Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Lei restringe a gravação de imagens de pacientes em unidades de saúde de Goiânia

Publicada no Diário Oficial do Município em 25 de maio passado, já está em vigor em Goiânia a Lei Municipal número 9.830, que impede médicos, instrumentadores, enfermeiros, técnicos de enfermagem, tanatopraxistas e demais auxiliares desses profissionais e terceiros de entrar nas salas de autópsia, cirurgia, exames, preparação de corpos, portando aparelhos particulares de gravação de imagens e ou sons. A lei impede os profissionais de registrarem fotos ou vídeos não autorizados pelo paciente ou por seu responsável legal e responsabiliza o estabelecimento no caso de qualquer registro indevido.
 

De autoria do vereador Zander Fábio (PEN/Bloco), a nova lei foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Paulo Garcia (PT) e é válida para institutos de medicina legal, hospitais, clínicas de cirurgia plástica e estética, clínicas médicas, clínicas de exames, laboratórios, crematórios, funerárias e quaisquer estabelecimentos da rede pública ou particular, que realizam intervenções clínicas que exponham o corpo e a intimidade das pessoas.
 

De acordo com a lei, o registro audiovisual de procedimentos nestes estabelecimentos só poderá ser feito para fins científicos oficiais, com a autorização do paciente ou responsável legal e com pleno acesso ao material produzido. Os equipamentos utilizados nestes casos deverão ser de propriedade da instituição onde foi feito o procedimento e os pareceres e documentos citarem a identificação deste equipamento. Entre os equipamentos de uso restrito estão máquinas fotográficas, filmadoras, tablets e celulares.
 

A responsabilidade pelo uso indevido de registros recairá sobre os órgãos ou estabelecimentos onde foram realizados os procedimentos, assim como sobre seu autor ou autores. Ao propor a lei, o vereador Zander Fábio visou evitar a exposição indevida de pacientes e principalmente, o crime de vilipêndio, como aconteceu no ano passado quando da morte do cantor Cristiano Araújo e sua noiva, que tiveram imagens gravadas por funcionários da funerária encarregada da tanatopraxia divulgadas na internet.


Divulgação é vetada pelo Código de Ética Médica
 

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) explica que a divulgação de imagens de pacientes, mesmo depois de mortos, já é vetada pelo Código de Ética Médica, que proíbe essa divulgação fora de ambientes científicos, independentemente da autorização ou não do paciente. O presidente do Cremego, Aldair Novato Silva, reforça a proibição destes registros e ressalta que a divulgação de procedimentos pode configurar infração ético-profissional em razão do que dispõe os seguintes artigos do Código de Ética Médica:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
O Cremego ressalta ainda que, de acordo com o Artigo 78 do Código de Ética Médica, os responsáveis técnicos pelos serviços de saúde cometem infração ético-profissional ao “deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido”.

 

Confira o texto completo da lei

LEI Nº 9.830, DE 25 DE MAIO DE 2016
 

Impede médicos legistas, peritos, cirurgiões plásticos, anestesistas, médicos em geral, instrumentadores, enfermeiros, técnicos de enfermagem, tanatopraxistas, e demais auxiliares desses profissionais e terceiros, de entrar nas salas de autópsia, cirurgia, exames, preparação de corpos, portando aparelhos particulares de gravação de imagens e ou sons, sendo o estabelecimento responsabilizado no caso de qualquer registro indevido e dá outras providências.
 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º Ficam os institutos de medicina legal, hospitais, clínicas de cirurgia plástica e estética, clínicas médicas, clínicas de exames, laboratórios, crematórios, funerárias e quaisquer estabelecimentos da rede pública ou particular, que realizam intervenções clínicas que exponham o corpo físico e a intimidade das pessoas, impedidos de registrar fotos ou vídeos, com imagem e ou sons, não autorizados pelo paciente ou por seu responsável legal.
 

§ 1º Ficam excepcionalmente permitidos os registros técnicos, para fins científicos oficiais, em relação aos quais o paciente e ou seu responsável legal deverão ter pleno acesso, por prazo limitado.
 

§ 2º Os registros referidos no caput deste artigo somente poderão ser realizados com aparelhagem de propriedade do órgão ou instituição correspondente, devendo os seus respectivos pareceres ou documentos correspondentes contar com a identificação do instrumento utilizado para tal procedimento.
 

Art. 2º Ficam os médicos legistas, peritos, cirurgiões plásticos, anestesistas, médicos em geral, enfermeiros, instrumentadores, tanatopraxistas e demais auxiliares desses profissionais impedidos de entrar nas salas de autópsia, cirurgia, exames, preparação de corpos no Município de Goiânia, pertencentes à rede pública municipal, portando máquina fotográfica, ipad, celular ou qualquer outro aparelho que possibilite a exploração de fotos, vídeos, com imagem e ou sons, sob pena de instauração de procedimento disciplinar a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Lei Complementar n. 011/2012 ( Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia).
 

Art. 3º É de responsabilidade dos órgãos e estabelecimentos, descritos no caput do artigo primeiro desta Lei, o registro indevido de imagens e sons dos atos clínicos realizados, os quais deverão ser fiscalizados pela Administração Pública Municipal.
 

Art. 4º A exposição de fotos e vídeos, com imagens e ou sons, de qualquer ato clínico, com imagens do corpo físico de pacientes, em eventos públicos ou privados, ainda de cunho científico, bem como através de sites de publicidades, facebook, snap chat, whatts app, deverão contar com a autorização expressa do paciente.
 

Art. 5º A exposição e ou veiculação indevida de fotos e vídeos, com imagens e ou sons dos atos clínicos indicados nesta Lei, por instituições privadas, implicarão nas seguintes sanções:
 

I – notificação ao Conselho e ou órgão regulamentar da categoria profissional correspondente;
II – multa;
III – interdição das atividades;
IV – cassação da licença de funcionamento;
V – proibição de contratar com o poder público.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo emitir Resolução própria, para garantir a efetiva aplicação da presente norma, no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data da publicação desta.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias, podendo a Administração Municipal também celebrar convênios e parcerias para atender o disposto nesta norma.
 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

(Fonte: Cremego)