Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Medidas Provisórias alteram a Legislação Trabalhista e Previdenciária

As Medidas Provisórias 664 e 665, publicadas no Diário Oficial da União de30 de dezembro de 2014, trazem alterações importantes nas áreas do trabalho e previdência social. Confira algumas mudanças:

1) Alterações na legislação previdenciária – MP 664/2014

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

•         Atualmente, há isenção de carência quando a incapacidade é decorrente de enfermidade grave, conforme lista que deve ser elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social a cada 3 anos. A última lista data de 2001 (nunca mais foi atualizada) e isso é motivo de discussão judicial, para concessão do benefício sem a carência de 12 contribuições para outras doenças igualmente graves, mas que não estão ali relacionadas.

A nova redação do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91 (em vigor a contar de 01/03/2015) retira o prazo de atualização da referida lista, não havendo mais menção às atualizações trienais e, com isso, conferindo validade à lista de 2001. Alteração lamentável, mas que não retira a possibilidade da discussão judicial quanto à inclusão de outras enfermidades.

•         Atualmente, o valor do auxílio-doença corresponde a 91% da média das remunerações do trabalhador desde 07/94 até o mês anterior ao benefício (80% das remunerações, já que os 20% menores valores são excluídos). Por tal razão, o valor do benefício pode ser maior que a remuneração atual do trabalhador, caso suas remunerações anteriores sejam superiores àquela atualmente percebida.

A contar de 01/03/2015, o resultado desse cálculo não poderá ser superior à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição. Se o segurado não tiver os 12 valores ininterruptos (últimos 12 meses), será feita a média simples dos valores existentes nesse período, sendo esse o limite do benefício.

Se tomarmos, por exemplo, um contribuinte que sempre pagou pelo teto máximo (07/94 a 12/2013) e que somente no ano de 2014 efetuou contribuições pela base do salário mínimo (em face de desemprego), atualmente seu benefício de auxílio-doença seria de aproximadamente R$ 3.790,90. Pela nova regra, que vigorará a contar de 01/03/2015, o benefício estaria limitado a média dessas últimas 12 bases de contribuição e o benefício seria de aproximadamente R$ 741,74.

Para os empregados com proteção em convenção coletiva (ou acordo) para que a empresa complete a diferença entre o benefício e a remuneração mensal, não haverá prejuízo ao trabalhador. Para essas empresas, sim, o prejuízo será considerável, uma vez que a diferença entre o valor do benefício e o valor da remuneração do empregado será maior.

•         Atualmente, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS os dias restantes. Se o trabalhador demora a requerer o benefício ao INSS (mais de 30 dias a contar do início do afastamento) o INSS paga o benefício somente a contar do requerimento.

A contar de 01/03/2015 a empresa deverá pagar os primeiros 30 dias de afastamento e o INSS pagará os dias restantes. Se o trabalhador demorar a requerer o benefício ao INSS (mais de 45 dias a contar do início do afastamento) o INSS pagará o benefício somente a contar do requerimento. Para os segurados que não são empregados não houve alteração na legislação, nesse aspecto.

Continua sendo obrigação da empresa o exame do trabalhador (quando a empresa tem serviço médico, próprio ou em convênio) e o abono (ou não) das faltas. O encaminhamento ao INSS somente deve ser feito após o prazo de 30 dias de afastamento.

Sem dúvidas que essa alteração provoca aumento de custo para o empregador e a constitucionalidade do dispositivo pode ser questionada judicialmente. Por outro lado, muitos dos nexos (NP, NI e NTEP) atribuídos pelo INSS (sem cumprimento da legislação, registre+-se) deixarão de ser praticados, já que a maior parte dos afastamentos dos segurados empregados possui duração inferior a 30 dias.

•         Atualmente, é o INSS quem realiza as perícias médicas em todos os segurados, seja para concessão ou manutenção do benefício. A contar de 30/12/2014 o INSS pode firmar convênio com as empresas (e com outros órgãos e entidades públicos) para que essas perícias sejam realizadas pelo departamento de medicina do trabalho, mas as regras ainda precisam ser regulamentadas em decreto, ainda não publicado. A MP apenas traz essa possibilidade e prevê como função dos médicos peritos a supervisão dessa perícia conveniada.

Pensão por Morte

•         Atualmente, não há carência para a percepção desse benefício, ou seja, não há um número mínimo de contribuições exigidas pelo segurado para que seus dependentes recebam a pensão por morte.

A contar de 01/03/2015 os dependentes somente receberão o benefício se o segurado, antes do óbito, tiver cumprido com um mínimo de 24 contribuições. Essa carência somente não será exigida se o segurado, antes do óbito, estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Também não será exigida carência se o óbito decorrer de acidente de trabalho.

•         Pela regra anterior, comprovado o parentesco (para cônjuge, companheiro(a) e filhos) e a dependência econômica (para pais e irmãos), caracterizava-se a condição de dependente para recebimento da pensão por morte. A contar de 30/12/2014, não terá direito à pensão o condenado pela prática de crime doloso (com intenção) de que tenha resultado a morte do segurado.

É importante atentarmos, contudo, que a condenação do assassino muitas vezes é demorada e, até que seja definitiva (sem possibilidade de recurso pelo réu) o benefício será pago regularmente. A lei não trouxe previsão de devolução ou ressarcimento dos valores efetivamente recebidos e isso gerará, provavelmente, grandes discussões judiciais.

Atualmente, a legislação não exige um tempo mínimo de casamento ou de convivência em união estável para caracterização da dependência e, consequentemente, do pagamento do benefício de pensão por morte.

A contar de 14/01/2015 (quinze dias a partir da publicação da MP 664), será necessário comprovar 2 anos de união, salvo se óbito decorrer de acidente (posterior ao casamento ou união) ou se o cônjuge ou companheiro(a) for considerado incapaz para o trabalho (e sem possibilidade de reabilitação) por doença ou acidente posterior ao casamento ou união estável (e anterior ao óbito).

•         Atualmente, o benefício de pensão por morte corresponde a 100% do benefício, sendo o montante dividido em partes iguais aos dependentes. Quando um dos dependentes é excluído do rol (filhos quando completam 21 anos, por exemplo), sua quota-parte é revertida aos dependentes restantes.

Para óbitos ocorridos a contar de 01/03/2015 a pensão corresponderá a 50% do benefício, acrescida de mais 10% para cada dependente habilitado, até o máximo de 5 dependentes (cinco quotas individuais de 10% cada). Se houver apenas um cônjuge, por exemplo, o benefício será de apenas 60%. Se houver o cônjuge um filho menor, o benefício será de 70%, dividido em duas partes iguais.

Se um dos dependentes contemplados perder essa qualidade (filho que completa 21 anos, por exemplo) o benefício será redividido entre os dependentes restantes, mas será reduzido em 10% (percentual correspondente à quota individual do dependente excluído). Tomando-se o exemplo do cônjuge e um filho menor (70% do benefício, dividido em duas partes iguais), quando esse filho completar 21 anos o cônjuge receberá sozinho a pensão, mas no valor de 60% (50% + 10% de sua quota individual).

Será permitida a inclusão de mais uma quota individual se houver filho (ou equiparado) órfão de pai e mãe como dependente. Nesse caso, contudo, a MP 664 determina que deve permanecer sendo observado o máximo de 100% do benefício.

•         Atualmente, o cônjuge e o companheiro(a) recebem a pensão por morte por tempo ilimitado, sendo possível inclusive sua acumulação com a aposentadoria do dependente.

A contar de 01/03/2015 o benefício terá duração limitada conforme a sobrevida do cônjuge ou companheiro(a) (calculada conforme idade no momento do óbito) e, se utilizarmos a atual tábua divulgada pelo IBGE, temos a seguinte tabela:

Idade e sobrevida do dependente      Duração do benefício de pensão por morte
 

44 anos de idade ou mais                       
(sobrevida de 35 anos ou menos)                        Vitalícia

 

Entre 39 e 43 anos de idade
(sobrevida entre 35 e 40 anos)                            15 anos

 

Entre 33 e 38 anos de idade
(sobrevida entre 40 e 45 anos)                           12 anos

 

Entre 28 e 32 anos de idade
(sobrevida entre 45 e 50 anos)                          09 anos

 

Entre 22 e 27 anos de idade
(sobrevida entre 50 e 55 anos)                          06 anos

 

21 anos de idade ou menos
(sobrevida maior que 55 anos)                          03 anos

Cônjuge ou companheiro(a) incapaz para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação, em razão de acidente ou doença ocorrida entre o casamento (ou união estável) e a cessação do prazo da tabela, terá direito à pensão por morte vitalícia, mas deverão se submeter periodicamente à perícia médica (quando chamados pelo INSS) para comprovarem a permanência da incapacidade.

2) Alterações na legislação trabalhista – MP 665/2014

Seguro-desemprego

•         Pela regra atualmente vigente (Lei 7.998/90, art. 3º), tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa e que:

a)      tenha recebido salários consecutivos (de pessoa física ou jurídica) nos 6 meses anteriores à dispensa;
b)      tenha sido empregado ou exercido atividade autônoma durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a dispensa;
c)      não esteja em gozo de benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente e pensão por morte); e
d)      não possua renda própria (de qualquer natureza) suficiente à sua manutenção e de sua família.

Com as alterações da MP 665 efetuadas na Lei 7.998/90, os requisitos das letras a e b, supra, foram alterados e, a contar de 01/03/2015, o trabalhador dispensado sem justa causa precisará comprovar no mínimo 18 meses de trabalho (com recebimento de salário) nos últimos 24 meses anteriores à dispensa, quando se tratar da primeira solicitação de seguro-desemprego.

Caso se trate da segunda solicitação, deverá comprovar 12 meses de salários nos últimos 16 meses anteriores à dispensa. Nas demais solicitações (a partir da terceira), deverá comprovar o recebimento de salários nos 6 meses anteriores à dispensa.

Se observarmos os textos legais a diferença não é muito significativa porque na redação atualmente vigente já se exige 15 meses de vínculo empregatício nos últimos 24 meses. Esse período passará a ser de 18 meses se for a primeira solicitação do SD pelo trabalhador. Ocorre, contudo, que o Ministério do Trabalho e Emprego vinha aplicando a Resolução 467/2005 do CODEFAT e exigindo apenas 6 meses de vínculo nos últimos 36 meses. Assim, podemos resumir as mudanças da seguinte forma:

Prática atualmente adotada pelo MTE                  
6 meses de vínculo empregatício (e recebimento de salários) nos últimos 36 meses

Regra a contar de 01/03/2015

1ª solicitação: comprovar 18 meses de vínculo empregatício (com recebimento de salários) nos últimos 24 meses

2ª solicitação: comprovar 12 meses de vínculo empregatício (com recebimento de salários) nos últimos 16 meses

3ª solicitação em diante: comprovar 6 meses de vínculo empregatício (com recebimento de salários)

Não estar recebendo benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente ou pensão por morte)
Não ter renda própria suficiente à subsistência

A alteração (entre a prática atual, de apenas 6 meses, e a nova regra) é, pois, significativa para o trabalhador e certamente fará com que o empregado valorize mais o emprego que possui, especialmente nos dois primeiros vínculos empregatícios de sua carreira.

•         Pela regra atual, o benefício varia de 3 a 5 meses e pode ser requerido a cada dispensa sem justa causa, desde que entre um recebimento de outro exista um período de 16 meses, da seguinte forma:

Regra atualmente vigente
3 parcelas: Vínculo empregatício de 6 a 11 meses, nos últimos 36 meses
4 parcelas: Vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses
5 parcelas: Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses
Entre um requerimento e outro deve existir um prazo mínimo de 16 meses

A contar de 01/03/2015 o CODEFAT irá definir qual deverá ser a periodicidade entre os requerimentos e as novas regras passam a ser as seguintes:

A contar de 01/03/2015
Primeira solicitação do SD:
 

4 parcelas: Vínculo empregatício de 18 a 23 meses, nos últimos 36 meses
5 parcelas: Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses

 

Segunda solicitação do SD:
4 parcelas: Vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses
5 parcelas: Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses

 

Terceira solicitação do SD em diante:
3 parcelas: Vínculo empregatício de 06 a 11 meses, nos últimos 36 meses
4 parcelas: Vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses
5 parcelas: Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses

Abono Salarial Anual

•         Pela regra anterior, os trabalhadores cadastrados no PIS/PASEP há pelo menos 5 anos, que mantivessem vínculo empregatício com empregadores contribuintes do PIS/PASEP por 30 dias no ano-base e cuja remuneração tivesse limite de dois salários mínimos médios mensais, recebiam de abono anual um salário mínimo.

Com as alterações promovidas pela MP 665/2014,já em vigor desde 30/12/2014, o período mínimo de trabalho no ano-base passa a ser de 180 dias ininterruptos e o valor de um salário mínimo será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no mesmo ano-base.

Validade das Medidas Provisórias

•         É conveniente lembrarmos que as Medidas Provisórias só devem ser editadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, sob pena de inconstitucionalidade. Referidos requisitos certamente serão abordados judicialmente, em ações judiciais futuras.

Também é importante destacarmos que o conteúdo das Medidas tem validade de 60 dias, sendo possível uma única prorrogação por igual período caso não seja seu texto apreciado pelo Congresso no prazo inicial. Passados 45 dias de sua publicação sem apreciação do Congresso Nacional, a deliberação dos demais projetos em pauta na Casa onde estiver sendo examinada (Câmara ou Senado) fica obstruída, até que a MP seja apreciada ou até que se esgotem os 60 ou os 120 dias de sua vigência (esse último, caso tenha sido prorrogada).

Se aprovadas pelo Congresso Nacional, se transformam em Lei (publicada no Diário Oficial da União) e, se rejeitadas ou não apreciadas, perdem totalmente a eficácia e um decreto legislativo é publicado, disciplinando as relações jurídicas decorrentes do período em que as Medidas Provisórias estiveram vigentes.

Fonte: Vilela Vianna Advocacia & Consultoria