Em palestra na sede do Sindicato, Pedro Henrique Menezes, do TRT 18 – Goiás, mostrou o que mudou com a Reforma Trabalhista e esclareceu dúvidas dos participantes
Apesar de vigorar há um ano, a Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467/17), que inclui decisões sobre terceirização, ainda gera dúvidas. Para ajudar seus filiados a respeito desse tema, o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg) promoveu, no dia 26 de novembro, uma palestra com o juiz do Trabalho Pedro Henrique Barreto Menezes, do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (TRT 18 -Goiás).
Em sua fala, Pedro Henrique ressaltou que a terceirização não é novidade no mercado de trabalho, o que mudou é que, agora, há uma legislação definida sobre o assunto. “A terceirização se tornou ampla e irrestrita, pois as empresas podem ter funcionários terceirizados nas atividades-meio e atividades-fim. Porém, a sociedade ganhou regras sobre essa forma de trabalho”, explica. Ele recorda que antes havia apenas uma súmula (interpretação) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editada na década de 1970.
Uma das determinações da nova lei é a que dita que todos os funcionários de uma empresa, terceirizados ou não, devem usufruir da mesma saúde, segurança e meio ambiente de trabalho. A questão que resulta, segundo o juiz, é se isso inclui jornadas de trabalho e salários, por exemplo. Para ele, dúvidas como essa só poderão ser solucionadas com o tempo, quando existir mais decisões da Justiça do Trabalho acerca do assunto.
Foram esses tipos de dúvidas que motivaram o Sindhoesg a realizar o evento, segundo o representante do Sindicato, Júlio Cézar de Oliveira. De acordo com ele, a área de saúde torna a terceirização ainda mais complexa por conta das inúmeras formas de contratação. “Os hospitais possuem médicos terceirizados, celetistas, pessoas jurídicas e cirurgiões que apenas usam os centros cirúrgicos. Alguns também apenas atendem em um consultório, recebem pelos planos de saúde, mas recorrem à Justiça para estabelecer um vínculo com o estabelecimento”, relata.
Tais situações podem gerar outra ilegalidade, a subordinação. Pedro Henrique explica que um funcionário terceirizado não pode, teoricamente, receber ordens de outros empregados do local onde trabalha. Contudo, a prática das profissões é diferente. “Enfermeiros, mesmos que terceirizados, em algum momento terão que atender solicitações dos médicos. Isso é algo normal da área, mas para a lei é proibido”, afirma o juiz.
A Reforma Trabalhista inclui ainda outro limite: a pessoalidade, ou seja, não é permitido que o contratante escolha alguém específico entre os funcionários da empresa que terceiriza. Além disso, os colaboradores não podem exercer funções diferentes daquelas para quais foram contratados. Já as empresas prestadoras de serviços que encaminham os empregados devem ser idôneas, possuir capital social e realizar contratos escritos, entre outras exigências.
Insegurança
A lei também proíbe a contratação de ex-funcionários de forma terceirizada durante 18 meses após a demissão. É essa limitação o principal problema do coordenador de departamento pessoal de um hospital filiado. “Temos profissionais que estão conosco há mais de 15 anos e, ao mesmo tempo que gostaríamos de mantê-los, também temos que aderir à terceirização”. Ele acrescenta que os próprios funcionários desejam ser terceirizados, mas pela quarentena da legislação, não podem.
Uma possível saída para casos como esse, como orienta o juiz do Trabalho Pedro Henrique Menezes, é utilizar outro direito oferecido pela lei, o de que acordos com os funcionários se sobrepõem ao que é legislado.
O diretor administrativo de outro hospital filiado também relata que o local costuma contratar médicos com CNPJ, uma forma solicitada pelos próprios profissionais. Porém, ele acredita que ainda há uma insegurança jurídica pelo pouco tempo de aplicação da Reforma Trabalhista. “Ainda não temos muitos casos concretos para nos espelharmos, pouco se sabe sobre o que é certo ou errado no assunto”, reflete.
A flexibilização para o trabalho intermitente, contudo, foi o ponto forte da nova lei, segundo a gerente de departamento pessoal de um hospital goianiense filiado. Apesar de ainda não trabalhar com empregados terceirizados, a maioria dos médicos do local é autônoma e, para ela, a Reforma Trabalhista se adapta às novas necessidades do mercado.
O juiz Pedro Henrique concorda que é preciso considerar a modernização apresentada pela legislação. “A terceirização pode, sim, precarizar a situação do trabalhador, mas não podemos esquecer que requisitos também foram assegurados. Portanto, na prática, houve o aumento das áreas que podem ser terceirizadas, mas com lei, o que antes não existia”, afirma.
Entrevista – Pedro Henrique Menezes
Júlio Cézar (esq) e juiz Pedro Henrique
O juiz do trabalho Pedro Henrique Menezes explica questões sobre a terceirização, legislada na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Confira:
Pode ser terceirizada mão de obra relacionada à atividade-fim/objeto social das empresas do setor de saúde?
Com a Lei 13.467/17, que alterou alguns dispositivos sobre o trabalho temporário, houve essa decisão expressa de que, na atividade-meio e na atividade-fim, você pode terceirizar. Antes existia aquela vedação entre atividades que estava prevista em uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a reforma, se tornou possível e não existe mais a distinção entre atividade-meio e fim.
Que tipo de serviço na área da saúde pode ser terceirizado?
A princípio podemos terceirizar todo e qualquer tipo de serviço da área da saúde, além de outras áreas. Por exemplo, pode existir uma universidade sem professores. A Reforma Trabalhista foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a lei é constitucional, tanto a terceirização quanto qualquer outra forma de organização da produção. Porém, é necessário que se cumpram alguns requisitos para que não se forme o vínculo direto com o tomador do serviço. Caso seja infringido, como em casos de subordinação e pessoalidade, há o vínculo direto.
Como será a relação de um terceirizado dentro do ambiente de trabalho? Por exemplo: uma enfermeira terceirizada poderá receber ordens do médico diretor do hospital?
A lei, no que agrega a saúde, segurança e meio ambiente de trabalho, diz que deve ter uma isonomia entre os terceirizados e os funcionários diretos. Essa é a grande questão que, infelizmente, ainda causa muitas dúvidas. Se alguém receber ordens diretas daquela pessoa que é empregada celetista e questionar na justiça, fica para a Justiça do Trabalho, no caso concreto, decidir os limites. É uma grande pergunta, pois como uma enfermeira terceirizada não receberá ordens de um médico empregado?
A empresa pode utilizar o empregado terceirizado para outra função durante a vigência do contrato?
Não, há uma vedação expressa na lei de que não pode se utilizar para função diversa. Seria uma terceirização ilícita pela ofensa do dispositivo legal, pois isso poderia causar o vínculo empregatício. A lei, apesar de permitir a terceirização ampla, estabelece também requisitos, como a empresa ser idônea, ter capital social, ter uma quantidade de empregados, não empregar em função diversa e estabelecer contrato escrito.
Um ex-empregado poderá ser contratado através da empresa terceirizada?
Caímos de novo nos requisitos: não pode. A lei trouxe essa quarentena de 18 meses sob pena de formar o vínculo direto.
(Texto/fotos: Ana Laura Kist – Edição: Rosane Rodrigues da Cunha)