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AGÊNCIA CÂMARA
Lei que pune corrupção cometida por empresas entra em vigor
Empresas que subornarem agentes públicos ou fraudarem licitações poderão ser multadas em até 20% do seu faturamento bruto anual. A penalidade está na Lei Anticorrupção, que começa a vigorar a partir de agora.
A Lei Anticorrupção responsabiliza pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. A medida permite a punição de empresas que ofereçam vantagem indevida a agente público, que fraudem licitações ou que financie atividades ilegais. Também está previsto o ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos por atos de improbidade. Até então, empresas flagradas nessa situação apenas ficavam impedidas de participar de licitações e de fechar qualquer tipo de contrato com o estado.
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ROTA JURÍDICA
Ipasgo não poderá mais fazer distinção entre servidores estaduais e servidores de entidades conveniadas, a determinação é doTJGO
O Instituto de Assistência aos Servidores Públicos de Goiás (Ipasgo) não poderá mais fazer distinção entre servidores estaduais e servidores de entidades conveniadas. A determinação é da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que declarou a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei Estadual nº 17.477, além de suprimir integralmente o parágrafo 3º do mesmo artigo. Assim, todos os conveniados ao Ipasgo terão o direito de pleitear a redução do pagamento da coparticipação, em casos de tratamentos crônicos e onerosos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela mesa diretora da Câmara Municipal de Edéia, no interior do Estado, após requerimento apresentado pelo ex-vereador e advogado Thiago Borges. O especialista explica que a referida lei não estende o privilégio a todos que contribuem mensalmente com plano de saúde. Segundo salienta, o fato afronta de forma acintosa o princípio da isonomia. “E o dever que todo plano tem de complementar o sistema de saúde nacional e garantir de forma integral e plena o direito à saúde”, diz.
Ao ser citada, a Assembleia Legislativa de Goiás esclareceu que a modificação introduzida pela Lei 14.477/2011, que gere o Plano de Saúde, teve como objetivo a adequação das receitas e despesas daquela instituição, mas que foi preservada sua principal vocação de atendimento ao servidor. Salientou ainda que os dispositivos em questão não promovem desigualdades, ao contrário, priorizam o atendimento eficaz, justo e íntegro ao servidor público, robustecendo seu direito à saúde. Assim, defendeu a improcedência do pedido, assim como o fez o Estado de Goiás.
O relator do voto, desembargador Itaney Francisco Campos, afirma que o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária ou quando não houver um fundamento sério, razoável e legítimo que possa justificar uma diferenciação jurídica. “Assim, ao incluir ou excluir alguém de determinado grupo de pessoas, às quais se dirige uma norma qualquer, o legislador deve adotar um critério que tenha relação lógica com a inclusão ou exclusão”, completa Campos.
No voto, o magistrado ressalta que foi constatada a existência de distinção entre os servidores, que se encontram em situação jurídica idêntica, sem justificativa razoável e fundamento sério na lei. Ele observa que os referidos parágrafos apresentam uma forma de discriminação imotivada, sem justificativa plausível ou legítima, ao excluir os servidores de entidades conveniadas da possibilidade de serem beneficiados com a redução da coparticipação em tratamentos onerosos e crônicos.
Segundo avalia o magistrado, os usuários do Ipasgo Saúde, sejam eles servidores estaduais ou de entidades conveniadas, contribuem de forma proporcional para a utilização dos serviços oferecidos pelo instituto. Nesse sentido, o advogado Thiago Borges ressalta que os usuários conveniados do Ipasgo Saúde contribuem com valores iguais ou até superiores aos efetuados pelos usuários servidores estaduais, mas não usufruem dos mesmos benefícios.
“Assim, uma vez que a Constituição Estadual assegura, como objetivo fundamental do Estado, o direito à igualdade, sem distinção de qualquer natureza, o tratamento discriminatório não pode permanecer no ordenamento jurídico estadual”, acrescenta o advogado.
Portanto, foi declarada a inconstitucionalidade tendo em vista a clara afronta ao princípio constitucional da isonomia. Foi retirado o trecho do parágrafo 1º da referida lei em que se lê “somente para o servidor público estadual ativo ou inativo e dependentes do grupo familiar” e, do parágrafo 2º, e “para atendimento exclusivo ao servidor público estadual e respectivo grupo familiar”.
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Rosane Rodrigues da Cunha
Assessora de Comunicação