Publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2014, já está em vigor a Portaria número 589, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho. De acordo com a nova portaria, todo acidente com óbito relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito.
O comunicado também deve ser feito, no mesmo prazo, por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho. A mensagem deve ser encaminhada para dsst.sit@mte.gov.br e conter as seguintes informações: CNPJ, CEI ou CPF do empregador, endereço e telefone da empresa, número da CAT registrada, data e local do óbito, nome do acidentado e situação geradora do acidente.
Atenção: essa comunicação não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Acesse o arquivo anexo e confira o texto completo da Portaria.