Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

SMS de Goiânia reafirma necessidade de notificar casos de violências interpessoais e autoprovocadas

A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Goiânia emitiu a Portaria 397/2021, que reitera a compulsoriedade das notificações de suspeita ou confirmação de violências interpessoais e autoprovocadas, nos serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados da cidade.

Esta Portaria define fluxos de encaminhamentos para comunicação compulsória e institui critérios de gravidade e fatores de risco para monitoramento dos casos de violência.

Ressalta-se que a alteração mais significativa para os processos de vigilância às violências refere-se à notificação de suspeita ou confirmação de negligências graves e violências físicas severas, com risco de morte, na faixa etária de 0 a 6 anos, que passa a ser de notificação imediata (24 horas).

Como notificar a violência:

A notificação é feita pelo preenchimento da Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal/Autoprovocada.

Esta ficha pode ser acessada e baixada no endereço eletrônico: portalsinan.saude.gov.br

Após o preenchimento da Ficha de Notificação, a mesma deve ser enviada para a Gerência de Vigilância às Violências e Acidentes (GVVA) via e-mail: notificaviolenciagoiania@gtnail.com

Nos feriados e finais de semana, as notificações devem ser enviadas via e-mail: notificaviolenciagoiania@gtnail.com e entrar em contato com o Plantão CIEVS (62) 992408185.

Para mais informações, ligue (62) 3524-3392.

Portaria SMS Nº 397 DE 08/07/2021


  Publicado no DOM – Goiânia em 28 jul 2021

Dispõe sobre a compulsoriedade das notificações de suspeita ou confirmação de violências interpessoais e autoprovocadas, incluindo a notificação imediata de violência sexual e tentativa de suicídio; institui a notificação imediata de suspeita ou confirmação de negligências graves e violências físicas severas, com risco de morte, na faixa etária de 0 a 6 anos nos serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados de Goiânia; define fluxos de encaminhamentos para comunicação compulsória e institui critérios de gravidade e fatores de risco para monitoramento dos casos de violência.

O Secretário Municipal de Saúde de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas por meio da edição da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e os Art. 196 a 200 da Constituição Federal de 1988; e

Considerando a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde – Leis Orgânicas da Saúde;

Considerando a Lei nº 6.259 , de 30.10.1975, que instituiu a obrigatoriedade dos profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente de realizarem as notificações compulsórias;

Considerando a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente , em seu Art. 13 diz que “Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e em seu Art. 245 trata da obrigatoriedade da notificação pelo profissional da saúde ou responsável pelo estabelecimento de atenção à saúde à autoridade competente, o que também está assegurado pelos Conselho de Categorias Profissionais;

Considerando a Lei nº 10.778 , de 24.11.2003 e Decreto-Lei nº 5.099 de 03.06.2004, que instituiu a notificação compulsória de violência contra a mulher em serviços de saúde públicos e privados;

Considerando a Lei nº 10.741 , de 01.10.2003 – Estatuto do Idoso, e Lei nº 12.461 , de 26.07.2011, que em seu Art. 19 diz que “Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso;

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso”;

Considerando a Lei nº 11.340 , de 07.08.2006 – Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

Considerando a Lei nº 12.845 , de 01.08.2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;

Considerando a Lei nº 13.010 , de 26.06.2014 – Lei Menino Bernardo, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante;

Considerando Lei nº 13.146 , de 06.07.2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que em seu Art. 26 diz que “Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência”;

Considerando a Lei nº 13.257 , de 08 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância;

Considerando a Lei nº 13.819, de 26.04.2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.876, de 14.08.2006, que instituiu as Diretrizes Nacionais para a Prevenção do Suicídio;

Considerando a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Violências e Acidentes instituída pela Portaria MS nº 737/GM, de 16 de maio de 2001;

Considerando o Anexo I da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 2, de 28 de setembro de 2017, que atualiza a Política Nacional de Promoção de Saúde (PNPS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, que reiterou na relação de doenças e agravos de notificação compulsória, que as violências interpessoais e autoprovocadas como de notificação pelos serviços de saúde públicos e privados;

Considerando a Portaria SMS nº 598 , de 09 de dezembro de 2020, que instituiu a Política Municipal de Promoção e Atenção ao Desenvolvimento Infantil Saudável, Promoção da Saúde Mental e Prevenção de Violências de Goiânia, que define como prioridade o desenvolvimento de ações de vigilância e prevenção de violências que atingem criticamente a Primeira Infância (0 a 6 anos);

Considerando a Portaria SMS nº 600 , de 09 de dezembro de 2020. Institui a Política Municipal de Promoção da Saúde de Goiânia;

Considerando que cabe à esfera municipal a responsabilidade de promover, implantar e implementar políticas públicas para vigilância e prevenção de violências e de atenção e proteção às vítimas e pessoas e seus familiares em situação de violências e de promoção da saúde e cultura de paz em conjunto com o controle social e em articulação intra e intersetorial;

Resolve:

Art. 1º Os profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços de saúde públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos de Goiânia, ficam obrigados a realizarem as notificações de suspeitas ou confirmação de violências interpessoais e autoprovocados, incluindo a notificação imediata (24 horas) de violência sexual e tentativa de suicídio, conforme previsto no anexo I;

Art. 2º Instituir a notificação imediata de suspeita ou confirmação de negligências graves e violências físicas severas, com risco de morte, na faixa etária de 0 a 6 anos, pelos profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados de Goiânia, conforme documento Anexo I;

Art. 3º Definir fluxos de encaminhamentos da “Ficha de Notificação de Violências Interpessoais e Autoprovocadas” (Anexo II), que devem ser comunicadas obrigatoriamente às instâncias de proteção e responsabilidade, conforme documento Anexo I;

Art. 4º Instituir critérios de gravidade e fatores de risco para priorização no monitoramento dos casos pela Rede de Atenção e Proteção às Pessoas em situação de Violências de Goiânia, conforme Anexo I;

Art. 5º Esta Portaria entra em vigência a partir da sua publicação.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho de 2021.

Durval Ferreira Fonseca Pedroso

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO I NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA INTERPESSOAL E AUTOPROVOCADA

ANEXO II FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE VIOLÊNCIA INTERPESSOAL E AUTOPROVOCADA