A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que os serviços de saúde referentes ao atendimento médico pré-hospitalar em unidade móvel (UTI móvel), à remoção e ao translado de pacientes em veículos adequados, aos serviços de atendimento domiciliar, também denominados home care, e aos de cobertura médica em eventos públicos, como descritos no processo de consulta, não são prestados mediante cessão de mão de obra, pois não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante, consequentemente, não devem sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura da prestação de serviços.
Confira a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 114/2016:
Solução de Consulta nº 114, de 12/08/2016 – DOU 19/08/2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Os serviços de saúde referentes ao atendimento médico pré-hospitalar em unidade móvel (UTI móvel), à remoção e ao translado de pacientes em veículos adequados, aos serviços de atendimento domiciliar, também denominados "home care" e aos de cobertura médica em eventos públicos, como descritos na inicial do presente processo de consulta, não são prestados mediante cessão de mão-deobra, pois não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante, consequentemente, não devem sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura da prestação de serviços.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, de 28 de março de 2014
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 11 8 .
FERNANDO MOMBELLI
Fonte: Consultoria Objetiva