Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Elevadores de prédios públicos e privados devem ter alerta aos usuários

Todos os edifícios públicos e privados goianos que tenham elevador deve afixar em local visível o seguinte alerta aos usuários deste meio de locomoção: "Aviso aos passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar."


A afixação do cartaz na parte externa do elevador, em dimensões e com escrita que facilitem a leitura, é uma exigência da Lei nº 20.518, de 19 de julho de 2019, e em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial do Estado em 22 de julho passado.

O prazo para a adequação à lei venceu em outubro passado, portanto, as instituições flagradas descumprindo a norma estarão sujeitas a multas que variam de R$ 1.000,00 e R$5.000,00, valor que poderá ser majorado gradativamente.


Confira o texto completo da lei:

 

LEI Nº 20.518, DE 19 DE JULHO DE 2019


Dispõe sobre afixação de cartaz na parte externa dos elevadores das edificações públicas e privadas do Estado de Goiás, contendo o alerta na forma que menciona.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a afixação de cartaz informativo na parte externa dos elevadores, das edificações públicas e privadas do Estado de Goiás, alertando os passageiros, na forma que menciona esta Lei.


§ 1° O cartaz de que trata o caput deste artigo conterá os seguintes termos:
"Aviso aos passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar."


§ 2° O cartaz de que trata o caput deste artigo será afixado em local visível, notadamente na parte externa dos elevadores, em dimensões e com escrita que permita sua fácil leitura.


Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo anterior, ensejará os condomínios ou proprietários das edificações às seguintes penalidades:


I – advertência por escrito, em caso de primeira ocorrência;
II – multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor será revertido em favor do Fundo indicado pelo Chefe do Poder Executivo, em decreto.


Parágrafo único. A sanção prevista no inciso II deste artigo será aplicada gradativamente de acordo com a gravidade do fato, da capacidade econômica e da reincidência do infrator.


Art. 3° As edificações públicas e privadas terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República.


RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 22-07-2019)