Todas as instituições de assistência médica públicas e privadas, independentemente de seu porte, devem ter um médico no cargo de diretor técnico. Essa exigência, prevista na Resolução CFM nº 2.147/2016 (clique aqui), é válida também para os planos de saúde e seu descumprimento caracteriza uma infração ética.
O diretor técnico tem a responsabilidade de atuar com objetividade na manutenção da qualidade da assistência médica e garantia de condições técnicas para o exercício ético da profissão na unidade de saúde.
Ele responde administrativa e eticamente pela organização e manutenção do funcionamento da instituição em todas as etapas do atendimento. Cabe ao diretor técnico-médico, por exemplo, a responsabilidade pela elaboração e cumprimento das escalas de plantão. Nesse caso específico, ele cuidará para que não ocorram lacunas durante o período de funcionamento do serviço, evitando a descontinuidade assistencial.
O diretor tem também a responsabilidade de averiguar a capacitação dos profissionais que se apresentarem para trabalhar em consultórios, ambulatórios, prontos-socorros e hospitais sob sua direção, obrigando-se a verificar a procedência e a validade dos diplomas e da inscrição destes médicos no respectivo Conselho Regional de Medicina.
Diante da constatação de problemas que interfiram na rotina e segurança do funcionamento das unidades, o diretor técnico-médico, juntamente com o diretor clínico, deve tomar todas as providências a seu alcance para resolver essas dificuldades. Quando não for possível fazê-lo, deve acionar seus superiores ou, quando pertinente, comunicar por escrito ao CRM de sua jurisdição. Os diretores técnicos contam ainda com a possibilidade de suspender – de forma integral ou parcial – as atividades no estabelecimento assistencial médico.
O médico não está obrigado a assumir a direção técnica, mas quando aceitar esse encargo, deve dar conhecimento ao Cremego e assinar o Termo de Direção Técnica (formulário disponível no portal médico / serviços às empresas / informações gerais pj / substituição de Direção Técnica).
O diretor técnico merece ser dignamente remunerado pelo exercício dessa função, com carga horária diferenciada para atender todas as atribuições inerentes ao cargo.
É permitido assumir a direção técnica de até duas instituições de saúde e, no caso de postos de saúde, UBS e Caps, existem exceções previstas na Resolução CFM nº 2.127/2015 (clique aqui), como por exemplo, a permissão de nomeação de um diretor técnico para até 10 unidades de postos de saúde que possuam em cada unidade, no máximo, 30 médicos em seu corpo clínico.