Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Exigência de cheque-caução para atendimento de urgência passará a ser crime

A exigência de cheque-caução como condição para atendimento médico-hospitalar de urgência se tornará crime. Vai à sanção da presidente da República o Projeto de Lei de Câmara (PLC) 34/2012, que pune com detenção de três meses a um ano mais multa quem exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer outro tipo de garantia do paciente de emergência.
A pena estabelecida pelo projeto ainda poderá ser dobrada se a recusa de atendimento resultar em lesão corporal de natureza grave e triplicada se levar à morte do paciente.

“O PLC 34/2012 trata, portanto, de priorizar a vida em vez da tendência observada de subordinar tudo ao lucro e ao ganho”, ressaltou o relator, senador Humberto Costa (PT-PE).

Os senadores aprovaram em Plenário, no dia 9 de maio, o texto que já tinha sido aprovado no mesmo dia, em regime de urgência, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O PLC 34/2012 inclui a punição no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

O texto, de autoria do Executivo, cria um novo tipo de crime específico relacionado à omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal). Atualmente, não há referência expressa na lei quanto ao não atendimento urgente de saúde.

Casos de pacientes que necessitavam de atendimento de emergência e foram recusados em hospitais privados por não contarem com plano de saúde ou cheque-caução, terminando por falecer, têm provocado indignação na opinião pública.

Em janeiro deste ano, o então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, de 56 anos, sofreu um enfarto agudo do miocárdio e teve o atendimento recusado em dois hospitais da rede privada de Brasília por não ter em mãos um talão de cheques – seu plano de saúde não cobria o atendimento nos dois hospitais. Duvanier morreu na emergência do terceiro hospital que procurou em busca de atendimento. Seu quadro piorou e os médicos não conseguiram reanimá-lo.

O relator do texto na CCJ, Humberto Costa, lembrou que propostas similares, uma de sua autoria e outra do senador Ciro Nogueira (PP-PI), já haviam sido aprovadas pela comissão. Ao comparar os vários projetos, Humberto Costa considerou o PLC 34/2012, enviado ao Congresso pelo Poder Executivo, mais abrangente. (Fonte: Agência Senado)
 

Casa dos Hospitais sempre orientou sobre proibição

As entidades que integram a Casa dos Hospitais (Aheg, Fehoesg e Sindhoesg) sempre orientaram os estabelecimentos de serviços de saúde filiados e associados sobre a proibição da cobrança de cheque-caução para o atendimento de pacientes.
 

Essa proibição já está prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, de 1990, na Resolução número 44 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de 2003, e, em Goiás, na Lei Estadual número 16.613, de 25 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de junho de 2009.
 

A lei aprovada pela Câmara Federal, no dia 2 de maio, e pelo Senado, no dia 9 de maio, vem reforçar essa orientação da Casa dos Hospitais. As entidades orientam os estabelecimentos a ficarem atentos ao cumprimento da proibição e ressaltam que a nova lei prevê a aplicação de multa e a detenção dos infratores pelo período de 3 meses a 1 ano.
 

Projeto de Lei da Câmara (PLC) 34/2012

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:

“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de maio de 2012.
MARCO MAIA
Presidente