A Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que a instituiu, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 22/04/2022.
De acordo com o texto publicado, o encerramento do ESPIN terá efeito legal somente 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Desde o início da pandemia, em 2020, a página da Casa Civil já soma mais de 660 atos normativos relacionados à covid-19, entre leis, decretos, portarias e resoluções. Desse total, 94 são leis, muitas delas com a vigência vinculada à ESPIN.
Todavia, vários desses atos normativos estão com sua justificação vinculada a situações distintas, vejamos:
– Emergência de saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – Declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o qual não foi alterada até o momento;
– Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) – Declarado pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS n.º 188/2020) – revogado pela Portaria GM/MS nº 913/22;
– Estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal – Reconhecido pelo poder Executivo federal de forma nominal;
Merecerá uma análise jurídica mais detalhada local por parte dos estabelecimentos empresariais o alcance da publicação da Portaria GM/MS n.º 913/22, visando uma maior segurança jurídica, uma vez que o Supremo Tribunal Federal autorizou estados e munícipios a legislar sobre questões sanitárias para enfrentamento da Covid-19.
Nas relações do trabalho, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) destaca os seguintes apontamentos:
– Trabalhadora Gestante – O texto da Lei n.º 14.151/2021 alterada pela Lei n.º 14.311/22, em seu artigo 1º vincula a observância das suas determinações pelos empregadores a vigência da “emergência de saúde pública de importância nacional”. Portanto, essa lei perderá o seu objeto após 30 (trinta) dias da publicação da Portaria GM/MS n.º 913/22. Assim, trabalhadores gestantes não precisão “obrigatoriamente” (ficará a critério do empregador) serem afastadas dos seus locais de trabalho. Igualmente, não precisarão retornar ao trabalho, somente após o seu ciclo vacinal completo.
OBS.: No caso de atividades consideradas insalubres, a gestante e a lactante, deverão continuar afastadas do trabalho, em razão da determinação contida no artigo 394-A da CLT, que não tem nenhuma vinculação com o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), revogado pela Portaria GM/MS n.º 913/22
– Uso de Máscaras – Apesar do fim do estado de emergência em saúde pública em âmbito nacional, as empresas poderão manter seus protocolos sanitários, incluindo o passaporte de vacinação contra a Covid-19, e o uso de máscaras em suas dependências, especialmente quando o nível de alerta em saúde for “alto” ou “muito alto”, ou seja, a partir de 151 casos a cada 100 mil habitantes (https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-paracovid-19). Vide Portaria Conjunta n.º 20, de 18 de junho de 2020 com texto dado pela Portaria Conjunta n.º 17, de 22 de março de 2022.
OBS.: A Portaria Conjunta n.º 20/2022 exclui expressamente os serviços de saúde em seu artigo 1º § 1º: “As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.” (Fonte: CNSaúde)