Tendo em vista que as operadoras de planos de saúde estão glosando os perfurocortantes com dispositivo de segurança, sob a alegação de que como se trata de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e a responsabilidade pelo fornecimento é do empregador, a representante da Confederação Nacional de Saúde na Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR 32, Lucinéia Nucci, elaborou um parecer em que explica que o referido material não é IPI inclusive segundo entendimento da CTPN da NR 32.
O presidente do Sindhoesg, José Silvério Peixoto Guimarães, explica que a CTPN da NR 32 tem por objetivo acompanhar a implementação e propor adequações necessárias ao aperfeiçoamento da norma e orienta os filiados a ficarem atentos às explicações sobre os perfurocortantes, reproduzidas abaixo. Confira:
Após a revogação da Portaria MTE nº 939, de 18/11/2008 pela Portaria MTE nº 1748, de 31/08/2011, que trata do Plano para Implantação de Materiais Perfurocortantes com Dispositivo de Segurança, cujo prazo para cumprimento encerra-se no próximo dia 31 de dezembro de 2011, tem surgido, por parte das operadoras de planos de saúde, glosa quanto à cobrança de seringas e demais perfurocortantes com dispositivo de segurança, sob o argumento de que o material é EPI – Equipamento de Proteção Individual e de que a responsabilidade pelo fornecimento é do Empregador.
A Norma Regulamentadora nº 6 determina que:
6.2 – O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
…
6.4 – Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no Anexo I desta NR.
Conclui-se, portanto, que os perfurocortantes com dispositivo de segurança não possuem o CA – Certificado de Aprovação, razão pela qual não podem ser considerados EPI, e não constam no Anexo I, da NR 6, para fins de proteção de membros superiores, como se vê abaixo:
F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 – Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 – Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 – Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 – Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 – Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
De outro modo, vale lembrar que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), através do Oficio nº 34/GERPS/GGISE/DIDES/ANS, de 07/07/2010, assinado pelo Gerente Geral de Integração Setorial, Antonio Carlos Endrigo, ao responder os Ofícios FEHOESP nºs 05 e 20 de 2009, que questionavam sobre a necessidade de serem revistos os valores atualmente pagos pelos Convênios Médicos e Operadoras de Planos de Saúde para procedimentos que utilizam perfurocortantes, já que o impacto financeiro não pode ser absorvido unicamente pelo setor, informou que “as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem atender as coberturas definidas no rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS, Resolução Normativa nº 211 de 2010, respeitando as exigências mínimas estabelecidas para as segmentações dos produtos, conforme art. 12 da Lei 9656 de 1998. Destacando-se que quando incluir internação hospitalar deverá ser coberto toda e qualquer taxa, incluindo os materiais utilizados e comprovadamente necessários (art. 12,II, e)”.
Por fim, para respaldar a informação de que perfurocortante com dispositivo de segurança não é EPI, tem-se a ata da reunião de 24 a 26 de novembro de 2011, da CTPN da NR 32, ou seja, da Comissão Tripartite Permanente Nacional que gerou a NR 32, deixa claro que não há enquadramento legal para tal, como se destaca abaixo:
10.Mauro Daffre (CNI) solicitou que a CTPN NR-32 informasse se os materiais perfurocortantes com dispositivos de segurança devem ser considerados como equipamento de proteção individual – EPI. Os membros da CTPN NR 32 deliberaram que as características dos dispositivos de segurança dos materiais perfurocortantes não atendem aos critérios técnicos e legais para enquadramento como equipamento de proteção individual – EPI.
São esses os fundamentos para que seja exigido da operadora de plano de saúde o pagamento pela utilização de perfurocortantes com dispositivo de segurança.
(Fonte: Fehoesp)