Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Publicada lei que criminaliza a exigência de cheque-caução em emergências

Foi publicada nesta terça-feira (29 de maio) no Diário Oficial da União a lei que torna crime a exigência de cheque-caução para atendimento médico de urgência e emergência. De autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça, a medida altera o Código Penal de 1940 e tipifica a exigência como crime de omissão de socorro.
Atualmente, a prática de exigir cheque-caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial.
O Código Penal passa a vigorar acrescido do Artigo 135-A, que estipula pena de detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.
O Poder Executivo regulamentará o disposto na lei, que entra em vigor hoje. A proposta foi apresentada pelo governo federal um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro passado, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. Segundo a família, as instituições teriam exigido cheque-caução.


Hospitais são obrigados a informar usuários sobre proibição

Os hospitais ficam obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal." (Fonte: Portal Terra)

 

Confira o texto completo da lei

LEI No 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

"Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer
garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar
emergencial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."

Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal."

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon