Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

MP 936: Sindicatos de empregados devem se manifestar sobre acordos individuais em até 10 dias

O ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu pedido de liminar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6363 ajuizada pelo partido Rede para exigir que os sindicatos sejam comunicados sobre acordos individuais entre empresa e empregado para suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução da jornada, como previstos pela Medida Provisória 936/2020, editada na semana passada, a qual visa municiar as empresas de ferramentas que possibilitem o enfrentamento da crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus.


As duas possibilidades previstas na MP 936/2020, suspensão de contrato de trabalho e a redução de jornada de trabalho, preveem uma compensação pelo governo com o valor integral ou parte do seguro-desemprego, que só será concedida no caso de haver acordo individuais celebrado entre o empregador e o empregado, ou acordos coletivos, esse em casos específicos, normatizados pela MP.


O ministro do STF, no entanto, deferiu uma liminar obrigando a comunicação dos acordos individuais aos sindicatos em até 10 dias, para que eles possam, se quiser, iniciar uma negociação coletiva. Caso não façam nada, isso será interpretado como anuência ao acordado pelo empregador e empregado. Contudo, não há indicação na decisão de em que prazo será caracterizada a omissão pelo Sindicato de Trabalhadores.


O Ministro Lewandowski deixou a cargo do plenário do STF referendar a sua decisão, o que está previsto para ocorrer somente no próximo dia 24 de abril. Desde a publicação da MP 936 já foram registrados mais de 7 mil acordos individuais, de acordo com o Ministério da Economia (a MP determina que os empregadores devem informar a pasta).


Acesse o arquivo e conheça a íntegra da decisão.