde, seguindo legislação específica do setor. Assim, conforme previsto na Lei 9.656/1998, procedimentos estritamente estéticos não têm cobertura obrigatória na saúde suplementar.

Contudo, é importante não confundir os procedimentos estéticos sem cobertura pelos planos com os procedimentos reparadores previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. É o caso, por exemplo, da mastoplastia em mama oposta após reconstrução da contralateral em casos de lesões traumáticas e tumores, conhecida popularmente como mamoplastia de reconstrução, para pacientes que se submeteram a tratamento cirúrgico contra o câncer de mama.

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PORTAL G1

Cremego divulga edital para concurso público com salário de mais de R$ 7 mil

Concurso vai selecionar assistente de informática e advogado para atuarem no Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego). Inscrições vão até o dia 1º de julho.

Por Tatiane Barbosa, g1 Goiás

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) lançou o edital do concurso público para preenchimento de vagas de assistente de informática, cujo salário é de R$ 2.591,82, e de advogado, com salário de R$ 7.191,02.

As inscrições já estão abertas e podem ser feitas até o dia 1º de julho pelo site da Associação Brasileira de Concursos Públicos (ABCP).

São duas vagas para assistente de informática e duas para advogado, incluindo as vagas de cadastro reserva. Os valores da inscrição são de R$ 50 para assistente de informática e de R$ 70 para advogado.

Os aprovados e classificados nas provas do concurso deverão atender algumas exigências para assumir o cargo, entre elas:

Ter no mínimo 18 anos completos na data da posse;

Estar quite com as obrigações eleitorais e com as obrigações do Serviço Militar, quando se tratar de candidatos do sexo masculino;

Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do emprego, que poderá ser aferida mediante perícia médica, realizada pelo serviço médico oficial do Cremego;

Comprovar escolaridade exigida para o emprego;

Estar com a situação cadastral regular na Receita Federal.

Ainda não há data marcada para a realização das provas. Uma vez inscrito, o candidato deverá acompanhar as atualizações no site da ABCP e conferir o Edital de Convocação quando for publicado.

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Assessoria de Comunicação