Com a sanção da Lei nº 13.805, de 10 de janeiro de 2019, o Governo Federal proibiu a todas as instituições financeiras do País (públicas e privadas) a concessão de financiamentos com recursos públicos para as empresas que estejam em débito com o recolhimento do FGTS de seus empregados. O texto publicado alterou a Lei 9.012/95, que determinava essa proibição apenas para os bancos públicos.
Linhas de financiamento que tenham como origem recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), dos fundos constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) ou de Financiamento do Norte (FNO), ou mesmo, do próprio Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não poderão mais financiar empresas devedoras com o FGTS.
A nova norma determina que a comprovação da quitação com o FGTS deverá ser feita mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal. A vedação não se aplica às operações de crédito destinadas a saldar dívidas com o próprio Fundo. A Lei nº 13.805/19 proíbe também, que as instituições financeiras concedam dispensa de juros, multa, correção monetária ou qualquer outro benefício a essas empresas, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS.
Confira o texto completo da Lei nº 13.805
(Fonte: CNSaúde)